TJSP 02/07/2015 - Pág. 818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1917
818
o benefício ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pelas mesmas sequelas.
A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir
desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11960/2009. Os valores devidos pelos benefícios
em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores, aplicando-se a Lei 11.960/09
até a inscrição do precatório e, a partir de então, remuneração básica das cadernetas de poupança, nos termos do art. 100, §
12°, da Constituição Federal e do art. 27, II, da Lei n° 12.708/2012. Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento dos
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas, respeitada a isenção
das custas processuais, ex vi do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93. Nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça,
remetam-se os autos ao reexame necessário. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de
declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 538,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as
cautelas de costume. Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo número: 10339-47.2012; Segurado: DENIS
DORATIOTTO; Benefício concedido: Auxílio-acidente de 50%; DIB: 23/08/2011; RMI a ser calculada oportunamente. P. R. I. C.
- ADV: ELZA MARIA MEAN (OAB 67301/SP)
Processo 0010339-47.2012.8.26.0309 (309.01.2012.010339) - Procedimento Sumário - Denis Doratiotto - Instituto Nacional
do Seguro Social - Publique-se a sentença proferida. A questão relativa à falta de recolhimento das custas recursais será
apreciada pela E. Superior Instância. Recebo o recurso de apelação do Réu de fls. 86/90, em ambos os efeitos, e determino a
abertura de vista para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as nossas homenagens e
as cautelas de estilo. Int. - ADV: ELZA MARIA MEAN (OAB 67301/SP)
Processo 0011234-38.1994.8.26.0309 (309.01.1994.011234) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Escolas
Padre Anchieta S/c Ltda.- Cobranca - Marcel Tealdi Pasini - Manifeste-se o credor, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de
direito à vista do extrato de fls. 169/170, relativo ao cumprimento pelas instituições bancárias da ordem de bloqueio de ativos
financeiros do devedor, emitida por este Juízo através do sistema BACEN-JUD, no valor de R$ 249,00. No silêncio, retornem os
autos ao arquivo. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), MARIA LUCIA RODRIGUES (OAB 136558/
SP)
Processo 0020524-47.2012.8.26.0309 (309.01.2012.020524) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I - Brasil Multicarteiras - Maria Elisabete Baptista de
Carvalho e outro - Fls. 87: Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias. Anote-se. Após, diga o exequente em termos do
prosseguimento. No silêncio, aguarde-se por nova provocação no arquivo. Sem prejuízo, cumpra a Serventia o determinado às
fls. 85, procedendo à correta regularização do pólo ativo da demanda, certificando-se. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ORESTES
BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP), ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 0021245-33.2011.8.26.0309 (309.01.2011.021245) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A - Rosalina Parreira - VISTOS, ETC. HOMOLOGO a desistência da ação formulada a fls. 89, e em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 267, VIII, do C.P.C., revogando a liminar deferida às fls. 28.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Providencie-se, com urgência, o desbloqueio
do veículo através do sistema RENAJUD. Procedam-se as anotações relativas à extinção do feito e arquivem-se os autos, com
as cautelas devidas. P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA
MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0021784-62.2012.8.26.0309 (309.01.2012.021784) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Sandro
Luiz Zanatta e outro - Jonas Alves Viana e outro - Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e assim o faço para
o fim de deferir, em favor da parte autora, a adjudicação do imóvel descrito em a inicial, valendo este julgado, uma vez transitado
em julgado (Dec-Lei nº 58/37, art. 16, §2º, principio), como título translatício do respectivo domínio (Dec-Lei nº 58/37, art. 16, §
2º, in fine). REJEITO o pedido formulado em sede de reconvenção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil, e extingo o presente feito. Por ter sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e
despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais
do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161,
parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da
tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 20, §3° do CPC), abrangendo principal e juros
(RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c.
161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo,
que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição
da multa prevista pelo artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. + Em caso de eventual recurso, custas de preparo a recolher
no valor de R$ 283,06. - ADV: JONAS ALVES VIANA (OAB 136331/SP), RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB
275049/SP), JOÃO PAULO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 261652/SP)
Processo 0023290-05.2014.8.26.0309 (processo principal 0031107-62.2010.8.26) - Habilitação de Crédito - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Vania Araujo de Souza Santos - Massa Falida de Cinalp Produtos Alímenticios Ltda. - Do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar a inclusão do crédito habilitado por VÂNIA ARAUJO DE
SOUZA E SANTOS, no quadro geral de credores como crédito privilegiado trabalhista extraconcursal, pela importância de
R$11.587,54 (onze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), valor este corrigido até a data da
decretação da quebra. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM
(OAB 180675/SP), HELMUT JOSEF GRUBER (OAB 242790/SP), WELINGTON MORISHITA REBEQUE GROPO (OAB 246887/
SP), WALTER MARCIANO DE ASSIS (OAB 74690/SP)
Processo 0023306-95.2010.8.26.0309 (309.01.2010.023306) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Instituição Educacional Prof Luiz Rosa Ltda - Daiane Dias Martins - VISTOS, ETC. INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PROFESSOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º