TJSP 08/07/2015 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1921
1811
238020/SP), LUIZA GONZAGA CHABES (OAB 82141/SP)
Processo 1020697-86.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão - E.V.O. - W.A.R. - Vistas dos autos ao autor para:
( X ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: LILIAN TELES RODRIGUES LA TORRE
(OAB 236088/SP), FERNANDO DE ALMEIDA PASSOS (OAB 263876/SP), RENATO MARTINS CARNEIRO (OAB 271081/SP)
Processo 1021059-88.2014.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - M.H.C.V. - Oficie-se ao IMESC solicitando a realização
de perícia. P.e Int. - ADV: ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP)
Processo 1021274-64.2014.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MARIA JOSÉ DA SILVA
PAGÉU e outro - Fls.77: manifestem-se os requerentes, no prazo de cinco dias. P.e Int. - ADV: SIMONE FERNANDES TAGLIARI
(OAB 210976/SP)
Processo 1021856-64.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.A.M. e outro
- V.M.S. - Fls. 56: defiro pelo prazo de 30 dias. - ADV: EDNA MARIA MARTINS (OAB 110191/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1023788-87.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.B. - ( X ) Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o
decurso do prazo para oferecimento de contestação, em 5 dias. - ADV: FERNANDO COGO (OAB 231588/SP)
Processo 1023908-33.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão - E.A.P.S. - R.A.R.P.S. e outro - Vistas dos autos
ao autor para: ( X ) providenciar a retirada da carta precatória disponibilizada às fls. 101/102, comprovando-se nos autos a
sua distribuição. - ADV: MAGNO ANGELO RIBEIRO FOGAÇA (OAB 295905/SP), DENISE LENK CATELANI (OAB 318401/SP),
MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS (OAB 353359/SP)
Processo 1025405-82.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão - V.F.S.J. - Atenda o autor, no prazo de cinco dias,
os itens 3 e 4 de fls.20. P.e Int. - ADV: MARCOS ANDRE TORSANI (OAB 240858/SP)
Processo 1025793-82.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.V. - Vistos. R. M. V., qualificado nos autos,
ajuizou ação de Divórcio em face de P. L. F. V., alegando, em síntese, que se casou com o requerido em 09.08.2014, sob
o regime da separação de bens, sendo que desta união não advieram filhos. Informou ainda que, durante a união, o casal
não adquiriu bens. Renuncia, por ora, ao recebimento e ao pagamento de alimentos. Requereu a procedência da ação para
decretação do divórcio e apresentou documentos que ratificam os pedidos (fls. 05/10). A ré foi citada pessoalmente (fls. 18) e
intimada a comparecer em audiência de conciliação. Contudo, não compareceu à sessão, tampouco não apresentou defesa,
tornando-se revel. Diante da ausência de menor ou incapaz, a D.D. Promotora de Justiça deixou de intervir no feito (fls. 11/13). É
o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de divórcio direto, na qual a requerida, citada pessoalmente, não apresentou
contestação. A não apresentação de defesa pela requerida importa em sua revelia. Em que pese a natureza da ação (questão
de estado), o direito ora discutido é disponível, tanto que nossa legislação não cria obstáculo para o divórcio consensual. No
presente caso, a ré, embora citada pessoalmente não apresentou defesa, admitindo como verdadeiros os fatos alegados pelo
autor. Além disso, a requerida não contestando o feito demonstrou seu descaso na manutenção do casamento. Ressalto que
diante do advento da emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, não mais é necessária a comprovação da separação
judicial ou do lapso temporal da separação de fato para decretação do divórcio. Encontram-se, portanto, satisfeitas as exigências
do artigo 226, parágrafo 6o da Constituição federal, combinado com o artigo 40, da Lei . 6.515/77, mostra-se de rigor a extinção
do vínculo matrimonial. Não há bens a partilhar. Da união, não advieram filhos. O requerente renuncia, por ora, o recebimento
