Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2015 - Página 2025

  1. Página inicial  > 
« 2025 »
TJSP 03/07/2015 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1918

2025

LOPES PINHEIRO ajuizou a presente ação indenizatória em face de CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL,
SANTANDER BANESPA S.A. e TORRES VEÍCULO para alegar, em síntese, ter adquirido junto a Torres Veículos um automóvel,
cujo preço foi parcialmente financiado pelo Santander Banespa S.A.. Realizado o negócio jurídico, posteriormente verificou-se
a existência de gravame sobre o veículo, levado a efeito pela Cia Itauleasing, o que impossibilitou a transferência do bem ao
autor. Pretendem sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização por danos morais. Citadas, as rés apresentaram
contestação. O Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil sustentou a legalidade e validade do contrato de financiamento,
bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. O Itaú Seguros S.A. arguiu em preliminar sua ilegitimidade
para figurar no polo passivo desta demanda. No mérito, aduziu a culpa exclusiva do autor e ausência de dano moral. A Torres
Veículos deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. A matéria debatida nos autos
é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam arguida em contestação pela corré Itaú Seguros S.A., haja vista o gravame que impediu a transferência do bem ao autor
foi por ela indevidamente instituído, conforme já decidido por sentença (fls. 22/23), confirmada em sede recursal (fls. 24/26).
No mérito, a ação é procedente. Os fatos narrados na inicial restaram incontroversos. Comprovada a inexistência de débitos
oriundos de financiamento garantido por alienação fiduciária incidente sobre o veículo, nada justifica a posterior manutenção do
gravame sobre o bem dado em garantia. A Portaria nº 2.762, de 29 de dezembro de 2008 do Detran, estabeleceu, em seu artigo
19 a inclusão dos §§ 3º e 4º ao art. 3º-A e o inciso XII ao artigo 25, todos da Portaria Detran nº 1.606, de 19 de agosto de 2005.
Dispõe o artigo 3º-A e §§ 1º e 2º da referida Portaria que: “Art. 3º A. Registrada a inclusão do gravame pela instituição financeira,
incumbirá ao adquirente ou proprietário do veículo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da inclusão, proceder à
emissão de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV. § 1º. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a inclusão do
gravame será considerada definitiva e sua alteração/cancelamento ou correção será tratada como um novo processo de registro
e emissão de Certificado de Registro de Veículo - CRV, observada a incidência da ‘multa por falta de averbação’. § 2º. Fica
vedado a realização do licenciamento anual do veículo quando da inserção de gravame realizado pela instituição financeira e não
realizado o novo processo de registro e emissão dos Certificados de Registro de Veículo - CRV de Registro de Licenciamento
de Veículo - CRLV”. Consoante se infere, referida Portaria regula o procedimento para a inclusão de gravame sobre veículo sem
reserva no CRV, obrigando o adquirente fiduciante à emissão de novo CRV, no qual conste a reserva, sem o qual fica vedado
o licenciamento anual. Todavia, não é essa a hipótese dos autos, posto que em caso de quitação do contrato e respectiva
garantia, cabe ao credor fiduciário promover a baixa do gravame, de forma automática e eletronicamente, consoante o disposto
no artigo 8º, caput, da Deliberação CONTRAN nº 77, de 20 de fevereiro de 2009. Assim, não restando evidenciado nos autos
que a instituição financeira encontrava-se impedida de proceder à baixa do gravame, é certa a sua responsabilidade de retirar o
encargo lançado sobre o veículo do autor. Nesse passo, verifica-se que os réus descumpriram a obrigação que lhes competia,
qual seja: entregar o veículo com a documentação em ordem, sem qualquer gravame, a fim de possibilitar a transferência, o
licenciamento, e, principalmente, a utilização por parte do adquirente. O dano moral no caso se verificou. A manutenção indevida
do gravame sobre o automóvel causa, claramente, inúmeros transtornos ao autor. Essa inércia dos réus em retirar o gravame do
bem após o efetivo pagamento do financiamento pelo autor já é suficiente para demonstrar a existência de dano moral. Deve ser
destacado que modernamente o dano moral é conceituado como ofensa aos direitos da personalidade e, em sentido mais amplo,
à própria dignidade da pessoa humana. A consequência, os efeitos de mencionada ofensa podem ser constituídos pela dor,
sofrimento ou vexame causado. Fenômeno interno, portanto, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser provado.
Quanto aos critérios de fixação do valor da indenização correspondente, o dano moral não precisa representar a medida nem
o preço da dor, mas uma compensação pela ofensa injustamente causada a outrem. Para a fixação dos danos morais, além do
dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas
gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte
financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir
o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato
ilícito. Adotados os critérios acima explicitados e considerando os aspectos do caso, entendo suficiente a fixação do quantum
da indenização em R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente a partir da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de
juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, na
forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus solidariamente a pagar ao autor a importância de
R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de
São Paulo a partir da sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENO, ainda, a parte ré
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, estes últimos fixados em 10% da
condenação, nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 291603/SP), MARIA HELENA
ARAUJO NOBERTO DINIZ (OAB 300445/SP)
Processo 4006928-91.2013.8.26.0405 - Prestação de Contas - Exigidas - Mandato - Mauricio Brawerman e outros Providencie o Autor a retirada em cartório ou a impressão, pelo sistema SAJ, do aditamento da carta precatória de fls. 180,
bem assim a sua instrução e distribuição no Juízo Deprecado, disso fazendo prova nos autos, em dez dias.Int. - ADV: SILVIA
HELENA MIRANDA DE SALLES (OAB 108804/SP), ESTEPHANO DE SOUZA ALBERTI (OAB 125872/SP), FABIO RODRIGUES
GOULART (OAB 147688/SP)
Processo 4007751-65.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo para Uso Próprio - CÍCERO GOMES
QUINTELA - Manifeste-se o Requerente, no prazo legal, sobre a certidão do Oficial de Justiça , às fls. 66. - ADV: MOZART
TEIXEIRA JUNIOR (OAB 157907/SP)
Processo 4012025-72.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ADELSON CÉSAR GARCIA
- Unidas S/A - - CREDIDIO & DIACOLI LTDA. EPP - 1)Esclareçam as Partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir,
justificando-as, bem assim, digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. 2)Sem prejuízo,
manifeste-se o Autor, no mesmo prazo acima, sobre a petição de fls.119/120. Int. - ADV: LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA (OAB
206970/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), WALTER AROCA SILVESTRE (OAB 16785/SP)
Processo 4012025-72.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ADELSON CÉSAR GARCIA
- Unidas S/A - - CREDIDIO & DIACOLI LTDA. EPP - Vistos. ADELSON CÉSAR GARCIA ajuizou a presente ação indenizatória
em face de UNIDAS S.A. e CREDIDIO DIACOLI LTDA. - EPP para alegar, em síntese, ter adquirido veículo automotor de
propriedade da primeira requerida em 19/12/2009, contratando junto à segunda requerida serviços de despachante referentes à
regularização do bem e transferência de propriedade perante os órgãos de trânsito competentes. Não obstante, relata não
terem sido prestados alguns serviços contratados, bem como ter o veículo apresentado problemas de funcionamento, sendo
necessário o desembolso de valores com despesas já anteriormente pagas à segunda requerida, bem como para conserto do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo