TJSP 03/07/2015 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1918
2080
o pedido de alteração do regime de bens do casamento de P.A.B.G.M. e B.M.C.S.M., que passa a ser o regime da separação
total de bens, a partir do trânsito em julgado desta sentença, ressalvados os direitos de terceiros. Por conseqüência, fica extinto
o processo com julgamento de mérito na forma do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de
averbação para o Cartório de Registro Civil e edital para ciência de eventuais interessados. Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV:
FRANCISCO ELOI DE SANTANA JUNIOR (OAB 317521/SP)
Processo 1023116-79.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.N.B. - A.M.N.
- V.C.B. - Fls. 57/82: ciência ao exequente. - ADV: MARIA IZABEL GARCIA (OAB 106123/SP), MARCELO VIEL (OAB 95822/
SP)
Processo 1023157-46.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.N.B. - A.M.N.
- V.C.B. - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos
autos. - ADV: MARIA IZABEL GARCIA (OAB 106123/SP), MARCELO VIEL (OAB 95822/SP)
Processo 1023168-75.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - R.O. - A.T.L. - Dada a palavra ao(à) Dr(a).
Promotor(a): MMª. Juíza: Concordo com o acordo provisório formulado pelas partes hoje. Pela MMª. Juíza foi dito: 1) - Acolho
o acordo provisório celebrado entre as partes. 2) - Determino que a genitora providencie a cada três meses a vinda aos autos
do relatório de frequência da menor. 3) - Reitere-se a expedição de ofício ao Conselho Tutelar, conforme determinado na
audiência anterior. 4) - Reitere-se a realização de estudos psicossociais, com urgência. Nos termos do art. 1.269, parágrafo
1º das N.S.C.G.J., os advogados e/ou a Defensoria Pública receberam cópia impressa deste termo, assinada eletronicamente
pela Juíza e fisicamente pelos presentes, bem como fizeram a leitura integral do mesmo e concordaram com todo o seu teor.
Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Nada mais - ADV: THIAGO TADEU SILVESTRE DA COSTA
(OAB 223220/SP), VALMAR GAMA ALVES (OAB 247531/SP), ALEXANDRE DEFENTE ABUJAMRA (OAB 114710/SP)
Processo 1023168-75.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - R.O. - A.T.L. - Ciência ao autor e à ré sobre a
realização de estudo social designado para dia 05.08.2015, às 10 hs. Vistas dos autos à ré para: ( X ) manifestar-se sobre o
ofício de fls. 405, indicando, no prazo de 05 dias, o seu endereço atualizado. - ADV: ALEXANDRE DEFENTE ABUJAMRA (OAB
114710/SP), THIAGO TADEU SILVESTRE DA COSTA (OAB 223220/SP), VALMAR GAMA ALVES (OAB 247531/SP)
Processo 1023202-50.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.G.S. e outro - P.F.S. - Vistas dos
autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, sobre o decurso de prazo para oferecimento de contestação/justificação, em 05 dias. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1023202-50.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.G.S. - - M.G.F.S. - P.F.S. - Vistos.
