Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2015 - Página 1388

  1. Página inicial  > 
« 1388 »
TJSP 07/07/2015 - Pág. 1388 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1920

1388

vinha pagando, de tal modo que CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA para determinar que o INSS restabeleça o benefício de
auxílio doença acidentário, no prazo de 30 dias, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de
descumprimento, limitada ao máximo de 30 dias. Notifique-se. 3)-Cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV: EDVALDO
BELOTI (OAB 68367/SP)
Processo 1007092-28.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Comodato - Osvaldo Ferreira - Roberto Colucci Baldissera
- Vistos 1)-Recebo a inicial. 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ. 3)-Diante da falta
de prova de entrega da notificação ao réu, INDEFIRO a liminar pleiteada. 4)-Cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV:
ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 1007396-27.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wirley
Augusto de Castro - Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Scopel SP-58 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos
1)-Recebo a inicial. 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ. 3)-Pretende o autor a rescisão
contratual, com pedido de tutela antecipada para suspensão da cobrança das parcelas vincendas. 4)-Para que possa o
magistrado antecipar a tutela é necessária a presença dos requisitos obrigatórios da verossimilhança da alegação e da prova
inequívoca, de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 273, bem como a presença do requisito negativo, relativo à
reversibilidade da medida. No caso dos autos, verifico que tais requisitos restaram demonstrados, pois, não tendo interesse
em manter o compromisso de compra e venda firmado, legítimo o interesse do autor em ver suspensa a cobrança das parcelas
vincendas. Note que se o contrário fosse, acabaria por onerar o autor que continuaria a arcar com o pagamento das parcelas
vincendas de imóvel que não mais lhe interessa. Nessa tessitura, CONCEDO em parte a antecipação parcial dos efeitos da tutela
jurisdicional, e o faço para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vincendas relacionadas ao negócio celebrado, a
partir desta data, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 30 dias, para o caso de descumprimento. Notifique-se.
5)-Citem-se, com as advertências legais. Int. - ADV: REGINALDO RAMOS MOREIRA (OAB 142831/SP)
Processo 1007422-59.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - WELLINGTON
TRANQUITELLA DE MELO - BV FINANCEIRA S/A - Vistos Arquivar. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO
(OAB 118516/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR (OAB
208908/SP)
Processo 1007635-31.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - J. C. Marchioli Pneus - Davidson
Roberto Saurin & Cia Ltda. Me - Vistos 1)-Recebo a inicial. 2)-Cite-se o(a) executado(a), para, no prazo de três (03) dias, pagar
a dívida (CPC, art. 652), cientificando-o(a) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos
no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, artigos 736 e 738), ou, no
mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito do exequente, depositar 30% do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis (06) parcelas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês (CPC, art. 745-A). Consigne-se no mandado, também, que o(a)
executado(a) deverá, em três (03) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 600, IV, 652,
§ 3º e 656, § 1º, ambos do CPC. 3)-Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, verba esta que
será reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento nos três (03) dias a ele concedido (CPC, art. 652-A, parágrafo
único). 4)-Decorrido o prazo de três (03) dias e não sendo efetuado o pagamento, e ainda, não tendo o(a) executado(a)
indicado os bens penhoráveis, realize-se a penhora “on line” nas contas bancárias do (a) executado (a), considerando a ordem
estabelecida no artigo 655, I, do Código de Processo Civil. Não sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, ela deverá
comprovar o recolhimento da taxa de diligências ao BACENJUD. 5)-Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do C.P.C. Int. - ADV:
RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)
Processo 1007640-53.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruno Moreira Silva - BV
Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente
no SAJ. Emende o autor a petição inicial, formulando o pedido, com suas especificações (art.282, IV, do CPC), em 10 dias, sob
pena de indeferimento liminar. Int. - ADV: FABIANA ELISA MESQUITA FIGUEIREDO (OAB 364377/SP)
Processo 1007642-23.2015.8.26.0344 - Busca e Apreensão - Propriedade - Amanda Caroline da Silva - Ulisses de Castro
Pinto - Vistos Concedo os benefícios da AJG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ. Emende a autora a inicial para
informar se pretende a apreensão judicial do veículo para assegurar seu crédito e, nesse caso, deverá propor a ação cautelar de
arresto. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: KAREN DANIELLE COZETE (OAB 355362/SP)
Processo 1007689-94.2015.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
SA - Anilton Luiz - Vistos 1)- Recebo a inicial. 2)- A prova da relação jurídica de direito material e a mora da parte requerida
estão demonstrados pelos documentos acostados à inicial. Assim, preenchidas as formalidades legais (artigo 3º, do Decreto-lei
nº 911/69), CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte credora.
Expedir mandado. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para os termos e atos do pedido e, querendo, no prazo de 5
(cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pela parte credora na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando
desde já consignado que, nos termos do art. 56 da Lei nº 10.931/04, a posse e a propriedade plena do bem se consolidarão em
mãos da parte credora, 05 dias após a execução da liminar, fato que deverá constar do mandado; cientificando-a, ainda, de que
poderá contestar o pedido no prazo de quinze (15) dias, ambos contados da execução da liminar concedida (artigo 3º, § 3º, do
Decreto-lei nº 911/69). 3)- Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
4)-Proceda-se imediatamente ao bloqueio (circulação) do veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º do art. 3º
do Decreto-lei nº 911/69, mediante prévio recolhimento da taxa devida pela parte credora, caso não recolhida com a inicial.
Caso a busca e apreensão reste positiva, proceda-se ao imediato desbloqueio, mediante prévio recolhimento da taxa devida
pelo Provimento CG nº 2195/2014, caso não recolhida com a inicial. Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado
em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente
naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, comunicando
imediatamente a este juízo, caso positiva. 5)- Autorizo a nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que vier a ser
expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida
liminar concedida. 6)- Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários
à execução da medida. Advirto a parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de
meios necessários à execução da medida, sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ. 7)-Autorizo os benefícios do
artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1007960-40.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - EDITORA DIÁRIO - CORREIO DE
MARÍLIA LTDA - ATUAL IMÓVEIS LTDA ME - Vistos Diga a parte credora, no prazo de 5 dias, como quer prosseguir. No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo