TJSP 01/07/2015 - Pág. 788 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1916
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e, mormente, em se tratando de seara de Direito Público. Para concessão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, é
necessária, além da prova inequívoca da verossimilhança do alegado, a reversibilidade do quanto se pede antecipadamente.
Não se pode, pois, nestes autos, por absoluta falta de tais requisitos, conceder o pleito antecipatório pretendido. O artigo 273 do
Pergaminho Processual Civil Pátrio disciplina o instituto da tutela antecipada, tendo este como natureza antecipar os efeitos da
sentença de mérito, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo ou os seus
efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com
a ação de conhecimento. Possui a tutela antecipada como limite o pedido, vale dizer, não se pode conceder mais do que o autor
obteria, se vencedor, na pretensão que deduziu em Juízo, estando, pois, a tutela vinculada ao pedido, sendo dele dependente. É
dever de o Magistrado conceder a tutela antecipada, desde que preenchidos os pressupostos legais para tanto, não sendo lícito
concedê-la ou negá-la pura e simplesmente. Tendo, através do livre convencimento motivado, convencendo-se da presença dos
requisitos legais, deverá o Juiz concedê-la, mas caso as provas não o convençam dessa circunstância, deverá denegá-la, que
poderá ser concedida com ou sem a oitiva da parte contrária. A denominada prova inequívoca, capaz de convencer o Juiz da
verossimilhança da alegação, somente pode ser entendida como a prova para o surgimento do verossímil; entendido como o
não suficiente para a declaração da existência ou da inexistência do direito, é mister que aos mesmos se conjugue o fundado
receio, com amparo em dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao autor dano irreparável
ou de difícil reparação; ou, alternativamente, de que fique caracterizado o abuso de direito de defesa, abuso que se pode
revelar pelo manifesto propósito protelatório revelado pela conduta do réu no processo ou, até extra processualmente, inclusive.
Tem esse provimento a provisoriedade, porque é revogável ou modificável a qualquer tempo durante o processo. Cabe citar
CARREIRA ALVIM, para quem, “prova inequívoca” será aquela que apresente alto grau de convencimento, afastada qualquer
“dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável”. De grande valia é a ensinança de
KAZUO WATANABE, ao ensinar que prova inequívoca não é a mesma coisa que o fumus boni juris do processo cautelar. O juízo
de verossimilhança, ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso ao mais tênue. O juízo
fundado em prova inequívoca, em prova que convença bastante, que não apresenta dubiedade, é seguramente mais intenso
que o juízo assentado em simples “fumaça”, que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de
um direito. Está nesse requisito uma medida de salvaguarda, que se contrapõe à ampliação da tutela antecipatória para todo
e qualquer processo de conhecimento. Não se olvida que a providência é admitida pelo Pergaminho Processual Civil Pátrio,
desde a reforma do Código Buzaid, introduzida pela Lei nº 8.952/94, desde que, repita-se, requerendo-o a parte, e apresentando
prova inequívoca, convença-se o órgão jurisdicional da verossimilhança da alegação (CPC, art. 273, caput), conquanto que
haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273, I), ou fique caracterizado o abuso de direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (CPC, art. 273, II). Assim, reza a melhor doutrina que no processo cognitivo,
cabe a antecipação da tutela, desde que verificados seus pressupostos, ainda quando se admitir providência cautelar embutida,
como são, v. g., as liminares nas ações possessórias, porque diferente é o conteúdo da liminar e o da tutela postulada na inicial,
destinando-se a primeira à conservação e a segunda à composição da lide atual ou iminente, preventiva aquela, satisfatória
esta. Todavia no caso em testilha, não se tem as provas trazidas aos autos condições de que só se possa atribuir a elas um
único sentido, que só comporta um entendimento, não é visível que estas representem uma plena aptidão para produzir no
espírito do Magistrado o juízo de verossimilhança capaz de autorizar a antecipação da tutela, pois como salienta HUMBERTO
THEODORO JÚNIOR, com remissão a CARREIRA ALVIM e a CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a verossimilhança somente se
configurará quando a prova apontar para uma probabilidade muito grande de que sejam verdadeiras as alegações do litigante.
