TJSP 08/07/2015 - Pág. 1405 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1921
1405
52.2015.8.26) - Exceção de Incompetência - Indenização por Dano Moral - Empresa Auto Avenida - Eduardo Magalhaes Jorge
- Vistos. Recebo a exceção e determino seu processamento. Nos termos dos artigos 306 e 265, III, do C.P.C., suspendo o
processo até que a exceção seja definitivamente julgada. Certifiquem-se nos autos do processo principal o recebimento da
exceção e suspensão do feito. Ouça-se o excepto em 10 (dez) dias (art. 308, C.P.C.). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO
DA SILVEIRA (OAB 146664/SP), MARCELI DOS SANTOS SILVA. (OAB 307337/SP)
Processo 1000038-91.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - CHRISTIAN WIIKMANN HESA 7 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - VISTOS. Recebo o recurso das partes, de fls. 288/307 e 309/319, nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado I,
com as nossas homenagens e observadas as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/
SP), ERIKA EGGERS WIIKMANN (OAB 248108/SP), MARIA ROSA TRIGO WIIKMANN (OAB 89337/SP)
Processo 1000127-80.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Seguro - ALEXANDRE CAVALCANTE ALBINO SEGURADORA LIDER DO SEGURO DPVAT - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Outrossim, digam se pretendem a realização de audiência preliminar de tentativa de conciliação (art. 331 do C.P.C.). - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ROSANE RODRIGUES DE LUCENA BEGLIOMINI (OAB 255256/SP),
ANDERSON AURELIO MARQUES BEGLIOMINI (OAB 155335/SP), ALEXANDRE TAVARES SOLANO (OAB 289251/SP)
Processo 1000168-47.2015.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Roza Jacob Palloti - João
Adriano de Lima - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes acima indicadas (fls. 18/21) para, com
fundamento no art. 269, inciso III, do CPC, extinguir com julgamento de mérito a presente ação. Considerando não haver no
presente caso interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado. No mais, ante o requerido a fls. 30 e os termos
do acordo ora homologado (cláusula 8 de fls. 19), defiro a expedição de mandado de despejo coercitivo, devendo a autora
providenciar a necessária diligência, no prazo de dez dias. P.R.I.C. - ADV: LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP)
Processo 1000182-31.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - GILNEY WESLEY APARECIDO
VIDAL - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistas dos autos as partes para: Especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando-as. Outrossim, digam se pretendem a realização de audiência preliminar de tentativa
de conciliação (art. 331 do C.P.C.). - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB
132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1000621-76.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Jose Fernandes - Marlene
Aparecida Pedro - Fabricio Henrique Canelas Vistos. Nesta data, conforme relatório que segue, apurou-se o bloqueio on-line da
quantia de R$89,92. Destarte, nos termos do artigo 655 do Código de Processo Civil - “A penhora observará, preferencialmente,
a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.” Outrossim, “não se levará a
efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento
das custas da execução” (art. 659, § 2º, CPC). Vê-se, a norma proíbe a penhora inútil. Portanto, decorrido o prazo sem
interposição de recurso, tornem para desbloqueio eis que o valor constrito revelou-se irrisório. Outrossim, diga a exequente em
termos de prosseguimento, em especial, para indicar bens passiveis de penhora ou manifestar eventual interesse na designação
de audiência de tentativa de conciliação, via CEJUSC, para tentativa de parcelamento do débito com a executada. Intimem-se.
Mogi das Cruzes, 29 de junho de 2015. - ADV: SERGIO COVO (OAB 89604/SP), LETICIA PAES SEGATO (OAB 201425/SP)
Processo 1000974-53.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condomínio
Residencial Hills - Rosimara Kirchmair Nassi de Oliveira - Vistos. Fls. 126 - Defiro. Intime-se a executada quanto a penhora
realizada nos autos (fls. 75) no endereço indicado. Intimem-se. - ADV: ARMANDO MIANI JUNIOR (OAB 159238/SP), SOLANO
CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1001688-42.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Lucas Jose Knapick - Kimberlyclark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda - Vistos. Recebo a petição de fls. 96/111 como emenda à inicial.
Defiro a alteração do polo ativo para exclusão ALEX ANTONI KNAPICK e defiro a gratuidade processual ao autor LUCAS JOSÉ
KNAPICK. Anotados. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o
recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARIA JANEIDE DE MELO (OAB 264560/SP)
Processo 1001710-37.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Residencial Brasil - Thiago
Cardoso de Souza - Vistos. 1 Proceda-se o registro da Execução no sistema. 2 - Nos termos do art. 614 e 475, J, do Código
de Processo Civil, intime-se o executado pessoalmente (uma vez que, embora representado por advogado - fls. 47 e 49/50 dos
autos principais, não foi juntada procuração para regularização da representação processual), devendo o exequente providenciar
o recolhimento da diligência de oficial de justiça, para que cumpra a obrigação, efetuando o pagamento da quantia indicada
(R$ 6.172,32 - em data de 24/03/2015), devidamente atualizada, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de ser acrescida ao
valor devido, multa de 10% (dez por cento), e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o
valor do débito principal. 3- Em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exequente, para manifestação no prazo de 05
dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção. 4 - Decorrido o prazo, sem pagamento, apresente o exequente
memória atualizada do débito, acrescida de multa ora fixada, bem como indicação de bens passíveis de penhora, facultando ao
mesmo, manifestar-se sobre o interesse na realização de penhora “on line”. 5 - Apresentado o cálculo, expeça-se mandado de
penhora e avaliação. 6 - Aperfeiçoada a penhora e realizada a avaliação, o devedor será intimado pessoalmente, ou na pessoa
de seu advogado, pela imprensa, para apresentar impugnação, se assim pretender, nos termos do artigo 475-L do Código de
Processo Civil. 7 - Frise-se que na hipótese da indicação de bem imóvel para penhora, esta deverá ser formalizada lavrandose termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, observando-se os termos do
Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre “penhora on line”. Oportunamente,
será nomeado perito para avaliação. 8 - A inércia do credor pelo prazo assinalado em lei determina o arquivamento dos autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Caso necessário, defiro os benefícios do art. 172, do Código Processual
Civil. Intime-se. - ADV: JULIANA RAMOS SALVARANI (OAB 226146/SP)
Processo 1002360-50.2015.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Industria e Comercio Dellabruna Ltda Epp - Julia de Ameida
Quintiliano - - Dinalva Luci Gomes Quintiliano - - Quinti Nutri Refeições Ltda Me - Vistos. Fls. 33: as custas iniciais já recolhidas
fls. 25/26 e 29/30, não têm validade para fins judiciais porque não foram preenchidas em conformidade com as determinações do
Provimento CG 33/2013, o qual deu nova redação ao artigo 1093, das NSCGJ, que assim dispõe: “Art. 1.093. O recolhimento da
taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo.§ 1º É obrigatório o preenchimento do campo “Observações” constante da DARE-SP, com os seguintes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º