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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015 - Página 1724

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TJSP 08/07/2015 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1921

1724

(incorporadora Nossa Caixa) S/A, no endereço cadastrado no sistema), será criada eletronicamente pelo sistema e enviada
diretamente aos correios, sendo que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP)
Processo 1000738-13.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luiz Carlos da Silva
- Vistos. Considerando que o autor não comprovou que é conhecido em toda cidade e região pelo apelido “Lyt”, fica intimado,
por meio desta decisão, para que junte aos autos ao menos cinco declarações, com firma reconhecida, bem como outros
documentos que entender necessário, comprovando suas alegações. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: SILVANA DE SOUSA
(OAB 248359/SP), MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP)
Processo 1000806-94.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Guarani S/A - DAVID
TAUFIK RAHD e outros - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, §4º
do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s)
parte(s) autor(as): (x) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: EDUARDO LEMOS
PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), KENIA SYMONE BORGES DE MORAES (OAB 217639/SP), RICARDO LEMOS
PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP)
Processo 1001193-75.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Durvalina Rosa Cordisco Vistos. Considerando que as partes noticiaram o acordo, com fundamento no Art. 792 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o
curso da execução. Considerando o lapso temporal do acordo, que é superior a três meses, os autos deverão aguardar eventual
provocação da parte interessada no arquivo. Caso haja o adimplemento do acordo e haja interesse, poderá a parte requerer o
desarquivamento para posterior extinção da execução. Para tal finalidade, a parte fica isenta da taxa de desarquivamento. Int. ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1001353-03.2015.8.26.0400 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Financiamento
e Investimento - Jose Florindo Rosa - Vistos. Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que a conexão, segundo entendimento
doutrinário e jurisprudencial, ocorre sempre que há um vínculo de semelhança entre processos distintos, de maneira que a
decisão de um deles possa influenciar o andamento do outro, exatamente o que ocorre, in casu. Nas hipóteses de conexão
surge o interesse público de que as causas fiquem no mesmo juízo, por questão de economia processual, bem como para
evitar decisões contraditórias. Desse modo, a conexão pode ser alegada, por qualquer forma e a qualquer tempo, antes do
julgamento de algum dos processos. Considerando a cópia do processo nº201403987542 (398754-24.2014.809.0021) que
tramita na Vara Cível da Comarca de Caçu-GO (fls.58/195), considerando que há evidências de que o contrato objeto da ação
de busca e apreensão é o mesmo objeto da ação revisional acima mencionada, deve ser reconhecida a conexão, com fulcro
no art. 103 do CPC. Assim, ACOLHO o pedido da parte requerida e DETERMINO a remessa dos autos ao juízo prevento - Vara
Cível da Comarca de Caçu-GO, para seu regular processamento e julgamento. O pedido de liberação do veículo apreendido
deve ser analisado pelo juízo prevento, uma vez que não há nos autos a comprovação dos depósitos das parcelas do contrato,
conforme determinado na decisão inicial dos autos da ação revisional (fls.93/96). Int. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO
DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), CLEBER LUIZ PEREIRA (OAB 265633/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP), CARLOS HENRIQUE LEMES BORGES (OAB 33132/GO), WANDERLEY PEREIRA DE LIMA (OAB 356092/SP)
Processo 1001363-47.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Ana Emanueli Urbano
da Silva - Vistos. 1. Considerando que foi dado efeito ativo ao agravo de instrumento oferecido pela parte autora, prossiga-se
com a citação para contestar em 15 dias, valendo lembrar que “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu,
como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). 2. Havendo contestação,
com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista à(s) parte(s) autora(s) pelo prazo de 10 (dez) dias. Após,
conclusos para: (a) designação de audiência de conciliação; (b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c) saneador.
3. A carta de citação (p/ Porto Seguro Companhia de Seguro Gerais (seguradora Integrante do Convenio Dpvat), no endereço
cadastrado no sistema), será criada eletronicamente pelo sistema e enviada diretamente aos correios, sendo que o recibo que a
acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DANILO
EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP)
Processo 1001389-45.2015.8.26.0400 - Exibição - Processo e Procedimento - Natali Rodrigues - Hoken International
Company Ltda - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço apenas para reconhecer o direito de a requerente
receber os documentos que demonstrem a origem do débito de p.08 (informante: Hoken Internacional Company Ltda; contrato:
4520668; débito: 20/01/2014; disponível: 21/02/2014; valor: R$39,90). Em consequência da pequena sucumbência da parte
autora, deverá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de correção
monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso,
além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a parte requerida a pagar honorários
advocatícios, que arbitro equitativamente em R$300,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil (considerando
a baixa complexidade da causa, até porque há centenas de processos similares, com a alteração apenas dos nomes das partes,
valendo lembrar que este tipo de ação é até desnecessário, conforme exposto acima), incidindo correção monetária de acordo
com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao
mês a partir do trânsito em julgado. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto apenas para
a(s) parte(s) autora(s). Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s), de que, no prazo
de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, deverá(ão) comprovar o cumprimento da
obrigação (honorários advocatícios e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora - valores deverão
ser atualizados até a data do efetivo pagamento). Lembre-se que o prazo para eventual impugnação será contado a partir da
data do depósito, independentemente de nova intimação. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, vista à(s)
parte(s) vencedora(s) pelo prazo de 05 dias que deverá(ão) apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes do artigo
475-B do Código de Processo Civil, e já com a incidência da multa do artigo 475-J do referido Código; (b) Havendo depósito
(ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de
mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar
da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação.
Fica consignado que no caso de pagamento da dívida no prazo de 15 dias não há que se falar em fixação de honorários para
a fase de execução (STJ; Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j.15/05/12; REsp 1.264.272). Em qualquer das hipóteses acima,
deverá a secretaria judicial observar o disposto no art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de
sentença. Por fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do
credor, quando do decurso do prazo para pagamento após trânsito em julgado, bastando que a parte vencedora apresente a
competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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