TJSP 07/07/2015 - Pág. 1317 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1920
1317
BILLY YOSHIDA ROSSI - - Diego Pinho Sanches - Autos n. 2014/002874. VISTOS. EDSON TOMOHIRO KUBO e RAQUEL
SAYURI HAYASHI KUBO ajuizaram ação sob o rito ordinário contra ACS GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA,
ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, BILLY YOSHIDA ROSSI e DOEGO PINHO SANCHEZ, alegando,
em síntese, que: celebraram instrumento de venda e compra de unidade autônoma condominial com as requeridas, em
16/06/2012, pelo valor de R$ 405.751,98 (contrato a fls. 29/53); embora tenham procurado espontaneamente o estande de
vendas da primeira requerida, foram compelidos a pagar uma taxa de corretagem para os demais réus no valor total de R$
38.322,04; em face da imposição do pagamento da comissão de corretagem, sofreram danos de ordem moral; a primeira ré
encontra-se inadimplente, pois até o momento não foram entregues as chaves do imóvel, cujo término das obras estava previsto
para 30 de novembro de 2013, com tolerância de cento e oitenta (180) dias (cláusula 9.1. a fls. 42); na realidade, tal cláusula
contratual que prevê a dilação do prazo de entrega em cento e oitenta dias é nula; aplica-se, ao caso, o Código de Defesa do
Consumidor; em decorrência da mora da ré, seu saldo devedor está sendo indevidamente corrigido pelo INCC, majorando
exponencialmente o valor; fazem jus à multa moratória pelo atraso na entrega, como forma de recompor o equilíbrio econômicofinanceiro contratual; ademais, compraram o imóvel para investimento e estão sendo privados dos frutos civis que dele derivam;
foram indevidamente cobrados, ainda, da quantia de R$ 1.583,10 relativa à ligação de serviços públicos, sem deles estarem
usufruindo, por não terem sido entregues as chaves até o momento. Requereram, então, (i) a condenação das rés à restituição
da quantia de R$ 38.322,01, em dobro, despendida a título de comissão de corretagem; (ii) ao pagamento de indenização por
danos morais no importe de R$ 5.000,00 a cada autor; (iii) a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a dilação
de prazo em cento e oitenta dias para a entrega do imóvel; (iv) a declaração da abusividade da aplicação do índice de INCC ou
qualquer outro em decorrência do atraso das rés; (v) a condenação das rés ao pagamento de multa em 2% sobre o valor do
contrato, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e 10% do valor do objeto do contrato a título de honorários advocatícios;
(vi) a condenação ao pagamento dos aluguéis não percebidos desde 1º de dezembro de 2013 até a entrega das chaves; (vii) a
repetição, em dobro, da quantia indevidamente cobrada no montante de R$ 1.583,10 a título de instalação de ligações de
serviços públicos. Citados (fls. 98 e fls. 100), os requeridos ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO e DIEGO ofereceram
contestação em conjunto (fls. 104/126), aduzindo: a impossibilidade de devolução dos valores pagos a título de comissão de
corretagem ante a ausência de abusividade na prática, bem como a anuência dos autores quando da celebração do negócio e a
efetiva prestação do serviço exigido; a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé; a não configuração de
danos morais na hipótese; o não cabimento de inversão do ônus da prova. Citada (fls. 138), a requerida ACS GAMA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS apresentou resposta (fls. 139/177), asseverando: em preliminar, sua ilegitimidade passiva
no tocante ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem; no mérito, a higidez das
cláusulas contratuais, em especial a que prevê a dilação de prazo para a entrega do imóvel em cento e oitenta (180) dias; a
ausência de mora, pois os atrasos foram ocasionados por motivos de força maior; a possibilidade de atualização do saldo
devedor pelo índice INCC, conforme previsão contratual; a ausência de lucros cessantes; a impossibilidade de aplicação de
multa nos moldes como pleiteados, porque ausente cláusula contratual neste sentido; a legalidade dos valores pagos a título de
comissão de corretagem e de despesas tidas com as ligações definitivas; a não configuração de danos morais. O réu BILLY
apresentou defesa (fls. 242/249), asseverando: fazer jus aos benefícios da justiça gratuita; sua ilegitimidade para figurar no polo
passivo da demanda, porque atuava, à época, em nome da segunda requerida; no mérito, a legalidade da cobrança da comissão
de corretagem, sendo que o valor fora integralmente repassado à segunda requerida, tendo-lhe sido efetivamente entregue a
