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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015 - Página 2893

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TJSP 06/07/2015 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1919

2893

Vieira - - Paulo Cesar Doimo Mendes - Centro Estadual de Educação Tecnologica Paula Souza - - Hermas Amaral Germek Ordem nº 2015/001120 Vistos. Em complemento à decisão retro, para apreciação do pedido de assistência judiciaria, juntem os
requerente comprovante de rendimentos ou cópia da ultima declaração de imposto de renda, em 30 dias. No silencio, recolhamse as custas, taxas e despesas processuais, em cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Piracicaba,
24 de junho de 2015. Heloisa Margara da Silva Alcantara Juiz de Direito - ADV: SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB
204364/SP).
Processo 1007357-97.2015.8.26.0451 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Luciana Moreira Martins
Vieira - - Paulo Cesar Doimo Mendes - Centro Estadual de Educação Tecnologica Paula Souza - - Hermas Amaral Germek Ordem nº 2015/001120 Vistos. Fls.101/103: mantenho a decisão de fls.96/97. Anoto, em arremate, que o pedido de antecipação
de tutela não pode ser deferido, visto que os elementos dos autos não autorizam concluir que estão preenchidos os requisitos
do artigo 273 do Código de Processo Civil, em especial, a prova inequívoca do direito invocado. Com efeito, importante ressaltar
que, prova inequívoca é aquela capaz de convencer o Juiz da verossimilhança da alegação, ou seja, prova suficiente, mas no
caso dos autos essa prova não se mostra suficiente para gerar o convencimento necessário. Destarte, somente após a resposta
do réu e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda.
Desse modo, mantenho o indeferimento do pedido de tutela antecipada. Aguarde-se a resposta do réu. Intime-se Piracicaba, 01
de julho de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB 204364/
SP).
Processo 1007398-64.2015.8.26.0451 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Marcelo Menezes Medrado - Diretora Regional de Saúde - Drs X Piracicaba - Ordem nº 2015/001131 Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que o impetrante fez prova inequívoca da doença e da necessidade do tratamento médico,
conforme demonstram o relatório médico e demais documentos juntados com a inicial. De outra parte, a impetrada não atendeu à
solicitação do impetrante para fornecimento do medicamento, como se vê a fls. 38. Assim, estando presentes a verossimilhança
das alegações iniciais e o perigo da demora, porquanto há risco de dano irreparável à saúde do impetrante, bem como a
ineficácia da ordem se concedida ao final, face à gravidade da doença, concedo a liminar determinando à impetrada que forneça
ao impetrante o suplemento alimentar pleiteado na inicial, conforme prescrição médica, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena
de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da eventual apuração do crime de desobediência. Notifique-se
a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos,
a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (art. 7º, I, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009). Intime-se a
Fazenda Pública do Estado, na pessoa de seu Procurador, dando-lhe ciência do feito, enviando-lhe cópia da petição inicial sem
documentos para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009). Defiro os benefícios da
assistência judiciária. Cite-se e intime-se. Servirá o presente como mandado. Com as informações, dê-se vista ao MP. Cumprase. Piracicaba, 01 de julho de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: JOAO ADAUTO FRANCETTO (OAB
79093/SP).
Processo 1007782-61.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - ANYMARY APARECIDA
NUNES DINI - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias
sobre a a precatória devolvida sem cumprimento. - ADV: RENATO FERRAZ TÉSIO (OAB 204352/SP).
Processo 1007872-35.2015.8.26.0451 - Mandado de Segurança - Parcelamento - Msa Empresa Cinematográfica Ltda. Secretário de Finanças da Prefeitura Municipal de Piracicaba - - PROCURADORIA DA FAZENDA MUNICIPAL DE PIRACICABA
- Ordem nº 2015/001188 Vistos. Fls. 1812/1814: Ciente da interposição do agravo. Respeitadas as ponderações do agravante,
entendo não ser caso de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Aguardese eventual pedido de informações ou notícia de deferimento de efeito suspensivo. Intime-se. Piracicaba, 01 de julho de 2015.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP),
MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS (OAB 69062/SP), MARIA FERNANDA FIDALGO FERNANDES DA CUNHA (OAB 349814/
SP), GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO (OAB 113570/SP).
Processo 1007897-48.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Prescrição e Decadência - Tania Maria Burin de Oliveira Municipio de Piracicaba - Tania Maria Burin de Oliveira - Ordem nº 2015/001193 - Intimação ao autor para: 1) Juntar aos autos a
procuração com a respectiva taxa de mandato; e, 2) comprovar o recolhimento de uma diligência do Oficial de Justiça, no valor
de R$ 63,75 para citar pessoa de direito público (art. 222 do CPC). - ADV: TANIA MARIA BURIN DE OLIVEIRA (OAB 91498/
SP).
Processo 1008046-44.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Casa Vianna Ltda EPP Diego Augusto Ferreira - - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Ordem nº 2015/001263 Vistos. Deverá a autora emendar
a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, trazendo aos autos documento que comprove a comunicação
ao Detran acerca da transferência de propriedade do veículo, nos termos do artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro (lei
n° 9.503/97). Após, tornem os autos conclusos para apreciação da liminar. Intime-se. Piracicaba, 01 de julho de 2015. Wander
Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: JOSÉ FLÁVIO ROCHA CORRÊA (OAB 159256/SP).
Processo 1008309-13.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Joaquim Benedito Batista - Fazenda do Estado de São Paulo - Ordem nº 2014/013665 Vistos. Diante da
tempestividade, recebo o recurso interposto pelo réu em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO (OAB 204509/SP), JAQUELINE DE SANTIS (OAB
293560/SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), CAMILA MONTEIRO BERGAMO (OAB 201343/SP).
Processo 1010616-37.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - PREFEITURA DO MUNICÍPIO
DE PIRACICABA - CRISTIANO CAZELATTO PIRACICABA ME - Ordem nº 2014/016274 Vistos. Aguarde-se manifestação por
cinco dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. Piracicaba,
01 de julho de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: JURACI INES CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP),
TATIANA FERREIRA MUZILLI (OAB 212355/SP), DANIELE GELEILETE (OAB 137818/SP).

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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