TJSP 06/07/2015 - Pág. 3110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1919
3110
tal documento, que representa cópia fidedigna do documento desejado, com a assinatura digital do juiz, assim como a retirada
da Carta de adjudicação expedida nos autos” - ADV: REGINALDO DE MATTOS (OAB 93172/SP), LAURA ESPIRITO SANTO
RAMOS (OAB 309837/SP)
Processo 0000519-76.2011.8.26.0458 (458.01.2011.000519) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Wesley
Oliveira de Andrade e outro - Santa Giuliana Agropastoril e Representações Ltda - I - Apresente o peticionário o recolhimento
necessário em guia própria do FEDTJSP - $ 24,40. II - Depois, expeça-se a requisição visando o desarquivamento do feito junto
a empresa responsável RECALL, e ao cumprimento do disposto no artigo 186 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça: Art. 186. O interessado poderá consultar os processos no próprio ofício de justiça de origem, promovendo
o escrivão a expedição da requisição. Parágrafo único. O interessado no desarquivamento será intimado, por qualquer meio
idôneo de comunicação, da chegada dos autos ao cartório e do prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, bem como de que,
decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. III - Silente, proceda conforme orientações vigentes. ADV: WALDNEY OLIVEIRA MOREALE (OAB 135973/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), ANNA
HELENA DE CAMPOS GUIMARÃES MOBAID (OAB 344396/SP)
Processo 0000520-61.2011.8.26.0458/01 - Cumprimento de sentença - Paulo Roberto Ferro - - Cassia Cristina Ferro
Castellanelli - Aldevina Ribeiro Rodrigues - - Lourenço Alvez Rodrigues - I - À expedição do Mandado de Levantamento requerido,
intimando para retirada no prazo estabelecido no artigo 1.114 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Passados 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da data da emissão, e sem que seja procurado, o mandado será desarquivado
e cancelado, procedendo-se à sua juntada aos autos, que serão conclusos ao juiz para as providências cabíveis. II - Com fulcro
no artigo 794, I do Código de Processo Civil, EXTINGO a Execução. III Com a certificação do trânsito em julgado, e, havendo
custas a serem recolhidas Lei nº 11.608/2003, intime para que assim o faça no prazo de 60 dias, sob pena, de no silencio, ser
inscrita como dívida ativa na Secretaria da Fazenda Estadual, prosseguimento conforme dita as Normas de Serviço dos Ofícios
de Justiça. IV Enderece o feito ao arquivo RECALL, cadastrando a extinção na rede informatizada, e anotando-se nos demais
assentos. - ADV: CAETANO GURZILO FILHO (OAB 34661/SP), PAULA CAMILA DE LIMA (OAB 262441/SP)
Processo 0000564-56.2006.8.26.0458 (458.01.2006.000564) - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia Madalena Vendramini
Radiguieri - - Ricardo José Radiguieri - - Renata Francisca Vendramini Radiguieri - Clóvis Radiguieri - Fazenda do Estado de São
Paulo - Lavre o Termo das Últimas Declarações. - ADV: REGINALDO DE MATTOS (OAB 93172/SP), CLAUDINEI APARECIDO
BALDUINO (OAB 134111/SP)
Processo 0000564-56.2006.8.26.0458 (458.01.2006.000564) - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia Madalena Vendramini
Radiguieri - - Ricardo José Radiguieri - - Renata Francisca Vendramini Radiguieri - Clóvis Radiguieri - Fazenda do Estado
de São Paulo - Autos aguardando a regularização(assinatura) do Termo de Últimas Declarações expedido nos autos. - ADV:
CLAUDINEI APARECIDO BALDUINO (OAB 134111/SP), REGINALDO DE MATTOS (OAB 93172/SP)
Processo 0000568-98.2003.8.26.0458 (458.01.2003.000568) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do
Brasil S A - L A M Cancian Bauru Me - - Luiz Almir Moises Cancian - - Isley da Silva Cancian - Oficie-se ao r Juízo deprecado. ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0000570-48.2015.8.26.0458 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.C.R.F. - A.C.S.F. - Estando a inicial em termos,
cite-se. - ADV: JÉSSICA GIMENES JULIÃO (OAB 356415/SP)
Processo 0000583-23.2010.8.26.0458 (458.01.2010.000583) - Execução Fiscal - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
