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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2015 - Página 2191

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TJSP 03/07/2015 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1918

2191

que não foi realizada a pesquisa de endereço pelo o sistema BACENJUD, bastando o autor o recolhimento da taxa devida para
possibilitar a pesquisa. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, no silêncio, cumpra-se o artigo 267, § 1º, do
CPC. Intime-se. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB
99983/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1001145-92.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sergio Yamaji - - Juliani
Furlan Martins Yamaji - Eder Rafael Fernandes - - Maria Leite Martins - Ao exequente: certidão disponível para impressão. ADV: ÉRICA DE FÁTIMA DOS REIS NOVELI (OAB 360981/SP), MARCOS FERNANDO ESPOSTO (OAB 272158/SP), PATRÍCIA
SABRINA GOMES ESPOSTO (OAB 233382/SP)
Processo 1001440-32.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Cláudia Tomaz Bueno - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação realizada
às fls. 140/141, que tem força de sentença entre as partes e à vista da qual há resolução de mérito. Em consequência julgo
EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1001486-21.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Banco Pan S/A Luiz Carlos Pontara - Vistos. Expedido mandado de citação, o oficial de justiça não encontrou o executado, tendo em vista que
a esposa deste informou que o marido está trabalhando numa Fazenda do Estado de Mato Grosso, e que retornará em dois
meses (fls. 24). Indefiro o pedido de citação do executado por hora certa a fls. 31, uma vez que ao juiz não compete determinar
que a citação se faça por hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é o caso ou não de aplicação do art. 227
(JTA 120/44). Logo, cabe ao oficial de justiça averiguar quanto a suspeita de ocultação do executado no caso concreto. Ante o
exposto, e considerando que já se passaram os dois meses da informação da esposa do executado, expeça-se novo mandado
de citação nos termos da decisão a fls. 19, cientificando o oficial de justiça quanto a possibilidade de ocultação do executado.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB
142568/SP)
Processo 1001539-36.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Livorno Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - IRMAOS AVANZI CERAMICA LTDA ME - - JOSÉ ROBERTO AVANZI
- Ciência ao autor de pesquisa “INFOJUD POSITIVA” para os executados cuja cópia da declaração se encontra arquivado em
pasta própria pelo prazo de 30 dias. - ADV: SILVIA MARIA ANDRADE (OAB 125896/SP), JOSÉ ANTONIO BEFFA (OAB 159464/
SP), PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP)
Processo 1001609-19.2015.8.26.0408 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Maria da Conceição Alves Silva Orison Fernandes Alonso - - Fabio Pinha Alonso - - ,Ricardo Pinha Alonso - - Cleber Pinha Alonso - - Amaly Pinha Alonso - Vistos.
Diante do silêncio da autora, que deixou de trazer aos autos a prova determinada, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Antes de apreciada a petição inicial e o pedido dos benefícios, veio aos autos pedido de desistência. Tal fato demonstra que a
autora não fará o recolhimento da taxa judiciária. Ocorre que o recolhimento das custas iniciais, quando devidas, é pressuposto
processual de constituição da relação jurídica adjetiva. É pressuposto processual objetivo intrínseco à formação da relação
jurídica processual, adotada a classificação de Moacyr Amaral dos Santos (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil). A
omissão no recolhimento das custas iniciais causa o cancelamento da distribuição (art. 257 CPC), que é matéria conhecível de
ofício pelo juiz, na forma do artigo 267, § 3º, do CPC. Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 267,
inciso IV, do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição nos termos do artigo 257 do mesmo diploma.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para o devido cancelamento. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. - ADV: MARILDA TREGUES DE SOUZA SABBATINE (OAB 279359/SP)
Processo 1001614-41.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Nota Promissória - Jair Aparecido Pinto - Naiara Cristina
Franco da Silva - Manifeste-se o autor, referente a pesquisas de paginas 24/25. - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB
212750/SP)
Processo 1001786-80.2015.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Celina Laudiceia Felix Maria - Manifeste-se o autor referente a bloqueio do veiculo
que não foi realizado, uma vez que é de propriedade de terceiros, como se verifica do extrato juntado - ADV: FLÁVIO DE MATOS
LEITÃO (OAB 276304/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/
SP)
Processo 1001896-16.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - FRIGORÍFICO COMERCIAL BOSSONI
LTDA - J. Gotardo Franco Pereira - ME - Vistos. Providencie a constatação dos bens que guarnecem a sede da executada. Após,
ciência a exequente para que indique os bens sobre os quais pretende que recaia a penhora, apresentando demonstrativo do
débito atualizado. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: FERNANDA REGANHAN ARANÃO (OAB 160728/SP)
Processo 1001903-71.2015.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Naraci Cavassani - Maria Regina Rocha da Silva - Vistos. 1- Com base nos documentos às fls. 25/28, defiro à autora os
benefícios da justiça gratuita. 2- Cite-se a locatária para responder ao pedido de rescisão e cobrança, com as advertências
legais, observando-se no mandado, ainda, que no prazo de contestação, que é de 15 (quinze) dias, contados da citação,
poderão evitar a rescisão da locação, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante
depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a sua efetivação, juros de mora, custas
processuais e honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido. 3- Fica também a
ré advertida de que, tendo em vista o contido no artigo 62, inciso V, da lei nº 8.245/91, deverá depositar os aluguéis que forem
vencendo até a prolação de sentença, nos respectivos vencimentos. 4- Cientifiquem-se eventuais sublocatários dos termos da
presente ação. Intime-se. - ADV: ARNALDO NUNES (OAB 92806/SP)
Processo 1001931-39.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Angela Maria Rebelato
- Pernambucanas Financiadora S/A Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Conforme orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nas ações revisionais de contratos, não cabe a
concessão de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, salvo nos
casos em que o devedor, demonstrando efetivamente que a contestação do débito se funda em bom direito, deposite o valor
correspondente à parte reconhecida do débito, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado (REsps. 527.618RS, 557.148-SP, 541.851-SP, Rel. Min. César Asfor Rocha; REsp. 610.063-PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves; REsp. 486.064SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; REsp. 522.585-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini). Ausentes os requisitos acima
mencionados, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite-se com as advertências legais. Somente nesta data devido ao
volume de serviço. Intime-se. - ADV: FERNANDO RODRIGUEZ FERNANDEZ (OAB 155897/SP)
Processo 1001973-25.2014.8.26.0408 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - ORESTES TROVO JUNIOR - Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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