TJSP 07/07/2015 - Pág. 1388 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1920
1388
vinha pagando, de tal modo que CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA para determinar que o INSS restabeleça o benefício de
auxílio doença acidentário, no prazo de 30 dias, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de
descumprimento, limitada ao máximo de 30 dias. Notifique-se. 3)-Cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV: EDVALDO
BELOTI (OAB 68367/SP)
Processo 1007092-28.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Comodato - Osvaldo Ferreira - Roberto Colucci Baldissera
- Vistos 1)-Recebo a inicial. 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ. 3)-Diante da falta
de prova de entrega da notificação ao réu, INDEFIRO a liminar pleiteada. 4)-Cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV:
ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 1007396-27.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wirley
Augusto de Castro - Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Scopel SP-58 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos
1)-Recebo a inicial. 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ. 3)-Pretende o autor a rescisão
contratual, com pedido de tutela antecipada para suspensão da cobrança das parcelas vincendas. 4)-Para que possa o
magistrado antecipar a tutela é necessária a presença dos requisitos obrigatórios da verossimilhança da alegação e da prova
inequívoca, de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 273, bem como a presença do requisito negativo, relativo à
reversibilidade da medida. No caso dos autos, verifico que tais requisitos restaram demonstrados, pois, não tendo interesse
em manter o compromisso de compra e venda firmado, legítimo o interesse do autor em ver suspensa a cobrança das parcelas
vincendas. Note que se o contrário fosse, acabaria por onerar o autor que continuaria a arcar com o pagamento das parcelas
vincendas de imóvel que não mais lhe interessa. Nessa tessitura, CONCEDO em parte a antecipação parcial dos efeitos da tutela
jurisdicional, e o faço para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vincendas relacionadas ao negócio celebrado, a
partir desta data, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 30 dias, para o caso de descumprimento. Notifique-se.
5)-Citem-se, com as advertências legais. Int. - ADV: REGINALDO RAMOS MOREIRA (OAB 142831/SP)
Processo 1007422-59.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - WELLINGTON
TRANQUITELLA DE MELO - BV FINANCEIRA S/A - Vistos Arquivar. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO
(OAB 118516/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR (OAB
208908/SP)
Processo 1007635-31.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - J. C. Marchioli Pneus - Davidson
Roberto Saurin & Cia Ltda. Me - Vistos 1)-Recebo a inicial. 2)-Cite-se o(a) executado(a), para, no prazo de três (03) dias, pagar
a dívida (CPC, art. 652), cientificando-o(a) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos
no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, artigos 736 e 738), ou, no
mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito do exequente, depositar 30% do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis (06) parcelas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês (CPC, art. 745-A). Consigne-se no mandado, também, que o(a)
executado(a) deverá, em três (03) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 600, IV, 652,
§ 3º e 656, § 1º, ambos do CPC. 3)-Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, verba esta que
será reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento nos três (03) dias a ele concedido (CPC, art. 652-A, parágrafo
único). 4)-Decorrido o prazo de três (03) dias e não sendo efetuado o pagamento, e ainda, não tendo o(a) executado(a)
indicado os bens penhoráveis, realize-se a penhora “on line” nas contas bancárias do (a) executado (a), considerando a ordem
estabelecida no artigo 655, I, do Código de Processo Civil. Não sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, ela deverá
comprovar o recolhimento da taxa de diligências ao BACENJUD. 5)-Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do C.P.C. Int. - ADV:
RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)
Processo 1007640-53.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruno Moreira Silva - BV
Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente
no SAJ. Emende o autor a petição inicial, formulando o pedido, com suas especificações (art.282, IV, do CPC), em 10 dias, sob
pena de indeferimento liminar. Int. - ADV: FABIANA ELISA MESQUITA FIGUEIREDO (OAB 364377/SP)
Processo 1007642-23.2015.8.26.0344 - Busca e Apreensão - Propriedade - Amanda Caroline da Silva - Ulisses de Castro
Pinto - Vistos Concedo os benefícios da AJG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ. Emende a autora a inicial para
informar se pretende a apreensão judicial do veículo para assegurar seu crédito e, nesse caso, deverá propor a ação cautelar de
arresto. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: KAREN DANIELLE COZETE (OAB 355362/SP)
Processo 1007689-94.2015.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
SA - Anilton Luiz - Vistos 1)- Recebo a inicial. 2)- A prova da relação jurídica de direito material e a mora da parte requerida
estão demonstrados pelos documentos acostados à inicial. Assim, preenchidas as formalidades legais (artigo 3º, do Decreto-lei
nº 911/69), CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte credora.
Expedir mandado. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para os termos e atos do pedido e, querendo, no prazo de 5
(cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pela parte credora na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando
desde já consignado que, nos termos do art. 56 da Lei nº 10.931/04, a posse e a propriedade plena do bem se consolidarão em
mãos da parte credora, 05 dias após a execução da liminar, fato que deverá constar do mandado; cientificando-a, ainda, de que
poderá contestar o pedido no prazo de quinze (15) dias, ambos contados da execução da liminar concedida (artigo 3º, § 3º, do
Decreto-lei nº 911/69). 3)- Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
4)-Proceda-se imediatamente ao bloqueio (circulação) do veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º do art. 3º
do Decreto-lei nº 911/69, mediante prévio recolhimento da taxa devida pela parte credora, caso não recolhida com a inicial.
Caso a busca e apreensão reste positiva, proceda-se ao imediato desbloqueio, mediante prévio recolhimento da taxa devida
pelo Provimento CG nº 2195/2014, caso não recolhida com a inicial. Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado
em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente
naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, comunicando
imediatamente a este juízo, caso positiva. 5)- Autorizo a nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que vier a ser
expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida
liminar concedida. 6)- Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários
à execução da medida. Advirto a parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de
meios necessários à execução da medida, sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ. 7)-Autorizo os benefícios do
artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1007960-40.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - EDITORA DIÁRIO - CORREIO DE
MARÍLIA LTDA - ATUAL IMÓVEIS LTDA ME - Vistos Diga a parte credora, no prazo de 5 dias, como quer prosseguir. No
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