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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2015 - Página 2191

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TJSP 07/07/2015 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1920

2191

recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB
175461/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/SP)
Processo 1000744-30.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato TERESA SOARES DA SILVA - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Diante do exposto, na forma do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida BV
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, a restituir ao autor o valor de R$ 139,67 (cento e trinta e nove reais e
sessenta e sete centavos) concernente à soma das cobranças indevidas insertas na cédula de crédito de fls. 77/79, quais sejam,
“Registro de Contrato” e “Tarifa de Avaliação de Bem”. O valor deverá ser devolvido com acréscimo de correção monetária desde
o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou
honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que em se tratando de autos físicos, os papéis e
documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). Ressalte-se que o valor do preparo do recurso
inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da
condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja
explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei
Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP)
Processo 1000745-15.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato TEREZINHA APARECIDA DOS SANTOS - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Diante do exposto, na
forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a
requerida BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, a restituir ao autor o valor de R$ 2.033,78 (dois mil e trinta
e três reais e setenta e oito centavos) concernente à soma das cobranças indevidas insertas na cédula de crédito de fls. 10/13,
quais sejam, “Serviços de Terceiro”, “Registro de Contrato”, “Tarifa de Avaliação de Bem” e “Seguro Auto”. O valor deverá ser
devolvido com acréscimo de correção monetária desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios de
1% ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno,
por fim, que em se tratando de autos físicos, os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que
não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636,
NSCGJ). Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso
não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB
175461/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP)
Processo 1000746-97.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato THAIS DE OLIVEIRA TONETO - Banco GMAC S/A - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial . Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei
9.099/95). Sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo
prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo
do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre
o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação
não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º,
da Lei Estadual 11.608/03). - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO
(OAB 175461/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP)
Processo 1000747-82.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato THAIS DE OLIVEIRA TONETO - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Face ao exposto, JULGO EXTINTO
o processo com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/95. Indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato
que o(a) autor(a) adquiriu veículo em montante superior a 40 salários mínimos, bem como efetuou a contratação de advogado
particular, o que demonstra a sua capacidade econômica financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Sem custas
ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que em se tratando de autos físicos, necessário
observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados,
por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ).
Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre
o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c)
caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor
eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das
parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: LUCIANO
ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER
(OAB 291479/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP)
Processo 1000749-52.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato THIAGO ALVES FERREIRA - Banco Bradesco Financiamento S/A - Diante do exposto e considerando mais o que dos autos
consta, julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Sem custas ou honorários diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno que, em sendo os autos físicos, os
documentos acostados ficarão disponíveis para retirada pelo prazo de 90 dias, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o
valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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