TJSP 08/07/2015 - Pág. 126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1921
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(OAB 232255/SP)
Processo 1004703-04.2014.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.G.M. - - M.M.N. - - J.G.M. M.S.M. - Vistos. Fls. 195/196: A DD. Procuradora foi intimada da audiência designada nesta Vara em 27/05/2015, anteriormente
à intimação de fls. 200. Assim, tendo em vista que a pauta deste juízo está sobrecarregada e do acima exposto, indefiro o pedido
de redesignação da audiência. Aguarde-se a realização da audiência. Int. - ADV: ROSANA DE CASSIA GASGUES PAVARINA
CHIGNOLLI (OAB 127924/SP), CRISTIANE SOUZA BUENO (OAB 306740/SP)
Processo 1004750-41.2015.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - B.J.A. Vistos, Requer o(a) autor(a) a busca e apreensão de um veículo, alienado fiduciariamente a ele(a), que se encontra na posse
do(a) réu(ré), sustentando existência de mora por parte deste(a). Os documentos juntados demonstram a existência do negócio
entre as partes e a mora do(a) requerido(a). Ante o exposto e com fundamento no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO
LIMINARMENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) e DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que
deverá ser entregue ao(à) autor(a), ou a quem este(a) indicar. Deverá o oficial de justiça descrever minuciosamente o estado
e os acessórios do veículo, antes de entregá-lo ao(à) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), nos moldes do artigo
3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911/69, para que, querendo, no prazo de cinco (05) dias, pague a integralidade da dívida,
podendo ainda, no prazo de quinze (15) dias, apresentar resposta. Cumpra-se e intime-se, inclusive com os benefícios do artigo
172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil para cumprimento da diligência, ficando deferido ainda, ordem de arrombamento
e reforço policial,, se caso. Intime-se.(mandado expedido, ag assinatura e após Carga à Central de mandados) - ADV: TIAGO
CARREIRA (OAB 279690/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP), MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1004861-25.2015.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Balabem e Antunes Restaurante e Comercio Ltda Me - Vistos. Requer o(a) autor(a) a busca e apreensão de um veículo,
alienado fiduciariamente a ele(a), que se encontra na posse do(a) réu(ré), sustentando existência de mora por parte deste(a).
Os documentos juntados demonstram a existência do negócio entre as partes e a mora do(a) requerido(a). Ante o exposto
e com fundamento no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO LIMINARMENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) e
DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser entregue ao(à) autor(a), ou a quem este(a)
indicar. Deverá o oficial de justiça descrever minuciosamente o estado e os acessórios do veículo, antes de entregá-lo ao(à)
autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), nos moldes do artigo 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911/69, para que,
querendo, no prazo de cinco (05) dias, pague a integralidade da dívida, podendo ainda, no prazo de quinze (15) dias, apresentar
resposta. Cumpra-se e intime-se, inclusive com os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil para
cumprimento da diligência, ficando deferido ordem de arrombamento e reforço policial, se caso. Intime-se. - ADV: SAMARA
BARTOLE DA SILVA (OAB 345158/SP)
Processo 1004903-74.2015.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Dárcio Clementi - - Bianca
de Mello Clementi - - Caio Henrique de Mello Clementi - Vistos. 1- Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição
Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal nº 1.060, de 1950, que dispensa a comprovação
de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação de insuficiência de
recursos pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a
liberalidade do artigo 4º da lei nº 1.060/50, que dispensa comprovação, “pois simples declaração da própria parte interessada
nada comprova”, deve considerar-se revogado. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência
econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Diante
disso, em dez dias, deverá ser juntado aos autos prova da insuficiência de recursos ou indícios disso, tais como declaração de
imposto de renda dos últimos 3 anos ou demonstrativos de pagamentos que atestem que a renda familiar é insuficiente para
arcar com as despesas do processo, ou deve ser recolhida as custas cabíveis sob pena de extinção do processo (Artigo 267,
inciso IV do CPC). 2- Em dez dias, aditem os requerentes a peça inicial, a fim de fazer constar corretamente o nome da “de
cujus”, conforme documento de página 7, sob pena de indeferimento; 3- Regularizem os requerentes as juntadas de páginas
8 e 9, eis que ilegíveis; 4- Apresentem os autores, em dez dias, certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a
Previdência Social. Int. - ADV: WANDERLEY BETHIOL (OAB 102806/SP)
Processo 1004920-13.2015.8.26.0248 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D.P.S. - - T.F.P.S.
- Vistos. 1- Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade processual, sem prejuízo das sanções cabíveis em caso de
prova em contrário. Anote-se; 2- Em dez dias, aditem os requerentes a peça inicial, a fim de que conste o nome adotado pela
requerente quando da separação judicial do casal (página 20), sob pena de indeferimento. Int. - ADV: RENAN DE LIMA TANOBE
(OAB 361878/SP)
Processo 1004930-57.2015.8.26.0248 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Taísa Andressa
Ferreira - Daniel Paes Filho - Vistos. Certifique a serventia o seguinte: 1. a tempestividade dos embargos à execução; 2. a data
da juntada da citação do(a) embargante e se esta se deu por mandado, carta precatória ou, pela imprensa oficial, em caso de
curador especial e, 3. se houve pedido e deferimento pelo o(a) embargante dos benefícios da justiça gratuita naqueles autos. 4.
se trata-se de execução de título extrajudicial ou cumprimento de título judicial, caso em que a defesa cabível é a impugnação e
não os embargos. - ADV: JEAN ALVES (OAB 167362/SP)
Processo 1004939-19.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Meta Educação Fundamental
Ltda - Marcia Aparecida Lucca dos Santos - Vistos. Nos termos do parágrafo único do art. 1259 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça, abaixo transcrita, determino ao(a) credor(a), no prazo de 05 dias, a apresentação em Cartório do
título original objeto da presente execução para que nele seja lançada certidão de vinculação ao presente processo digital. “Art.
1.260. Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz
poderá determinar o seu depósito no ofício de justiça1, observado o procedimento estabelecido nos parágrafos do art. 1.259.
Parágrafo único. Faculta-se ao juiz a determinação da exibição dos documentos originais apenas para que neles sejam lançadas
as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, devolvendo, em seguida, ao apresentante, certificando-se nos
autos digitais.” Lançada a certidão determinada e certificado nos autos, tornem-me conclusos. Int. - ADV: ELAINE CHRISTINA C
FERNANDES CHECCHIA (OAB 134701/SP)
Processo 1004945-26.2015.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Vistos, Requer o(a) autor(a) a busca e apreensão de um veículo, alienado fiduciariamente a ele(a), que se
encontra na posse do(a) réu(ré), sustentando existência de mora por parte deste(a). Os documentos juntados demonstram a
existência do negócio entre as partes e a mora do(a) requerido(a). Ante o exposto e com fundamento no artigo 3º, do Decreto-Lei
nº 911/69, DEFIRO LIMINARMENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) e DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO do veículo
descrito na inicial, que deverá ser entregue ao(à) autor(a), ou a quem este(a) indicar. Deverá o oficial de justiça descrever
minuciosamente o estado e os acessórios do veículo, antes de entregá-lo ao(à) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré),
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