Nessa esteira a denegação do provimento perseguido initio litis é medida que se impõe. Do exposto, DENEGO A ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA, haja vista que as provas não assumem a natureza inequívoca; ao revés, são equívocas, ou seja,
possuem mais de um sentido, que podem ser entendidas de diversas maneiras e, conseqüentemente, não traduzem o Juízo
de Verossimilhança, sendo, pois, de rigor que o autor seja submetido à perícia médica determinada por este Juízo. De outra
parte, não vislumbro possa o autor experimentar dano irreparável ou de difícil reparação caso não concedida a medida initio litis,
tanto é que, em caso de eventual procedência do pedido, fará jus ao recebimento dos benefícios em atraso, com os acréscimos
legais. No mais, cite-se a autarquia, com as advertências legais e com as cautelas de praxe, observando-se o rito ordinário. ADV: ELISANGELA MACHADO MASSUCATI (OAB 304701/SP), LUCIANA DE LIMA (OAB 204321/SP)
Processo 1009014-15.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - A.S.S. - R.D.B.M. e outros - Vistos.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de prestação de serviços cumulada com devolução de quantia com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por ADRIANA SCARABELO SEGALA contra RONALDO DOUGLAS BARROS
MOREIRA, ANDERSON RODRIGO DE BARROS MOREIRA, DARIO ROGÉRIO DE BARROS MOREIRA, RDA VEÍCULOS
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - EPP, EASY MÓBILE, COLINAS DO MARCO LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA. (MOREIRA
EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.), TAPEÇARIA MOREIRA LTDA. - ME e HARAS ANDEMOR, na qual a parte
autora alega ter celebrado com o primeiro réu dois contratos de prestação de serviços para administração de investimento, no
qual houve atraso para o resgate. A autora pleiteia a antecipação parcial dos efeitos da tutela, com a finalidade de bloqueio de
bens e contas bancárias da parte ré, para garantir o cumprimento de futura execução. Com relação à antecipação dos efeitos da
tutela, disciplinada pelo artigo 273 e parágrafos do Código de Processo Civil, sabe-se, como cediço, que a providência inaudita
altera parte somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em
um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o
perecimento do direito a ser tutelado. Não é esse o caso dos autos. O artigo 273 do Pergaminho Processual Civil Pátrio disciplina
o instituto da tutela antecipada, tendo este como natureza antecipar os efeitos da sentença de mérito, com o objetivo de entregar
ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos,
já que realizam os direitos, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. Possui a tutela
antecipada como limite o pedido, vale dizer, não se pode conceder mais do que o autor obteria, se vencedor, na pretensão que
deduziu em Juízo, estando, pois, a tutela vinculada ao pedido, sendo dele dependente. É dever de o Magistrado conceder a
tutela antecipada, desde que preenchidos os pressupostos legais para tanto, não sendo lícito concedê-la ou negá-la pura e
simplesmente. Tendo, através do livre convencimento motivado, convencendo-se da presença dos requisitos legais, deverá o
Juiz concedê-la, mas caso as provas não o convençam dessa circunstância, deverá denegá-la, que poderá ser concedida com
ou sem a oitiva da parte contrária. A denominada prova inequívoca, capaz de convencer o Juiz da verossimilhança da alegação,
somente pode ser entendida como a prova para o surgimento do verossímil; entendido como o não suficiente para a declaração
da existência ou da inexistência do direito, é mister que aos mesmos se conjugue o fundado receio, com amparo em dados
objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao autor dano irreparável ou de difícil reparação; ou,
alternativamente, de que fique caracterizado o abuso de direito de defesa, abuso que se pode revelar pelo manifesto propósito
protelatório revelado pela conduta do réu no processo ou, até extra processualmente, inclusive. Tem esse provimento a
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