TJSP 03/07/2015 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1918
2025
LOPES PINHEIRO ajuizou a presente ação indenizatória em face de CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL,
SANTANDER BANESPA S.A. e TORRES VEÍCULO para alegar, em síntese, ter adquirido junto a Torres Veículos um automóvel,
cujo preço foi parcialmente financiado pelo Santander Banespa S.A.. Realizado o negócio jurídico, posteriormente verificou-se
a existência de gravame sobre o veículo, levado a efeito pela Cia Itauleasing, o que impossibilitou a transferência do bem ao
autor. Pretendem sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização por danos morais. Citadas, as rés apresentaram
contestação. O Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil sustentou a legalidade e validade do contrato de financiamento,
bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. O Itaú Seguros S.A. arguiu em preliminar sua ilegitimidade
para figurar no polo passivo desta demanda. No mérito, aduziu a culpa exclusiva do autor e ausência de dano moral. A Torres
Veículos deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. A matéria debatida nos autos
é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam arguida em contestação pela corré Itaú Seguros S.A., haja vista o gravame que impediu a transferência do bem ao autor
foi por ela indevidamente instituído, conforme já decidido por sentença (fls. 22/23), confirmada em sede recursal (fls. 24/26).
No mérito, a ação é procedente. Os fatos narrados na inicial restaram incontroversos. Comprovada a inexistência de débitos
oriundos de financiamento garantido por alienação fiduciária incidente sobre o veículo, nada justifica a posterior manutenção do
gravame sobre o bem dado em garantia. A Portaria nº 2.762, de 29 de dezembro de 2008 do Detran, estabeleceu, em seu artigo
19 a inclusão dos §§ 3º e 4º ao art. 3º-A e o inciso XII ao artigo 25, todos da Portaria Detran nº 1.606, de 19 de agosto de 2005.
Dispõe o artigo 3º-A e §§ 1º e 2º da referida Portaria que: “Art. 3º A. Registrada a inclusão do gravame pela instituição financeira,
incumbirá ao adquirente ou proprietário do veículo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da inclusão, proceder à
emissão de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV. § 1º. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a inclusão do
gravame será considerada definitiva e sua alteração/cancelamento ou correção será tratada como um novo processo de registro
e emissão de Certificado de Registro de Veículo - CRV, observada a incidência da ‘multa por falta de averbação’. § 2º. Fica
vedado a realização do licenciamento anual do veículo quando da inserção de gravame realizado pela instituição financeira e não
realizado o novo processo de registro e emissão dos Certificados de Registro de Veículo - CRV de Registro de Licenciamento
de Veículo - CRLV”. Consoante se infere, referida Portaria regula o procedimento para a inclusão de gravame sobre veículo sem
reserva no CRV, obrigando o adquirente fiduciante à emissão de novo CRV, no qual conste a reserva, sem o qual fica vedado
o licenciamento anual. Todavia, não é essa a hipótese dos autos, posto que em caso de quitação do contrato e respectiva
garantia, cabe ao credor fiduciário promover a baixa do gravame, de forma automática e eletronicamente, consoante o disposto
no artigo 8º, caput, da Deliberação CONTRAN nº 77, de 20 de fevereiro de 2009. Assim, não restando evidenciado nos autos
que a instituição financeira encontrava-se impedida de proceder à baixa do gravame, é certa a sua responsabilidade de retirar o
encargo lançado sobre o veículo do autor. Nesse passo, verifica-se que os réus descumpriram a obrigação que lhes competia,
qual seja: entregar o veículo com a documentação em ordem, sem qualquer gravame, a fim de possibilitar a transferência, o
licenciamento, e, principalmente, a utilização por parte do adquirente. O dano moral no caso se verificou. A manutenção indevida
do gravame sobre o automóvel causa, claramente, inúmeros transtornos ao autor. Essa inércia dos réus em retirar o gravame do
bem após o efetivo pagamento do financiamento pelo autor já é suficiente para demonstrar a existência de dano moral. Deve ser
destacado que modernamente o dano moral é conceituado como ofensa aos direitos da personalidade e, em sentido mais amplo,
à própria dignidade da pessoa humana. A consequência, os efeitos de mencionada ofensa podem ser constituídos pela dor,
sofrimento ou vexame causado. Fenômeno interno, portanto, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser provado.
Quanto aos critérios de fixação do valor da indenização correspondente, o dano moral não precisa representar a medida nem
o preço da dor, mas uma compensação pela ofensa injustamente causada a outrem. Para a fixação dos danos morais, além do
dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas
gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte
financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir
o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato
ilícito. Adotados os critérios acima explicitados e considerando os aspectos do caso, entendo suficiente a fixação do quantum
da indenização em R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente a partir da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de
juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, na
forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus solidariamente a pagar ao autor a importância de
R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de
São Paulo a partir da sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENO, ainda, a parte ré
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, estes últimos fixados em 10% da
condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 291603/SP), MARIA HELENA
ARAUJO NOBERTO DINIZ (OAB 300445/SP)
Processo 4006928-91.2013.8.26.0405 - Prestação de Contas - Exigidas - Mandato - Mauricio Brawerman e outros Providencie o Autor a retirada em cartório ou a impressão, pelo sistema SAJ, do aditamento da carta precatória de fls. 180,
bem assim a sua instrução e distribuição no Juízo Deprecado, disso fazendo prova nos autos, em dez dias.Int. - ADV: SILVIA
HELENA MIRANDA DE SALLES (OAB 108804/SP), ESTEPHANO DE SOUZA ALBERTI (OAB 125872/SP), FABIO RODRIGUES
GOULART (OAB 147688/SP)
Processo 4007751-65.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo para Uso Próprio - CÍCERO GOMES
QUINTELA - Manifeste-se o Requerente, no prazo legal, sobre a certidão do Oficial de Justiça , às fls. 66. - ADV: MOZART
TEIXEIRA JUNIOR (OAB 157907/SP)
Processo 4012025-72.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ADELSON CÉSAR GARCIA
- Unidas S/A - - CREDIDIO & DIACOLI LTDA. EPP - 1)Esclareçam as Partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir,
justificando-as, bem assim, digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. 2)Sem prejuízo,
manifeste-se o Autor, no mesmo prazo acima, sobre a petição de fls.119/120. Int. - ADV: LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA (OAB
206970/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), WALTER AROCA SILVESTRE (OAB 16785/SP)
Processo 4012025-72.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ADELSON CÉSAR GARCIA
- Unidas S/A - - CREDIDIO & DIACOLI LTDA. EPP - Vistos. ADELSON CÉSAR GARCIA ajuizou a presente ação indenizatória
em face de UNIDAS S.A. e CREDIDIO DIACOLI LTDA. - EPP para alegar, em síntese, ter adquirido veículo automotor de
propriedade da primeira requerida em 19/12/2009, contratando junto à segunda requerida serviços de despachante referentes à
regularização do bem e transferência de propriedade perante os órgãos de trânsito competentes. Não obstante, relata não
terem sido prestados alguns serviços contratados, bem como ter o veículo apresentado problemas de funcionamento, sendo
necessário o desembolso de valores com despesas já anteriormente pagas à segunda requerida, bem como para conserto do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º