TJSP 08/07/2015 - Pág. 1356 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1921
1356
Processo 1018700-06.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Nelson Emilio Polo - São
Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. FLS. 167/168 - defiro, oficiando-se conforme requerido. Int. - ADV: THAIS DE LIMA
BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), ALEXANDRE MARTINS SANCHES (OAB 225166/SP)
Processo 1018827-75.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - AGUINALDO FRANCISCO
DE SOUZA JUNIOR - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Sylvio Jorge de Macedo Neto - Fls. 210 /212 ;
Manifeste-se à parte autora credora. (depósito efetuado de sucumbência ). - ADV: MAURO FILETO (OAB 73281/SP), IGOR
WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 1019106-27.2015.8.26.0576 - Mandado de Segurança - Interesse Particular - Juliana Ismael - Vistos. Fls. 37.
Recebo como emenda da inicial, para constar a Secretária Municipal da Saúde, como Autoridade Coatora . Anote-se. Cumprase, conforme determinação de fls. 25/26. Int. - ADV: NILCEIA APARECIDA LUIS MATHEUS (OAB 122798/SP)
Processo 1019745-45.2015.8.26.0576 - Outras medidas provisionais - Medida Cautelar - Uniconsult Servicos Administrativos
Brasil Eireli - Me - Vistos. Diante do decurso do prazo para comprovação da hipossuficiência, INDEFIRO o pedido da gratuidade.
Destaque-se que “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a
comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária”
(STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 10.11.03). Ademais: “Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se
os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do
benefício ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles
o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a paridade
dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a
decisão que indefere a gratuidade da justiça” (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, Rel. Dês. Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009). Com efeito, preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV,
da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o
quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda
preponderância normativa sobre as normas constantes da Lei nº 1.060/50. Em sendo assim, recolham-se as custas e diligência
de oficial de justiça em 30 dias, sob pena de extinção do feito, sem apreciação do mérito. Recolhidas as custas, cite-se a
requerida para contestar a ação no prazo de 60 dias. Int. - ADV: MILENA SCARAMUZZA DE MUNO (OAB 180693/SP)
Processo 1019946-37.2015.8.26.0576 - Outras medidas provisionais - Medida Cautelar - MARIANGELA ROCHA TOLOI Vistos. Diante do decurso do prazo para comprovação da hipossuficiência, INDEFIRO o pedido da gratuidade. Destaque-se
que “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do
estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ- 1ª Turma,
Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 10.11.03). Ademais: “Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se os beneficiários da
gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do benefício ou, por
outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa,
base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a paridade dos encargos
processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a decisão que
indefere a gratuidade da justiça” (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Rel. Dês. Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009). Com efeito, preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88,
que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta
a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância
normativa sobre as normas constantes da Lei nº 1.060/50. Em sendo assim, recolham-se as custas e diligência de oficial de
justiça em 30 dias, sob pena de extinção do feito, sem apreciação do mérito. Recolhidas as custas, cite-se a requerida para
contestar a ação no prazo de 60 dias. Int. - ADV: MILENA SCARAMUZZA DE MUNO (OAB 180693/SP)
Processo 1019993-11.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Eudocio Elias de Oliveira
e outro - Vistos. Fls. 38 - defiro pelo prazo requerido (15 dias), a contar da publicação do presente. Após, manifeste-se o
requerente. Int.-se. - ADV: CLEBER LUCIO DE CARVALHO (OAB 348394/SP), JORGE AUGUSTO MOLINA (OAB 284181/SP)
Processo 1020241-74.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Alessandro Oliveira
de Jesus e outros - Vistos. 1. Diante da não comprovação da hipossuficiência, INDEFIRO o pedido da gratuidade ao autor
Sérgio Luiz de Vasconcellos. Destaque-se que “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que
o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da
assistência judiciária” (STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 10.11.03). Ademais: “Cabe ao juiz aferir,
em cada caso, se os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre
a pertinência do benefício ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar, num plano relacional, dados
objetivos, entre eles o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo
manifesta a paridade dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos
recorrentes, correta é a decisão que indefere a gratuidade da justiça” (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Dês. Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009). Com efeito, preconiza o
artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência
de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez
constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes da Lei nº 1.060/50. Em sendo assim, recolhamse as custas e diligência de oficial de justiça em 30 dias, sob pena de extinção do feito, sem apreciação do mérito. Recolhidas
as custas, cite-se a requerida para contestar a ação no prazo de 60 dias. 2. Pela derradeira vez, providencie a parte autora a
emenda da inicial nos termos já mencionados na decisão de fls. 303/305, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem
resolução do mérito. Int. - ADV: SERGIO MAZONI (OAB 258846/SP)
Processo 1020356-95.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Natasha Esposito Casado
- Vistos. 1. Defiro a apresentação dos documentos em cartório, devendo a serventia certificar nos autos quando da entrega
em balcão. 2. Quanto ao pedido de justiça gratuita, destaque-se que “Havendo dúvida da veracidade das alegações do
beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições
para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 10.11.03).
Ademais: “Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas
do processo, a decisão sobre a pertinência do benefício ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar,
num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a
assinação de honorários, sendo manifesta a paridade dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos
da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a decisão que indefere a gratuidade da justiça” (Agravo nº 871.859-5-, 11ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Dês. Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de
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