de alimentos. A autora deverá voltar a usar o nome de solteira, ou seja, P. L. F. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, para o fim de DECRETAR O DIVÓRCIO de R. M. V. e P. L. F. V., com fundamento no artigo 226, parágrafo 6o,
da Constituição Federal e artigo 40, da Lei n. 6.515/77. Ausente a sucumbência, já que não houve resistência ao pedido. Com
o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1026183-52.2014.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.G.O.B. e outro - Vistas dos autos ao autor
para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido
o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do
processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV: IVANI GONÇALVES DA SILVA DE ADORNO (OAB 209506/SP)
Processo 4001190-25.2013.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Família - S.R. e outro - Fls.59: a sentença proferida a fls.50
tem força de mandado, sendo desnecessária a expedição de mandado. P.e Int. - ADV: JOAO RICARDO PEREIRA (OAB 146423/
SP)
Processo 4001801-75.2013.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - V.P.S.A. - Vistos. V. da P. da S. A. requereu a
INTERDIÇÃO de seu cônjuge J. de A. alegando, em síntese, que o interditando, em razão de ter sofrido Acidente Vascular
Cerebral, apresenta sua cognição prejudicada, alteração do comportamento e da memória para fatos recentes e pessoas,,
não tendo condições de exercer os atos da vida civil. Informou que a presente Ação é necessária ao propósito de comprovar a
incapacidade de J. e informá-la a Justiça Federal, onde buscam o restabelecimento do benefício do auxílio doença, tornando-se
este essencial à sobrevivência do requerido. A requerente foi nomeada Curadora Provisória (fls. 25/26), mediante compromisso
(fl. 34). Foi expedido mandado de constatação pela Sra. Oficial de Justiça das condições do interditando (certidão de fls. 33).
Não foi apresentada impugnação, no prazo legal. As informações médicas do interditando foram trazidas aos autos, através de
Laudo de Perícia Oficial realizada pelo IMESC (fls. 53/56). O DD. Representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento
do pedido (fls. 70/71). É o relatório. Decido. O requerido deve realmente ser interditado, pois restou comprovado nos autos
que padece pelas sequelas deixadas em virtude do Acidente Vascular Cerebral sofrido, apresentando “demência vascular de
início agudo, ‘desenvolve-se usual e rapidamente em seguida a uma sucessão de acidentes vasculares cerebrais por trombose,
embolia ou hemorragia. Em casos raros a causa pode ser um infarto único e extenso’, quadro grave, crônico, incurável, total
e permanente, incapaz de reger atividades de vida civil, bem como atividades laborais para seu sustento, sendo indicada sua
interdição sob o ponto de vista médico legal psiquiátrico” (fl. 54), justificando, assim a interdição total e permanente pleiteada
na inicial por ter sido constatada incapacidade absoluta e permanente aos atos da vida civil. Além da perícia médica, os fatos
alegados na inicial também foram corroborados pela certidão da Sra. Oficial de Justiça, o qual conta com fé pública, tendo
constatado o estado do interdito (fl. 33). Ante o exposto, decreto a interdição de J. de A., qualificado nos autos, declarando-o
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3o, inciso II, e artigo 1767, inciso
I, ambos do Código Civil e nomeio a requerente V. da P. da S. A. como sua curadora, mediante compromisso. Dispensável a
especialização de hipoteca legal, uma vez que a curadora é esposa do interdito, não havendo patrimônio. Contudo, deverá a
curadora estar ciente da obrigatoriedade de prestação de contas quando solicitado. Em obediência ao disposto no artigo 1.184
do Código de Processo Civil e no artigo 9o, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela
imprensa oficial, com intervalo de dez dias, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I. - ADV: LUZINALVA EDNA DE LIRA
(OAB 316978/SP), LEOCADIO SOARES DE LIMA (OAB 317346/SP)
Processo 4003318-18.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.F.B. e outros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º