TJSP 08/07/2015 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1921
1291
Classe - AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação Requerente:Thiago de Oliveira Marchi
Requerido:Nextel Telecomunicações LTDA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Reinaldo Cintra Torres de Carvalho Vistos. Dispensado o
relatório nos termos da Lei 9099/95. Decido. Recebo os embargos por tempestivos, dando-lhe procedência. Assiste razão ao
embargante, uma vez que a r. Sentença embargada não apreciou o pedido de fundo posto na inicial, por evidente lapso. Consta
da inicial, conforme item ‘d’ de fls. 15, o pedido de cancelamento do contrato de prestação de serviço junto para fornecimento
de acesso à internet, sendo que apenas o pedido de dano moral consequente foi apreciado. Alega o embargante que o acesso
à internet móvel devia ser feito por meio de chip dedicado, e que tal chip, por pertencer a tecnologia ultrapassada, não era
compatível com os equipamentos mais modernos, sendo que inexistia no mercado aparelhos que aceitassem aquela tecnologia.
A requerida embargada não dedicou uma única palavra quanto a essa alegação, restringindo sua contestação a dizer que o
serviço estava à disposição e por isso deveria ser pago. Ora, o serviço não estava à disposição do embargante, e a requerida
nenhuma prova fez em sentido contrário, sequer negando os problemas de ordem técnica relativos à tecnologia ultrapassada.
Assim, a r. Sentença embargada deve ser declarada para que fique constando expressamente que o contrato havido entre as
partes com relação ao serviço de internet móvel está rescindido, por culpa da prestadora, não sendo devido pelo embargante
qualquer valor relativo àquele contrato desde a data em que solicitado o seu cancelamento, ou seja, 28JAN2015. Não sendo
exigível qualquer valor em relação a esse serviço, devem ser objeto de cancelamento toda e qualquer anotação em nome do
embargante junto aos serviços de proteção ao crédito a partir da data mencionada (28JAN2015). Dessa forma, deve a serventia
oficiar à SERASA para proceder ao cancelamento do apontamento noticiado nos embargos ora apreciados. Para esse fim é que
se declara a r. Sentença de fls. 139/142, que fica mantida no mais em todos os seus termos. Expeça-se o ofício determinado.
PRI. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 1003815-89.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nancy M. Koyama Comercio de Água
Mineral Me - Fl. 22: tendo em vista que a executada não foi localizada, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Após, voltem conclusos. - ADV: FABIANA BERNARDES GREGOS (OAB 313457/
SP)
Processo 1003897-23.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Josefa da Silva Suzuki - Fl. 16:
tendo em vista que a executada não foi localizada, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez
dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ANGELA CECILIA BORRAS TAVARES (OAB 348550/SP)
Processo 1003900-75.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Josefa da Silva Suzuki - Fl.
15:tendo em vista que a executada não foi localizada, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez
dias, sob pena de extinção. - ADV: ANGELA CECILIA BORRAS TAVARES (OAB 348550/SP)
Processo 1003907-67.2015.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Laercio
Rocha Miranda - Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. Decido. O
feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de questão meramente
contratual, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência para convencimento deste magistrado. Afasto a
preliminar defendendo incompetência do juizado especial cível para julgar a presente causa, uma vez que o valor da presente
ação deveria ser aquele que corresponde ao valor do contrato de compra e venda. O objeto da presente ação é a existência
de taxa de corretagem ou não, contrato este que é incontroverso que não corresponde à compra e venda do imóvel, e sim
ser independente desta. Quanto ao outro pedido, é certo que é fato oriundo do contrato, porém, também não faz parte de
sua existência, sendo o valor demandando inferior aos quarenta salários mínimos estabelecidos em lei. No mérito, o pedido
é improcedente. A parte autora alega que comprou apartamento da requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Nesta transação lhe foi cobrado taxa de corretagem e taxa de assessoria técnica imobiliária. Como não concorda com os valores,
quer a restituição deles em dobro, além de indenização moral. A requerida, por sua vez, defende a legitimidade de todas essas
cobranças, negando-se, portanto, a devolver as referidas quantias. Em regra se atribui aos vendedores o dever de suportar o
pagamento da comissão pela intermediação da compra e venda de um imóvel. Todavia, não há impedimento legal para que se
encarregue o comprador pela responsabilidade de pagamento, desde que ciente de que tal encargo foi por ele assumido. É o caso
dos autos. Pelo que se observa dos documentos acostados em fls. 36 dos autos. O autor tinha prévia e ciência destes valores,
tendo concordado em pagá-los ao assinar o contrato. Frise-se que não foi observada nenhuma ilegalidade na contratação,
já que o autor teve a escolha de contratar ou não. Frise-se que a corretora teve o trabalho de montar stands e investir em
publicidade para atrair o autor, sendo este fato, por si só, considerado um meio de aproximação das partes. Quanto à tese de
existência de atraso na entrega do imóvel, também verifico ser improcedente. O contrato assinado entre as partes é claro ao
estipular como data início da contagem de 23 meses para entrega das chaves a mesma do registro em cartório do financiamento
do imóvel, e não da compra. Tal fato não se mostra abusivo, pelo contrário, é justificável, já que a compra poderia ser facilmente
frustrada caso o autor não tivesse o crédito aprovado. Tendo em vista que o registro em cartório se deu somente em dezembro
de 2012, a requerida cumpriu com o prazo ao entregar as chaves em março de 2015, já que a previsão de possível prorrogação
de 180 dias estava em vigor e findaria em maio de 2015. Com isso, resta prejudicado o pedido de indenização moral, uma vez
não ter agido a requerida com abusividade ou ilicitude, somente cumprindo todos os termos do contrato firmado entre as partes.
Nego o pedido de pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios. Trata-se de mera faculdade o ingresso com ação
nos juizados especiais, cuja lei regulamentadora não permite a incidência destes valores, ao contrário do procedimento adotado
pelo Juízo Comum, onde este pedido poderia ser acatado. Ante o exposto, julgo o pedido IMPROCEDENTE, julgando EXTINTA
a presente ação, com resolução do mérito, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
advocatícios por vedação expressa na Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso
contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por
advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos
do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. P.R.I. (Em caso de recurso, valor das custas= R$ 563,34, valor do porte de remessa e retorno= R$ 32,70) ADV: BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP), MAURICIO ALEXANDRE FERNANDES (OAB 139729/SP), PAULO RAMIZ
LASMAR (OAB 44692/MG)
Processo 1003990-83.2015.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Edvanda Caitano de Souza
Doces Me - Hsbc Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. Decido.
Recebo os embargos porque tempestivos. Dou-lhes, também, procedência. De fato, por um erro material, a sentença publicada
nos presentes autos não corresponde aos pedidos e fatos aqui expostos. Assim, tendo em vista o princípio da celeridade e
economia processual, torno-a sem efeito, sendo modificada, na íntegra, pela seguinte sentença: “O feito comporta julgamento
antecipado nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de questão meramente contratual, não havendo
necessidade de produção de prova oral em audiência para convencimento deste magistrado. No mérito, o pedido é procedente
em parte. Entendo que na hipótese deconsórciode longaduraçãodo grupo impõe-se a devolução imediata dos valores pagos
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