B. G. dos S. e M. G. F. da S. representados por sua genitora P. F. dos S. qualificados nos autos, ajuizaram Ação de ALIMENTOS
em face de J. G. da S., sustentando, em síntese, que são filhos do requerido e que desde a data da separação de seus
pais o réu não contribui para o seu sustento, a genitora não consegue suportar sozinha as despesas das crianças e que o
requerido é pessoa saudável e apta ao trabalho. Arbitrados os alimentos provisórios em 33% dos rendimentos líquidos em
caso de trabalho com vínculo empregatício e 70% do salário mínimo, na hipótese de o requerido exercer trabalho autônomo ou
desempregado, o réu foi regularmente citado (fl. 22), contudo deixou de apresentar sua contestação (fl. 27). A Dra. Promotora
de Justiça opinou pelo acolhimento parcial do pedido (fls. 40/42). É o relatório. Fundamento e Decido. O não comparecimento
do requerido à audiência importa em sua revelia e confissão quanto a matéria de fato, que se presume verdadeira como alegada
(Lei n. 5.498, art. 8o e CPC, art. 319). Todavia, em se tratando de ação de estado, se faz conveniente que algumas provas
sejam apresentadas, para que o juiz possa arbitrar a pensão alimentícia. A paternidade ficou comprovada pelas certidões de
nascimento acostadas às fls. 07/08 dos autos. As necessidades da menor independem de prova, necessitando dos alimentos
para que suas necessidades básicas sejam supridas da forma adequada. Ademais, segundo dispõe a legislação civil em vigor
(artigo 231, inciso III, do Código Civil), cabe a cada um dos cônjuges contribuir para o sustento da família, o que não tem sido
observado pelo requerido, conforme demonstrado nos presentes autos. O réu, por sua vez, é pessoa jovem e saudável, tendo
condições de pagar pensão alimentícia aos seus filhos. Assim, considerando as provas produzidas nos presentes autos e a
revelia do requerido, fixo a pensão alimentícia mensal em 70% (setenta por cento) do salário mínimo, em caso de desemprego
ou trabalho autônomo a serem depositados na conta bancária de titularidade da requerente (Banco Itaú, Agência 9678, Conta
Corrente 03443-1) no dia 10 de cada mês. No caso de trabalho com vínculo empregatício, o réu deverá passar a contribuir com
pensão alimentícia no valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) dos seus rendimentos líquidos. Tal desconto deverá
incidir também sobre o décimo terceiro salário, férias, horas extras, gratificações, adicionais, verbas rescisórias, excluindo-se
apenas o FGTS e após os descontos obrigatórios (INSS e IR), mediante desconto em folha de pagamento. Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de Alimentos, ajuizada B. G. dos S. e M. G. F. da S. representados por sua genitora P.
F. dos S. em face de J. G. da S. , para condenar o requerido a pagar pensão alimentícia mensal aos seus filhos no valor de 70%
(setenta por cento) do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho autônomo a serem depositados na conta bancária
de titularidade da requerente (Banco Itaú, Agência 9678, Conta Corrente 03443-1) no dia 10 de cada mês. No caso de trabalho
com vínculo empregatício, o réu deverá passar a contribuir com pensão alimentícia no valor equivalente a 33% (trinta e três
por cento) dos seus rendimentos líquidos. Tal desconto deverá incidir também sobre o décimo terceiro salário, férias, horas
extras, gratificações, adicionais, verbas rescisórias, excluindo-se apenas o FGTS e após os descontos obrigatórios (INSS e IR),
mediante desconto em folha de pagamento. Em virtude da sucumbência, condeno, ainda, o suplicado, ao pagamento das custas
processuais e com honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Intime-se o requerido da presente
sentença, pelo correio, encaminhando cópia desta decisão, informando o número da conta da genitora da menor para o depósito
dos alimentos. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1023424-18.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.B.F. - R.L.F.M. - DIVORCIO CONSENSUAL
COM MAND.CUMPRA-SE-GRATUITO - ADV: ANA PAULA SILVA BERTOZI (OAB 241407/SP)
Processo 1023489-13.2014.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - ABEL GOMES DE SOUZA - Aguarde-se no arquivo
a provocação do interessado. P.e Int. - ADV: ANA MARIA GOMES DE SOUZA TINOCO AMARAL (OAB 82890/SP)
Processo 1023641-61.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.C.J. - Vistos. M. DA C. C. J., qualificada nos
autos, ajuizou ação de Divórcio contra J.B.J., alegando, em síntese, que se casou com o requerido em 09.11.1980, sob o
regime de separação de bens, estando separados de fato desde do final do ano de 2008, sendo que dessa união nasceram
cinco filhos, todos maiores e capazes. Requereu a procedência da ação para decretação do divórcio das partes. O réu foi citado
pessoalmente (fls.24), mas não apresentou defesa, tornando-se revel. (fls.26 ). A autora requereu o julgamento do feito ( fls.
29). É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de divórcio direto, na qual alega a requerente que está separada de
fato do réu desde o ano de 2008. A não apresentação de defesa pelo requerido importa em sua revelia. Em que pese a natureza
da ação (questão de estado), o direito ora discutido é disponível, tanto que nossa legislação não cria obstáculo para o divórcio
consensual. No presente caso, o réu, embora citado pessoalmente não apresentou defesa, admitindo como verdadeiros os fatos
alegados pela autora, mormente a separação de fato ocorrida no ano de 2008. Além disso, o requerido não contestando o feito
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