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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015 - Página 1036

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TJSP 08/07/2015 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1921

1036

ato normativo que elenca é de extrema fragilidade na medida em que o dispositivo constitucional determinar que todos os entes
políticos devam responder em matéria de saúde. Neste mister, importante abrir parênteses para esclarecer a solidariedade
prevista na Charta em que todas as pessoas políticas sejam responsáveis a manter saúde a toda população, cabendo ao autor
escolher a quem demandar. Aliás, a saúde como bem fundamental do cidadão é direito e dever do Estado, sendo o caso de
cooperação meramente administrativo a ser tratado neste âmbito quanto ao repasse e forma de aplicação das verbas. Deste
modo, absurda a denunciação da lide da União porque todos os entes são solidários quanto a custeio da saúde, não havendo
regresso mediante lei, mas somente a distribuição administrativa das verbas do Sistema Único que é estranha à discussão
da lide. No mérito, se insurge a ré a respeito do fornecimento, porém ainda que a CF/88 sequer discrimine, notável verificar a
condição de pobreza da parte autora que litiga sob os auspícios da Lei 1060. De outro modo, a municipalidade não discutiu a
respeito da necessidade de medicamentos e tinha possibilidade de fazer quando do requerimento administrativo com o corpo
clínico que ostenta nos postinhos locais. Nem mesmo o Estado que tinha possibilidade de fazer e trazer relatório de que
o medicamento é ineficaz ou que o menor não necessitava. Contudo, entendo que, como princípio da razoabilidade que a
decisão não pode ser ad eternum, mas vinculada à cláusula rebus sic stantibus, em que a suspensão poderá ocorrer mediante
critério médico em avaliação posterior. De outra feita, importante salientar que não há prisão a alguma determinada marca ou
laboratório, sob pena de violar a finalidade administrativa e o trato com a coisa pública, mas atrelamento ao princípio ativo. Por
isto, acaso haja medicamento genérico ou similar com o mesmo princípio, deve ser privilegiado. Por fim, se insurge a requerida
com a necessidade de dotação orçamentária prévia, todavia a questão foge aos limites da lide, tendo em vista que apenas
tratamos do cumprimento de dever constitucional à saúde populacional. Por isto, acaso não tenha verba específica, a própria
lei 8666 prevê situação excepcional que não exige licitação a atender uma situação periclitante. Nesta esteira e como defesa
corriqueira em todos os feitos, a requerida afirma que o juízo não poderia imiscuir em questões interna corporis. No entanto, não
é nada disto porque a busca pela tutela jurisdicional em defesa de direito violado é constitucional em que qualquer ameaça ou
lesão é passível de apreciação. Com isto, tendo direito violado, não se trata de nenhuma ingerência em questão administrativa,
mas apenas valer da saúde à parte autora. Nem mesmo pela reserva do possível que se mostra mais uma confissão da falência
estatal do que outra coisa no descumprimento do comando constitucional a todas as pessoas jurídicas de direito público deste
país. Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, concedo a segurança para condenar a ré a fornecer o tratamento
ao autor (medicamentos descritos na inicial), convalidando a liminar em definitiva, porém a suspensão a critério médico por
este e similar, não vinculado a determinado laboratório ou marca. Não há custas ou sucumbência. Pelo valor dado à causa,
desnecessário o reexame necessário. Intime-se a Defensoria Pública através do Portal. P.R.I.C - ADV: TATIANY CONTRERAS
CHAVES (OAB 293195/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RIVANILDO PEREIRA
DINIZ (OAB 328914/SP)
Processo 1006283-13.2015.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Paulo Cesar Victorino de
Paula - Paulo Cesar Victorino de Paula - Vistos. HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 158, parágrafo
único, do Código de Proceso Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o proceso, com fundamento no artigo 267, VII, do CPC.
Custas na forma da lei. P.R.I Limeira, 01 de julho de 2015. - ADV: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA (OAB 282214/SP)
