TJSP 02/07/2015 - Pág. 480 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1917
480
244850/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2106205-97.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: T. C. D. (Justiça
Gratuita) - Agravado: L. de S. D. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos
autos da ação revisional de alimentos, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 44, na parte em que indeferiu o pedido de
antecipação de tutela feito pelo agravante, sob o fundamento de não vislumbrar, ao menos nesta
fase de cognição sumária, a verosimilhança das alegações. Afirma o recorrente que, ao contrário do afirmado na decisão
agravada, há sim verossimilhança nas alegações, de forma que se faz necessária a reforma, para redução da verba alimentícia
fixada nos autos da ação de alimentos, processo nº 602.01.2011.051109-0, pois na época anuiu com a incidência sobre o FGTS
e multa de 40%, bem como sobre todas as verbas da rescisão de contrato, por acreditar ser medida de direito e de justiça, porém
tal matéria não tem regulamentação específica, e o entendimento de nossos Tribunais, conforme julgados que colacionou, é
diferente do que ficou acordado, motivo pelo qual, pretende seja a mesma revista, para que os alimentos sejam de 30% de seus
vencimentos para o caso de estar empregado, sem incidência da pensão nas verbas referentes a 1/3 de férias, FGTS e multa de
40%, participação de lucros e resultado PPR e PLR ou
premios, e naquelas de caráter indenizatório.
Pleiteia a concessão da tutela recursal e a reforma da decisão.
É o Relatório.Leciona José Roberto dos Santos Bedaque que a tutela antecipada: “destina-se a acelerar a produção de
efeitos práticos do provimento, para
abrandar o dano causado pela demora do processo”.Para sua concessão não basta a relevância da fundamentação, mas
há, ainda, que se demonstrar os requisitos legais do art. 273 do CPC e as condições
da ação, pois na medida antecipada, conceder-se-á “o exercício do próprio direito afirmado pelo autor”, ainda que em caráter
provisório. Como orienta Yussef Said Cahali: “para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada a modificação das
condições econômicas dos interessados”, o que deve ser alegado e demonstrado, possibilitando o contraditório e ampla dilação
probatória, além do mais, a medida poderia
resultar em grave dano inverso e não há risco iminente de prisão.
Este é o entendimento dominante desta C. Corte:
2112023-64.2014.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Alimentos
Relator(a): Cesar Luiz de Almeida
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/12/2014
Data de registro: 18/12/2014Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO- ALIMENTOS EX-MULHER TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA PRECLUSÃO CONSUMATIVA INOCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA
DO ALIMENTANTE, BEM COMO QUE INDIQUEM A REAL NECESSIDADE
DOS ALIMENTOS PLEITEADOS. NECESSÁRIA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO AFASTANDO
A DECISÃO AGRAVADA.
2093312-11.2014.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Revisão
Relator(a): Silvério da Silva
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/12/2014
Data de registro: 17/12/2014Ementa: Agravo de instrumento. Ação revisional de alimentos. A concessão da tutela antecipada
para modificar a obrigação alimentar que está sedimentada em decisão judicial com caráter definitivo, só ocorrerá em situações
excepcionais. Ausente prova inequívoca de que se alterara a situação econômica do agravante, a permitir a antecipada
readequação da obrigação à regra de equilíbrio ditada pelo art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Agravo
desprovido.
2014504-89.2014.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Revisão
Relator(a): Silvério da Silva
Comarca: Poá
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/12/2014
Data de registro: 17/12/2014Ementa: Agravo de instrumento Revisional de alimentos Pedido liminar de redução do valor da
pensão em forma de antecipação de tutela indeferido Não configurada hipótese excepcional Dívidas contraídas não autorizam
por si a redução do encargo, de 3 (três) para 1 (um) salário mínimo, ainda mais se
não contraídas em benefício da menor - Recurso desprovido (Voto 4663)
2122386-13.2014.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Revisão
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/11/2014
Data de registro: 28/11/2014Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Revisional de Alimentos - Decisão que indeferiu o
pedido de antecipação de tutela para majorar o valor da pensão alimentícia paga pelo agravado - Inconformismo - Alteração do
binômio necessidade/possibilidade não comprovada - Necessidade de dilação
probatória - Recurso desprovido.
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