TJSP 06/07/2015 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1919
2904
a pensão alimentícia no valor correspondente a 1/3 de seus rendimentos líquidos, incluindo férias e 13º salários, excluídas as
horas extras e adicional de periculosidade (tendo em vista o caráter eventual e indenizatório), e, em caso de desemprego, no
valor correspondente a ½ (meio) salário mínimo nacional. Assim, conveniente a fixação dos alimentos no nos patamares acima
mencionados, atendendo-se, dessa maneira, o binômio necessidade/possibilidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de alimentos aos autores no
valor correspondente a 1/3 dos seus rendimentos líquidos, incluindo férias e 13º salário, excluídas as horas extras e adicional de
periculosidade, e, em caso de desemprego, no valor correspondente a ½ (meio) salário mínimo nacional. Como conseqüência,
extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Os alimentos
deverão ser depositados na conta poupança n.º 1001657-6, agência n.º 410-3, Banco Bradesco, em nome da genitora dos
autores, até o dia 10 de cada mês. Defiro a gratuidade da Justiça ao requerido. Anote-se. Com relação ao ônus da sucumbência,
vale lembrar que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na ação de alimentos em que a pensão é arbitrada em
valor inferior ao do pedido não há sucumbência recíproca (...) no caso em que o juízo julga procedente o pedido de alimentos,
mas fixa-os em valor inferior ao requerido na petição inicial, atendendo à capacidade econômica do réu/alimentante, este deve
arcar com o pagamento de custas e honorários” (STJ, 3ªTurma, Resp 332.562-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 8.10.01, não
conheceram, v.u., DJU 12.11.01, p. 153). Destarte, sucumbente, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, bem
como com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre uma anuidade do valor da condenação, condicionada a
cobrança ao disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. Arbitro os honorários do Patrono dativo dos autores, no valor máximo da
tabela vigente. Expeça-se a certidão após o trânsito em julgado. P. R. I. C. - ADV: PAULO ROBERTO FREDERICI (OAB 150531/
SP), ADRIANA POSSEBON CERRI VENANCIO (OAB 342390/SP), GERALDO ROBERTO VENANCIO (OAB 236804/SP)
Processo 0000750-80.2007.8.26.0511 (511.01.2007.000750) - Arrolamento de Bens - M.C.V.G. - A.G. - Controle nº
2007/000368 Vistos. Oficie-se conforme requerido pelo Ministério Público a fls. 244, primeiro parágrafo, aguardando-se eventual
manifestação para prosseguimento do presente feito. - ADV: JULIANA APARECIDA DELLA GRACIA (OAB 164396/SP), FLAVIA
ORTOLANI COSTA (OAB 251579/SP), FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP)
Processo 0000752-74.2012.8.26.0511 (511.01.2012.000752) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade D.A.S.T. - - D.L.S. - - C.R.S. - - C.H.E.S. - - M.E.S.R. - - M.E.S.L. - - M.S.G. - L.E.L.S. - Processo 333-12 - VISTOS... Ante o
exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e REJEITO O PEDIDO,
condenando os autores ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 800,00, com
fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, condicionando a cobrança de tais verbas ao disposto no artigo
12 da Lei n.º 1.060/50. Sem prejuízo, determino a retificação do assento de óbito de Antenor Sebastião, registrado sob n.º de
matrícula: 116848.01.55.2011.4.00024.271.0002562-17, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas
do Município de Rio das Pedras Comarca de Piracicaba, Estado de São Paulo, para a inclusão da filha Letícia Emília de Lima
Sebastião. Transitada em julgado, expeça-se mandado de retificação por ofício, consoante artigo 109, § 5º, da Lei n.º 6.015/73.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: NIVALDO JOSE BOLZAM (OAB 110601/SP), TACIANE
CAROLINA CUSTÓDIO (OAB 354700/SP), JULIANA DE CASSIA BONASSA (OAB 165246/SP)
Processo 0000767-19.2007.8.26.0511 (511.01.2007.000767) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Benedita
Joana de Freitas Antunes - Nelson Alves Ponciano e outros - Proc. nº Ordem: 374/07 Vistos. Por ora, aguarde-se a vinda do
complemento do laudo realizado pelo IMESC, (fls.495, último parágrafo). - ADV: GUARACI ALVARENGA (OAB 187197/SP),
SIDNEI APARECIDO DÓREA (OAB 163672/SP), GUSTAVO MOREL LEITE (OAB 206951/SP), EDUARDO SOAVE (OAB 241019/
SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP), PEDRO PAULO
FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 117626/SP), FLAVIO APARECIDO MARTIN (OAB 121103/SP), CARLOS FERNANDO
COUTO DE OLIVEIRA SOUTO (OAB 27622/RS), LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/SP)
Processo 0000767-19.2007.8.26.0511 (511.01.2007.000767) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Benedita
Joana de Freitas Antunes - Nelson Alves Ponciano - - Celulose Irani Sociedade Anônima - - Arcor do Brasil Ltda - - Irmãos Farina
de Jundiaí Ltda - Controle nº 2007/000374 Vistos. Oficie-se ao Hospital Maternidade São Vicente de Paulo e à Santa Casa de
Piracicaba para que esclareçam ao Juízo, especificamente, se a autora foi atendida no período compreendido entre outubro
de 2001 e outubro de 2006 e, em caso positivo, remetam aos autos cópias dos prontuários e demais documentos referentes
a tais atendimentos, salientando que não é necessário prestar informações ou remeter documentos referentes a atendimentos
prestados após outubro de 2006. Anexe-se ao ofício cópias de fls. 753/754 à Santa Casa de Piracicaba e fls. 588/589 ao
Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo. Fls. 850: Defiro. Anote-se. Ciência às partes do laudo complementar do IMESC de
fls. 854/856. Fls. 857/858: Aguarde-se resposta aos ofício que ora foram deferidos. - ADV: SIDNEI APARECIDO DÓREA (OAB
163672/SP), PEDRO PAULO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 117626/SP), LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL
ROY (OAB 150758/SP), GUARACI ALVARENGA (OAB 187197/SP), GUSTAVO MOREL LEITE (OAB 206951/SP), EDUARDO
SOAVE (OAB 241019/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA
SOUTO (OAB 27622/RS), LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP), FLAVIO APARECIDO MARTIN (OAB 121103/SP)
Processo 0000767-19.2007.8.26.0511 (511.01.2007.000767) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Benedita
Joana de Freitas Antunes - Nelson Alves Ponciano - - Celulose Irani Sociedade Anônima - - Arcor do Brasil Ltda - - Irmãos Farina
de Jundiaí Ltda - Controle nº 2007/000374 Vistos.Oficie-se ao Hospital Maternidade São Vicente de Paulo e à Santa Casa de
Piracicaba para que esclareçam ao Juízo, especificamente, se a autora foi atendida no período compreendido entre outubro
de 2001 e outubro de 2006 e, em caso positivo, remetam aos autos cópias dos prontuários e demais documentos referentes
a tais atendimentos, salientando que não é necessário prestar informações ou remeter documentos referentes a atendimentos
prestados após outubro de 2006. Anexe-se ao ofício cópias de fls. 753/754 à Santa Casa de Piracicaba e fls. 588/589 ao
Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo. Fls. 850: Defiro. Anote-se. Ciência às partes do laudo complementar do IMESC
de fls. 854/856. Fls. 857/858: Aguarde-se resposta aos ofício que ora foram deferidos. - ADV: GUILHERME MATOS CARDOSO
(OAB 249787/SP), GUARACI ALVARENGA (OAB 187197/SP), GUSTAVO MOREL LEITE (OAB 206951/SP), EDUARDO SOAVE
(OAB 241019/SP), SIDNEI APARECIDO DÓREA (OAB 163672/SP), CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO (OAB
27622/RS), PEDRO PAULO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 117626/SP), FLAVIO APARECIDO MARTIN (OAB 121103/
SP), LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP), LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/SP)
Processo 0000774-30.2015.8.26.0511 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Manetoni Central de Serviços
Ltda - Município de Rio das Pedras - Processo 617-15 - VISTOS. Após analisar a petição inicial e os documentos que a instruem,
verifico que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada, a saber, a verossimilhança
da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, o preenchimento do primeiro requisito
decorre da argumentação tecida na inicial, especialmente o reconhecimento administrativo do direito de isenção da empresa
autora no que tange a impostos e taxas até 23/12/2018, conforme legislação municipal. A presença do segundo requisito também
é evidente, pois a propositura de execução fiscal e a realização de atos executórios nas demandas já ajuizadas poderão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º