quantia de R$ 283,87, consoante documento de fls. 263. Réplica às fls. 267/270. É o relatório. Fundamento e decido. A princípio,
não vingam as preliminares agitadas pelos contestantes. Patente é a legitimidade deles para os anseios iniciais, considerados
sob a perspectiva abstrata, haja vista os contratos celebrados com os requerentes, pactos estes que atestam a relação jurídica
material travada entre os litigantes (exigência da comissão de corretagem e contrato de venda e compra de imóvel), configurando
suas pertinências subjetivas para a demanda. Ressalte-se que, no que tange à solidariedade dos requeridos, é sabido que eles,
por terem se coligado para oferecer ao mercado um produto/serviço, comungam de interesses comuns, respondendo, por isso,
de forma solidária, pelos prejuízos suportados pelo consumidor. Logo, causado dano a este, ele pode acionar todos os
responsáveis ou apenas um deles nos termos do artigo 275 do novo Código Civil e do artigo 25, § 1º, da Lei no 8.078/90. Assim,
“todos aqueles que intervierem no fornecimento de produtos de consumo de bens duráveis ou não duráveis, em face do
consumidor são solidariamente responsáveis, sem culpa, por vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor” e ainda “o consumidor, em razão da solidariedade
passiva, tem direito de exigir e receber de um ou alguns daqueles que intervieram nas relações de fornecimento, parcial ou
totalmente, a sanação do vício ou, esta não sendo levada a efeito, quaisquer das alternativas oferecidas no parágrafo primeiro
deste art. (ver art. 25, parágrafos primeiro e segundo)” (in Código de Defesa do Consumidor Comentado, Arruda Alvim e outros,
2ª ed. RT, pág. 145). Defiro, de seu turno, os benefícios da justiça gratuita ao réu BILLY. Anotem-se. Quanto ao mérito, por
serem prescindíveis novas provas, com esteio no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a conhecer diretamente
do pedido, proferindo sentença. De partida, irrefutável é o atraso na entrega pela construtora requerida do imóvel dela adquirido
pela parte autora. Nesse sentido, a previsão inscrita no documento de fls. 42, cláusula 9.1. (“término previsto para o dia 30 de
novembro de 2013 com tolerância de 180 dias”) e a ausência de entrega das chaves até o momento. E não prosperam os
argumentos da primeira ré em prol da caracterização de força maior apta à exclusão de sua responsabilidade pelo atraso na
entrega do empreendimento. Com efeito, a eventual e momentânea insuficiência de equipamentos e de mão-de-obra
especializada no mercado, assim como a ocorrência de chuvas em excesso no período de construção do empreendimento, ou
mesmo burocracia administrativa à obtenção do “habite-se”, são fatores que se inserem no risco do negócio, para além de
presumíveis pelo empresário diligente. A caracterização da mora, portanto, é inexorável. Todavia, a inadimplência da primeira
suplicada deve ser conjugada com a parte final da cláusula 9.1 às fls. 42, que estabelece uma tolerância de 180 (cento e oitenta)
dias no prazo para aquela entrega. Nessa toada, a mora de citada ré configurou-se apenas a contar de 01/06/2014, computados
os verberados cento e oitenta (180) dias da cláusula de tolerância, que não padece de qualquer vício. Registre-se que ela
ampara o consumidor de atrasos excessivos, não se configurando em extrema desvantagem àquele, bem como não afronta os
artigos 39 e 51 da Lei nº 8.078/90. Frise-se que a construção civil pode sofrer atrasos em face da ocorrência de eventos
imprevisíveis, tais como ausência de mão-de-obra qualificada, falta de materiais adequados, falta de maquinários e entraves
burocráticos à obtenção da certidão de “habite-se”, o que, de um modo geral, justifica a utilização do prazo de tolerância
usualmente previsto em contratos de promessa de compra e venda de imóveis, devendo a contagem da mora, enfim, iniciar-se
a partir de sua expiração (no caso, de 01/06/2014). E diante da inadimplência da primeira ré, resta a aferição dos danos alegados
pela parte autora. Pois bem. Não se sustenta pedido de congelamento do saldo devedor durante o período de mora à entrega do
imóvel em apreço. De fato, o atraso na entrega do imóvel não é motivo para prosperar o pedido de “congelamento” do saldo
devedor, pois a correção visa à preservação do equilíbrio contratual face à valorização do imóvel, funcionando a correção
monetária como mera recomposição do valor da moeda. Precedente: TJ-SP; APL 0059219-34.2012.8.26.0224; Ac. 7327472;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º