TJSP 03/07/2015 - Pág. 2211 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1918
2211
Processo 1001648-07.2014.8.26.0002 - Guarda - Abandono Material - R.S.N. - Posto isso, com fundamento no artigo 33,
§ 2.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, CONCEDO A GUARDA DE P.S.N. à C.DE J.B., por prazo indeterminado.
Expeça-se termo de guarda. Dê-se ciência à requerente, quando da retirada do Termo de Guarda, que a medida em questão
não exclui o direito de visitas da genitora e nem o dever alimentar dela, além de ser passível de revisão a qualquer tempo,
consoante disposto nos artigos 33, § 4.º e 35, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Intimem-se, inclusive a genitora,
na figura de seu curador especial. Ciência ao Ministério Público. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ERIVANE JOSE DE LIMA (OAB 123947/SP),
FLAVIO AMERICO FRASSETO (OAB 108125/SP)
Processo 1001648-07.2014.8.26.0002 - Guarda - Abandono Material - R.S.N. - Ciência ao Ministério Público. - ADV: FLAVIO
AMERICO FRASSETO (OAB 108125/SP), ERIVANE JOSE DE LIMA (OAB 123947/SP)
Processo 1001648-07.2014.8.26.0002 - Guarda - Abandono Material - R.S.N. - Vistos. Arbitro os honorários do curador
especial nomeado à ré em 100% do valor estabelecido na tabela do convênio DPE/OAB. Transitada em julgado a sentença de
fls. 110/112, expeça-se a certidão de honorários. Int. - ADV: ERIVANE JOSE DE LIMA (OAB 123947/SP), FLAVIO AMERICO
FRASSETO (OAB 108125/SP)
Processo 1004495-79.2014.8.26.0002 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - G.J.P. - intimação
do autor, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar sobre o relatório técnico juntado às fls.
93/99, conforme determinado em audiência (fls. 90). - ADV: CÁSSIA VITÓRIA MIRANDA RESENDE GREBE (OAB 222825/SP)
Processo 1004621-95.2015.8.26.0002 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - L.V.V. - Ato Ordinatório - Ciência ao
Ministério Público - ADV: JULIANA FERREIRA ANTUNES DUARTE (OAB 237101/SP)
Processo 1004621-95.2015.8.26.0002 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - L.V.V. - M.S.P. - Vistos. Recebo a
apelação de fls. 192/213, somente no efeito devolutivo, ante o disposto no artigo 14, § 3.º, da Lei 12.016/09 e artigo 520, VII, do
Código de Processo Civil. Intime-se o impetrante a apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos em seguida
ao MP. Após, tornem conclusos. Ciência. Int. - ADV: RENATO PINHEIRO FERREIRA (OAB 352430/SP), JULIANA FERREIRA
ANTUNES DUARTE (OAB 237101/SP)
Processo 1004621-95.2015.8.26.0002 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - L.V.V. - M.S.P. - Vistos. Recebo a
apelação de fls. 192/213, somente no efeito devolutivo, ante o disposto no artigo 14, § 3.º, da Lei 12.016/09 e artigo 520, VI, do
Código de Processo Civil. Intime-se o impetrante a apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos em seguida
ao MP. Após, tornem conclusos. Ciência. - ADV: RENATO PINHEIRO FERREIRA (OAB 352430/SP), JULIANA FERREIRA
ANTUNES DUARTE (OAB 237101/SP)
Processo 1004621-95.2015.8.26.0002 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - L.V.V. - M.S.P. - Ciência ao
Ministério Público. - ADV: JULIANA FERREIRA ANTUNES DUARTE (OAB 237101/SP), RENATO PINHEIRO FERREIRA (OAB
352430/SP)
Processo 1004621-95.2015.8.26.0002 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - L.V.V. - M.S.P. - C O N C L U S Ã
O Em , faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito Dra. Sirley Claus Prado Tonello. Eu, , escrevente, subscrevo. Vistos.
Cumpra-se fls. 219. Int. São Paulo, . Sirley Claus Prado Tonello Juíza de Direito - ADV: RENATO PINHEIRO FERREIRA (OAB
352430/SP), JULIANA FERREIRA ANTUNES DUARTE (OAB 237101/SP)
Processo 1009485-76.2015.8.26.0100 - Procedimento ordinário - Seção Cível - H.N.N. - M.S.P. - E.C.N. e outro - Vistos. A
exposição dos fatos feita na inicial e o exame dos documentos que a acompanham permitem, em cognição sumária, a formação
do convencimento da verossimilhança das alegações e da necessidade de concessão da tutela antecipatória, inaudita altera
pars, em face da relevância do direito invocado e da extensão de possíveis danos. Com efeito, as crianças autoras estão sendo
privada do direito constitucional ao ensino infantil, em razão de omissão da ré. Tal omissão é causa de danos inestimáveis às
crianças, cujos desenvolvimentos têm sido tolhidos, sendo imperiosa a convivência em meio a outras crianças, com estímulos
adequados. Convém ressaltar que as crianças estão cadastrado no sistema da ré, aguardando sua chamada, por prazo muito
superior ao que seria considerado razoável para a organização da administração pública (fls. 09 e 12). De outro lado, o dever
imposto ao Poder Público de fornecer vaga no ensino infantil é expresso na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e
do Adolescente, não havendo discricionariedade ao administrador público nessa matéria. Tanto assim que os tribunais pátrios
vêm reiteradamente reconhecendo a obrigação da Municipalidade de prover vagas para todas as crianças que dela necessitem.
Nesse sentido cabe destacar o teor da súmula editada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 63: É indeclinável a
obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu
território. Posto isso, sendo inafastável a obrigação da municipalidade no caso concreto, com fundamento nos artigos 213, §
1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, c.c. os artigos 273, inciso I e 461, § 3º do Código de Processo Civil, antecipo os
efeitos da tutela jurisdicional, determinando que a Municipalidade conceda aos autores vagas em estabelecimento de educação
infantil próximo à residência deles, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de custear desde logo o pagamento de mensalidades
na rede privada, bem como de pagar multa de 1/5 (um quinto) do salário mínimo por cada dia de descumprimento, sem prejuízo
do estabelecido no § 5.º do artigo 461 do Código de Processo Civil. Intime-se a Municipalidade na pessoa de seu representante
legal do teor desta decisão. Cite-se a municipalidade para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal. Ciência ao MP.
Int. - ADV: KATIA CILENE OLIVEIRA GIRALDI (OAB 175458/SP)
Processo 1009485-76.2015.8.26.0100 - Procedimento ordinário - Seção Cível - H.N.N. - M.S.P. - E.C.N. e outro - Ato
Ordinatório - Ciência ao Ministério Público - ADV: KATIA CILENE OLIVEIRA GIRALDI (OAB 175458/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009485-76.2015.8.26.0100 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M.S.P. - Vistos. À réplica. Em se tratando de
matéria controvertida exclusivamente de direito, após a manifestação da parte autora, ao Ministério Público, para parecer. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º