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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2015 - Página 1806

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TJSP 02/07/2015 - Pág. 1806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1917

1806

de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data da audiência acima designada. Providencie a advogada o comparecimento
de seu constituinte na audiência designada. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente
de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 0002560-53.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Cheque - Cojiba Supermercados Ltda - Eliana Natalina dos
Santos - Vistos. Considerando os termos da Portaria nº 002/2005, deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 27 de julho p.f., às 14:00 horas, que será realizada no CEJUSC desta
Comarca, com endereço à rua dos Lírios, nº 256, nesta cidade de Monte Alto-SP.. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para
comparecer à audiência, consignando-se que se por algum motivo não for obtida a conciliação, o prazo para contestação que é
de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data da audiência acima designada. Sem prejuízo, providenciem os advogados
o comparecimento de seu constituinte na audiência designada. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/
SP)
Processo 0002579-93.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Rosemeire Aparecida da Silva
Arcandes - - Francine da Silva Arcandes Thimotheo - Jose Nicoletti - - HDI Seguros - Processo nº 883/2014 Fls.391/393: Acolho
o pedido formulado e DEFIRO a dispensa do depoimento pessoal do representante legal da Seguradora HDI SEGUROS S/A,
uma vez nada acrescentará ao deslinde da demanda. Aguarde-se a realização da audiência. Int. - ADV: MARIA PAULA DE
CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), NELSON EDUARDO ROSSI (OAB
68251/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP), GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB 341270/
SP)
Processo 0002710-34.2015.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carlos Leandro Jurcovich Vistos. 1. A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que
é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados
do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão
do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes.
O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista
que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos
neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos
de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o
Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo
ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício
indevidamente concedido. Isto posto, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício
da gratuidade a quem a ele não faz jus, determino que a parte autora, em 10 (dez) dias, apresente declaração de Imposto de
Renda, comprovante de rendimentos, declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem
a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. 2. Sem prejuízo e em igual prazo, junte o
requerente comprovante do valor a ser levantado. Int. - ADV: RODRIGO DOMINGOS (OAB 236954/SP)
Processo 0002800-42.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Jander Fabio David
- Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos. A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência
judiciária (fl. 23, item XIII), mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São
Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados.
Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa
averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada
diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto
à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício
almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em
especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para
avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades
encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Isto posto, objetivando resguardar o
interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, determino que a parte
autora, em 10 (dez) dias, apresente declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, declaração de pobreza
de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de
assistência judiciária. Int. - ADV: EDER SERAFIM DE ARAUJO (OAB 274591/SP)
Processo 0002850-68.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes LUCINEIDE PEREIRA RAMOS - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL - Vistos. A parte requerente pretende que lhe
seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro
lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita
aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados
realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da
assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal
verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter
o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente
em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos
suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face
das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Isto posto, objetivando
resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, determino
que a parte autora, em 10 (dez) dias, apresente declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, declaração de
pobreza de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do
pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), MANOEL PAULO FERNANDES
(OAB 323734/SP)
Processo 0004427-18.2014.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.G.N.N. - E.M.S.N.
- Vistos. Com amparo no artigo 125, inciso IV, do C.P.C., designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14 de julho
de 2015, às 13:30 horas. Expeça-se mandado para intimação pessoal do exequente e carta precatória para intimação do
executado, que deverá ser encaminhada através de email. Sem prejuízo, providenciem os advogados o comparecimento de seus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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