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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015 - Página 2215

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TJSP 06/07/2015 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1919

2215

PROCESSO :0008314-37.2015.8.26.0477
CLASSE
:PROCESSO ADMINISTRATIVO
REQTE
: J.P.
REQDO
: M.S.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0003503-76.2015.8.26.0366
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: V.D.R.
ADVOGADO : 235918/SP - Sidney Augusto da Silva
REQDO
: L.N.R.
VARA:2ª VARA

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LÍVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2015
Processo 0000015-31.2006.8.26.0366 (366.01.2006.000015) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Wm Confecçoes
de Americana Ltda - Eiitiro Fujii - Terezinha Moreira Fujii - Vistos. Vistos. Fls. 267/271: Rejeito liminarmente a impugnação
apresentada, por inadequação da via eleita, visto que a questão deve ser discutida através de embargos à execução. Neste
sentido, confira-se o seguinte julgado: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Apresentação de impugnação
em vez de embargos à execução Via inadequada para exercer defesa em execução de título extrajudicial Inaplicabilidade
do princípio da fungibilidade Ainda que assim não fosse, não seria possível o conhecimento da defesa dos agravantes, pois
deixaram de impugnar os valores apresentados na inicial, estando a matéria preclusa Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 010290972.2013.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 13/08/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
13/08/2013) Ante o exposto, REJEITO A impugnação. Todavia, diante da redação do art. 598, passo a verificar a correção dos
valores executados. A execução não pode prosseguir nos termos propostos. Com efeito, em 15 de agosto de 2008 (fls. 59/61),
o exequente requereu a citação por edital, apresentou para pagamento o valor de R$ 53.136,00 (cinquenta e três mil, cento e
trinta e seis reais), incluso honorários de 20%, e requereu o bloqueio desse valor através do sistema Bacen Jud, pedido este
postergado para análise em outra oportunidade (fl. 64). Em 30 de março de 2009, foi emitido novo mandado de citação (fl. 73),
para pagamento de R$ 44.280,00 (quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta reais) em agosto de 2008, portanto excluído o valor
dos honorários de 20%, não cumprido tendo em vista que o devedor se encontrava no Japão, fato certificado pelo Sr. Oficial
de Justiça (fl. 74). Ante esse fato, em 04 de setembro de 2009 foi determinado o bloqueio de valores através do Bacen Jud (fl.
77), cumprido em 14 de outubro de 2009 (fl. 80), no valor de R$ 53.136,00 (cinquenta e três mil, cento e trinta e seis reais),
agora incluído honorários de 20%. Entre a apresentação do cálculo e a ordem de bloqueio decorreu cerca de um ano, de modo
que o valor já não representava o montante atualizado da dívida. Contudo, os valores exigidos a título de diferença do débito
(fls.184/185 e 240/242) são excessivos. Para apuração do valor efetivamente devido, há que se considerar o valor de cada
título, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do vencimento à data do bloqueio judicial,
juros de mora de 1,00% a.m. (um por cento ao mês) pelo mesmo período e não a partir da citação, ante a regra prevista no art.
397 do Código Civil, acrescido dos honorários de 20% e deduzido o valor bloqueado, apurando-se então a diferença a favor do
credor na data do depósito judicial. A seguir, atualização desse valor pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, com acréscimo de juros de mora entre outubro de 2009, data base de cálculo da diferença devida, e o mês de abril
de 2013, quando novo depósito judicial foi efetivado (fl. 237), no valor de R$ 992,05 (novecentos e noventa e dois reais e cinco
centavos), que deve ser deduzido do valor então devido. Na sequência, nova apuração, com atualização e mora a partir de abril
de 2013 até o mês atual. O depósito judicial extingue a obrigação do devedor. Em caso de insuficiência, a extinção alcança
o montante depositado. Assim, atualização e mora são devidas somente sobre a diferença a menor. Temos então: fator inicial
fator final vlr. atualizado juros total 30.06.05 4.849,8234,076019 41,144787 5.855,87 52 3.045,05 8.900,92 30.07.055.187,36
34,038535 41,144787 6.270,33 51 3.197,87 9.468,20 30.08.055.563,01 34,048746 41,144787 6.722,39 50 3.361,20 10.083,59
30.09.055.965,86 34,048746 41,144787 7.209,19 49 3.532,50 10.741,69 30.10.056.383,47 34,099819 41,144787 7.702,28
48 3.697,09 11.399,37 Valor atualizado em outubro de 2009 50.593,77 Honorários advocatícios de 20% 10.118,75 Sub total
60.712,52 Valor bloqueado em 14 de outubro de 2009 53.136,00 Diferença a menor 7.576,52 Fator na data do cálculo, outubro
de 2009 41,144787 Fator de abril de 2013 50,790746 Principal atualizado em abril de 2013 9.352,75 Valor bloqueado em 19 de
abril de 2013 992,05 Principal devido ao credor em abril de 2013 8.360,70 Juros de mora 42%(outubro/2009 a abril de 2013)
3.511,50 Total devido ao credor em abril de 2013 11.872,20 Fator de abril de 201350,790746 Fator de junho de 2015 59,150213
Principal devido ao credor em junho de 201513.826,20 Juros de mora 26% 3.594,81 Total devido ao credor junho de 2015
17.421,01 Ante o exposto, deverá a parte executada deverá ser intimada a providenciar o pagamento do valor apurado, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de continuidade dos atos expropriatórios. Intimem-se. Mongaguá, . Lívia Maria de Oliveira Costa
Juíza de Direito - ADV: CLAUDIA ALONSO DAUD RIBEIRO (OAB 212216/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP),
DARIO PEREIRA QUEIROZ (OAB 197661/SP), VIVIANE RIEDO MONTEBELLO (OAB 205663/SP)
Processo 0000161-87.1997.8.26.0366 (366.01.1997.000161) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Crédito - Antonio Augusto de Campos - Claudio Ceretti e Walter Ceretti - - Walter Ceretti e Claudio Ceretti - Vistos. INTIME-SE
o(a) requerente, Antonio Augusto de Campos, para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do
processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como carta de intimação. Mongaguá, 26 de junho de 2015. - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA (OAB
172862/SP), CAROLINE DA COSTA VENEZI (OAB 240011/SP), SYLVIO VIEIRA RAMOS (OAB 48273/SP), IVAN RODRIGUES
AFONSO (OAB 128498/SP)
Processo 0000286-25.2015.8.26.0366 - Procedimento Ordinário - Revisão - M.M.L. - M.E.F.L. - Vistos. Em cognição sumária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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