- Fazenda Nacional - Carmem Silvia Sacramento Arroyo - I - Defiro o postulado pela Fazenda Nacional. II - Atente para as
disposições da Lei nº 6.830/80. - ADV: VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO (OAB 204669/SP), EMERSON CESAR DEGANUTI
DE OLIVEIRA (OAB 271722/SP)
Processo 0000606-27.2014.8.26.0458 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A Defiro o postulado pelo exequente. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 0000613-97.2006.8.26.0458 (458.01.2006.000613) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ivan
Galdino de Souza - Mauro Alves de Lima - - João Avelino dos Santos Filho - Defiro a expedição tão somente da certidão de
Objeto e Pé dos autos. Eventual providência por parte do interessado que ingressou no processo, deverá ser buscado pela
vias legais. Devolva o feito ao arquivo. - ADV: EDSON ROBERTO REIS (OAB 69568/SP), ANDREIA DE CAMPOS DANSIERI
PICCINO (OAB 145925/SP), VITOR FARHA BRAGA (OAB 92027/SP), CARLOS GABRIEL SACOMANO MONTASSIER
Processo 0000613-97.2006.8.26.0458 (458.01.2006.000613) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ivan
Galdino de Souza - Mauro Alves de Lima - - João Avelino dos Santos Filho - Marco Antonio dos Santos - Autos aguardando o
recolhimento pelo interessado do valor de R$ 5,60(cinco reais e sessenta centavos) para complemento do valor recolhido para
expedição da Certidão de Objeto e Pé. - ADV: CARLOS GABRIEL SACOMANO MONTASSIER, EDSON ROBERTO REIS (OAB
69568/SP), VITOR FARHA BRAGA (OAB 92027/SP), ANDREIA DE CAMPOS DANSIERI PICCINO (OAB 145925/SP)
Processo 0000646-72.2015.8.26.0458 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R.L.S. - R.G.C. - C I T
A Ç Ã O: Estando a inicial em termos, cite-se. TUTELA ANTECIPADA: À realização da avaliação psicossocial requerida pelo
Ministério Público, remetendo o feito à equipe interprofissional do Juízo que deverá apresentar relatório conjunto em 30 dias.
Com ele nos autos, dê-se nova vista ao MP. - ADV: SERGIO GAZZA JUNIOR (OAB 152931/SP)
Processo 0000664-98.2012.8.26.0458 (458.01.2012.000664) - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Carlos Fernandes
Ferreira - Ayres Ferreira - Fazenda do Estado de São Paulo - I - Fl. 270 - Ao Inventariante. II - fls. 271/273 - Defiro, expedindo-se
o Alvará. - ADV: MARIA IDALINA TAMASSIA BETONI (OAB 264559/SP), REGINALDO DE MATTOS (OAB 93172/SP)
Processo 0000664-98.2012.8.26.0458 (458.01.2012.000664) - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Carlos Fernandes
Ferreira - Ayres Ferreira - Fazenda do Estado de São Paulo - “Servirá o presente como intimação do(s) advogado(s) da(s)
parte(s) interessada(s), caso queira e sem a necessidade de comparecer em cartório, evitando-se assim fila e perda de tempo,
acessar o sitio do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br - consulta/processo/1ª instância/processos cíveis/Foro de Piratininga/
nome da parte do processo ou número dos autos, clicar no ícone “decisão proferida” ou no “documento expedido” (alvará,) e
proceder a reprodução de tal documento, que representa cópia fidedigna do documento desejado, com a assinatura digital do
juiz”* - ADV: MARIA IDALINA TAMASSIA BETONI (OAB 264559/SP), REGINALDO DE MATTOS (OAB 93172/SP)
Processo 0000670-03.2015.8.26.0458 - Embargos de Terceiro - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Aparecida Antonio Dias - SP Sul Distribuidora de Bebidas Ltda - Conforme o entendimento jurisprudencial que se consolidou,
a mera declaração de necessidade não mais goza da presunção de veracidade, competindo ao peticionário demonstrar que
não tem condições de litigar sem prejuízo da subsistência familiar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Prestação de
serviços Declaratória Assistência judiciária gratuita Necessidade de prova Indeferimento. A concessão de gratuidade judiciária
depende de prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou
da família do requerente A presunção de veracidade da simples declaração de pobreza não mais subsiste diante do cenário
jurídico atual Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 889.515-0/1 Marília 27ª Câmara de Direito Privado Relator:
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