Processo 1006283-13.2015.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Paulo Cesar Victorino de
Paula - Paulo Cesar Victorino de Paula - Vistos. Este juízo não conhece do pedido de reconsideração por falta de previsão legal,
sendo que qualquer inconformismo deverá ser manejado por recurso próprio. Prossiga-se sem concessão da liminar. Intime-se.
- ADV: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA (OAB 282214/SP)
Processo 1006283-13.2015.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Paulo Cesar Victorino de
Paula - Paulo Cesar Victorino de Paula - Vistos. HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 158, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC.
Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA (OAB 282214/SP)
Processo 1006284-95.2015.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - Manoel Costa da Silva - Vistos.
Não há a devida verossimilhança para conceder a tutela antecipada porque prevalece a presunção de veracidade dos atos
administrativos não fulminada no procedimento. Diante disto, de rigor que ocorra a citação a fim de aferir a versão da ré para
melhor conhecimento dos fatos. Cite-se com as advertências legais. Intime-se. Limeira, 19 de junho de 2015. (Para o autor
promover a distribuição das Cartas Precatórias ora expedidas e comprová-la nos autos). - ADV: FABIO DESTEFANI SCARINCI
Processo 1006305-71.2015.8.26.0320 - Mandado de Segurança - DIREITO CIVIL - Lucelia Baliani - Vistos. *Defiro a liminar
a fim de que a impetrante posa liberar o veículo arcando tão somente com guincho e trinta diárias de pátio conforme previsão
no CTB. Ou seja, há a verosimilhança e o perigo na demora na mantença de posicionamento equivocado da autoridade coatora.
Notifique-se para resposta no prazo legal, inclusive o Detran como poder concedente para informações no prazo legal. Após, ao
MP. Intime-se. Limeira, 19 de junho de 2015. (CERTIDÃO: Certifico e dou fé que por ora deixo de expedir os mandados, pois não
fora deferida a asistência judiciária gratuita, nem recolhidas as devidas guias de dilgências. Nada Mais. Limeira, 2 de junho de
2015. Eu, __, Andresa Furlan Costa Lucato, Chefe Seção Judiciário.) - ADV: JOSE APARECIDO PEREIRA (OAB 90824/SP)
Processo 1006451-49.2014.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Anna de Moraes Fischer
- Município de Limeira - Vistos. Expeça-se competente certidão de honorários em favor do procurador nomeado através do
convênio OAB/Defensoria. Regularizados, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO
MAROSTEGAN (OAB 265315/SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB
328914/SP)
Processo 1007038-71.2014.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - RENAN MIRANDA
RAMOS - Município de Limeira - - Estado de São Paulo - Vistos. Ciência às partes da baixa do processo. Cumpra-se o V.
Acórdão, manifestando-se o vencedor acerca do prosseguimento do feito. Int. - ADV: MARIANA DE PAULA MACIEL (OAB
292441/SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), CINTIA
BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP)
Processo 1010486-52.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - LUIS PASCOAL MAGRIN - Vistos.
Certifique a serventia o andamento do agravo interposto. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MONIQUE HERGERT
MAGRIN (OAB 338712/SP)
Processo 1010486-52.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - LUIS PASCOAL MAGRIN - Vistos. Proceda
a serventia pesquisa do andamento das precatórias expedidas. Int. - ADV: MONIQUE HERGERT MAGRIN (OAB 338712/SP)
Processo 1011834-08.2014.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - MUNICIPIO
DE LIMEIRA - Vistos. Expeça-se novo mandado de citação. Aguarde decurso do prazo de sobrestamento do feito já deferido.
Int. - ADV: BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA FERNANDES (OAB 107528/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP)
Processo 1011834-08.2014.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - MUNICIPIO
DE LIMEIRA - Vistos. Pág. 66: Ciência à Municipalidade. Recolhida a condução do oficial de justiça, cite-se. Defiro os benefícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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