TJSP 08/07/2015 - Pág. 1870 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1921
1870
Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar
DESPACHO
Nº 2044746-94.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Rio Claro - Paciente: Jose Darceo Medina Impetrante: Luiz Francisco Medina - Registro: Número de
registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA
Habeas Corpus Processo nº 2044746-94.2015.8.26.0000
Relator(a): NEWTON NEVES
Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal
DECISÃO Nº...: 25884
COMARCA.....: RIO CLARO
PACIENTE.....: JOSÉ DARCEO MEDINA
impetrante: LUIZ FRANCISCO MEDINA
Vistos,
Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de José Darceo Medina sustentando o impetrante, em síntese,
sofrer o paciente
constrangimento ilegal por ato do Juízo que decretou a prisão preventiva e indeferiu pedido de liberdade provisória.Alega
que o Ministério Público requereu fosse decretada a prisão preventiva do paciente pelo descumprimento de medida protetiva a
ele imposta, que o proibia de se aproximar da vítima a menos de cem metros e que, embora ausentes os requisitos da prisão
preventiva, já que o paciente é primário, com residência fixa e funcionário público, foi decretada a prisão e posteriormente
indeferido pedido de liberdade provisória. Pede a concessão da liminar para
que seja revogada a prisão preventiva e, no mérito, que seja confirmada a liminar.
A liminar foi indeferida (fls. 12/13).
As informações foram prestadas (fls. 16/17).O impetrante opôs embargos de declaração face à decisão de indeferimento
liminar (fls. 88/90), acolhida a petição como pedido de reconsideração,
mantido o indeferimento do pedido de soltura (fls. 93/96).Sobrepôs o impetrante petição alegando ilegalidade na prisão por
excesso de prazo (fls. 98/99), novamente indeferido o pedido de expedição de alvará de
soltura (fls. 101/102).
A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs a denegação da ordem (fls. 105/110).
É o relatório.Conforme informações obtidas junto ao sistema de inteligência de informações deste E. Tribunal de Justiça,
bem como mediante contato ao Ofício de origem, apurou-se que por decisão proferida em 25/06/2015 foi recebida denúncia
oferecida contra o paciente e a ele deferida a liberdade provisória,
restabelecidas as medidas protetivas anteriormente impostas, nos seguintes termos:”Vistos. José Darceo Medina,
qualificado nos autos, foi denunciado por infração aos artigos 147 e 330, ambos do Código Penal, em concurso material. Nos
autos em apenso, a decisão de fls. 38 aplicou ao réu as medidas protetivas previstas no artigo 22, inciso III, letras “a” e “b”, da
Lei n. 11.340/06. O réu as descumpriu, motivo pelo qual foi decretada sua prisão preventiva (fls. 69 do apenso). Nestes autos
principais, o réu foi citado, e apresentou resposta à acusação, onde requer, a título de preliminar, a concessão da liberdade
provisória, bem como a rejeição da denúncia. No mérito, negou as imputações contidas na inicial. Com efeito, decretada a prisão
preventiva do réu em razão do descumprimento das medidas protetivas a ele aplicadas, foi o respectivo mandado cumprido no
dia 06 de março pp. Desse modo, considerando as penas cominadas aos crimes que são imputados ao réu na denúncia, temos
que o tempo já decorrido da prisão cautelar se mostra desproporcional ao que poderá ser o resultado final do processo, sendo
então razoável a concessão da liberdade provisória. No mais, temos que a denúncia não é inepta, pois preenche os requisitos
formais do artigo 41 do CPP. Há descrição exata de cada umas das condutas apontadas com típicas, de forma a possibilitar
ao réu o pleno exercício do direito de defesa. Por outro lado, estão ausentes os motivos que poderiam conduzir à absolvição
sumária. Assim, concedo ao réu o benefício da liberdade provisória, expedindo-se o respectivo alvará de soltura, clausulado.
No entanto, para o resguardo da integridade física e psicológica da vítima, fica restabelecida a decisão de fls. 38 do primeiro
apenso, no que diz respeito à aplicação das medidas protetivas. Comunique-se a soltura do réu ao Eg. Tribunal de Justiça, em
razão do HC
por ele impetrado. No mais, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16 de fevereiro de 2016, às
16 horas. Intime-se.”
O alvará de soltura foi expedido e cumprido, solto o paciente em 25/06/15.
Via de consequência, o writ encontra-se prejudicado, já que o paciente encontra-se em liberdade.
Sendo assim, a impetração perdeu o seu objeto, pois a pretensão já se encontra satisfeita.
Ante ao exposto, dá-se por prejudicada a ordem.
Intimem-se.
São Paulo, 2 de julho de 2015.
NEWTON NEVES
Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Luiz Francisco Medina (OAB: 103697/SP) - 9º Andar
Nº 2079931-96.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Barretos - Paciente: J. C. dos S. - Impetrante:
C. F. B. - Paciente: W. C. P. - Registro: Número de
registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA
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