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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015 - Página 13

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TJSP 08/07/2015 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1921

13

deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou daquela
norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar
o Direito unicamente naquilo que interesse para a solução de uma específica controvérsia. É bom salientar ainda que “o órgão
judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição
do litígio” (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44). No
mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/356, RJTJESP 115/207. Considerando que o embargante já havia rejeitado o encargo de
administrador judicial (fls. 198/199), não restou outra alternativa senão o que foi determinado pela decisão embargada. Ademais,
eventual irresignação do embargado deverá ser objeto de recurso apropriado ao Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço
dos embargos mas lhes nego provimento - ADV: RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), DANIEL MAXIMILIAN DE LUIZI
GOUVEIA (OAB 221948/SP), MATHEUS NOVELI MANCHINI (OAB 320045/SP), REGINA HELENA LOBÃO DE MAGALHÃES
(OAB 212327/SP)
Processo 0007252-11.2012.8.26.0236 (236.01.2012.007252) - Procedimento Ordinário - Fatos Jurídicos - Teotonio Rodrigues
Freire - Empreendimento Imobiliário Santos Sc Ltda - - Infratec Construtora Ltda - Embargos declaratórios opostos em face
da sentença de fls. 250/253. Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão
embargada e as razões dos embargos, é possível perceber que a matéria impugnada não é compatível com esta via recursal. A
omissão, obscuridade ou contradição aludidas pelo art. 535 do CPC e ainda a dúvida mencionada pelo art. 48 da Lei nº 9.099/95
devem existir no próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos
jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou daquela norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em
órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interesse para a solução de
uma específica controvérsia. É bom salientar ainda que “o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir
comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca
do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado,
j. 4.6.98, negaram provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/356, RJTJESP 115/207. A
sentença analisou todas as questões relevantes para a solução da lide. Ademais, eventual irresignação do embargado deverá
ser objeto de recurso apropriado ao Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento
- ADV: ALEX DONISETI DE LIMA (OAB 263315/SP), IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB 136781/SP), RUBENS
CARPIGIANI FILHO (OAB 102042/SP)
Processo 0007295-84.2008.8.26.0236 (236.01.2008.007295) - Procedimento Ordinário - Otelina Jesus Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Diante desse quadro, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 269,
inciso I do C.P.C. e artigo 48 e seguintes da Lei n° 8.213/91, extinguindo o processo com resolução do mérito. Isento o autor
do pagamento das verbas da sucumbência diante do caráter da ação. P.R.I.C Ibitinga, 03 de julho de 2015. - ADV: FERNANDO
APARECIDO BALDAN (OAB 58417/SP), ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP), MATHEUS
RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP)
Processo 0007481-68.2012.8.26.0236 (236.01.2012.007481) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Antônio Eduardo Meneghesso - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº.
1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( x ) Fls. 155: ciência da designação de perícia pelo psiquiatra Dr. Renato de Oliveira
Júnior (dia 11 de agosto de 2.015, às 09:20 horas, AV. CAIRBAL SCHUTELL, nº 454, ARARAQUARA - S.P.)Ibitinga, 06 de julho
de 2015. Eu, _______, Ronaldo Amorim Ribeiro da Silva, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB
142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 0007819-47.2009.8.26.0236 (236.01.2009.007819) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Antônio
Zanini Sobrinho - Banco Bmg - Vistos. Diante do noticiado às fls. 215/216, JULGO EXTINTA a execução do julgado, o que
faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Certifiquem-se os honorários dativos. Expeçam-se guias separadas
para levantamento dos honorários advocatícios e do valor principal. Oportunamente, preparados e arquivem-se. PRIC - ADV:
ADEVALDO DE PAULA SOUZA (OAB 76489/SP), MARCELO SANTOS OLIVEIRA (OAB 143966/SP)
Processo 0008373-79.2009.8.26.0236 (236.01.2009.008373) - Monitória - Contratos Bancários - Hsbc Bank Brasil Sa Banco
Múltiplo - Newfact Fomento Mercantil Ltda - Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO DA AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial consistente em R$ 42.654,71 (quarenta
e dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos) que deverão ser acrescidos de correção monetária
pelo índice da Tabela Prática do TJSP, desde a data da propositura da ação, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, estes
desde a citação. Condeno a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor corrigido da condenação, que deverão (custas, despesas e honorários) ser recolhidos conforme
o art. 12 da Lei n°. 1.060/50, ante a gratuidade de justiça, que ora defiro aos requeridos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intime-se a devedora, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC, com redação dada pela Lei
nº 11.232/05. Ibitinga, 03 de julho de 2015. - ADV: FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP), PATRÍCIA BUZZO RODRIGUES
PRADO (OAB 170199/SP)
Processo 0008578-11.2009.8.26.0236 (236.01.2009.008578) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibitinga - Antônio Soares de O Costa - Vistos. Diante da certidão de fls. 28,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP), JOSÉ DOMINGOS SOARES DE PARDI (OAB
186384/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLARISTON RESENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO LUCAS PASCOAL MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0739/2015
Processo 1000147-92.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda - MARIO DOS REIS
PEREIRA NETO - CAIO MARCIO BANUTH e outros - Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 05 dias, a taxa para expedição
de Carta AR, sob pena de extinção do processo (art. 267, IV do CPC). Valor R$ 45,00. - ADV: JOSE ROBERTO ANSELMO (OAB
112996/SP)
Processo 1000400-80.2014.8.26.0236 - Monitória - Compra e Venda - AUTO PEÇAS SÁ & SÁ LTDA - ME - VALTER ANTÔNIO
ROQUE FILHO ME - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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