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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015 - Página 2197

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TJSP 08/07/2015 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1921

2197

cartório para pesquisa no sistema infojud (Receita Federal), visando obter o atual endereço da requerida. Com a resposta,
manifeste-se o autor, no prazo de dez (10) dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB
270486/SP)
Processo 0006496-96.2013.8.26.0452 (045.22.0130.006496) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Eric Mussato Bragança - Sobre o(s) resultado obtido(s)
junto (ao)à SISTEMA INFOJUD, manifeste(m)-se o(s) autor(es), no prazo de cinco (05) dias. (Resultado: Rua São Paulo, 527
- Parque das Abelhas - Manduri - SP). OBSERVAÇÃO: o(s) endereço(s) obtido(s) é(são) idêntico(s) ao(s) endereço(s) que já
constava(m) nos autos. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 0006552-66.2012.8.26.0452 (452.01.2012.006552) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de
Imóvel - Farid Abrahão José Pedro - - Maria Margarida Orcesi Pedro - Santa Cruz Geração de Energia Sa - - Jau Construtora e
Incorporadora Ltda - MARIA AUXILIADORA ALVES SOARES - - João Luis Soares - - COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUIMINIO
- J. Manifestem-se as partes e o M.P. (se o caso), sobre o laudo pericial. Int. (ESCLARECIMENTOS DO SR. PERITO) - ADV:
CLAUDIA LOPES FONSECA (OAB 151683/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), LEONARDO SOARES MARTINS
(OAB 282854/SP), EMERSON FERNANDES (OAB 171237/SP), THIAGO HENRIQUE BRANCO (OAB 280165/SP), PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0006905-10.2010.8.26.0539 (539.01.2010.006905) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Paulo Sérgio Daroz - Marcos Daroz - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C.,
Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05
dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por
mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, II e § 1º do CPC).
(manifestar-se em prosseguimento ante o decurso do prazo de sobrestamento) - ADV: ELIANE FÉQUIO SALOMAO BORDIM
(OAB 108375/SP)
Processo 0007040-21.2012.8.26.0452 (452.01.2012.007040) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Tejupá - Vistos. Com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
a presente EXECUÇÃO FISCAL movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TEJUPÁ em face de ENIO DONADIO ALBINO.
Expeça-se o necessário ao levantamento de penhora ou bloqueio judicial efetivado, se o caso. Com o trânsito em julgado da
presente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: FERNANDO CLAUDIO ARTINE (OAB 78681/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ EUGENIO DO AMARAL SOUZA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0215/2015
Processo 0000380-74.2013.8.26.0452 (045.22.0130.000380) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.M.F.L. - J.C.L. Manifeste-se a exequente diante do oficio juntado aos autos informando o integral cumprimento do mandado de prisão em
desfavor do executado, o qual foi colocado em liberdade em 28/05/2015. - ADV: ISABELA PINTERICH LIMA (OAB 182261/SP),
MARINEIDE TOSSI BORGES (OAB 125545/SP)
Processo 0000577-58.2015.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - MUNICÍPIO DE SARUTAIÁ Especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando-as. Prazo: dez (10) dias. Sem prejuízo,
manifestem-se as partes no sentido de informar a este Juízo se têm interesse na realização de audiência preliminar (art. 331
do C.P.C.). - ADV: HOMERO BORGES MACHADO (OAB 23027/SP), DIEDE LOUREIRO JUNIOR (OAB 23335/SP), ELIANA
FONSECA LOUREIRO (OAB 301073/SP), GUSTAVO FRANCISCO ALBANESI BRUNO (OAB 193149/SP)
Processo 0000879-29.2011.8.26.0452 (452.01.2011.000879) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Fundo de Investimento Em Direitos Critidtorios Nao Padronizados Npl I (fundos) - José Roberto Garcia - Vistos. Diante do
contido na petição, defiro o prazo de 45 dias para as providências necessárias. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora
em termos de efetivo prosseguimento. Anote-se o nome do procurador para fins de intimação. Int. - ADV: RAFAEL MIGLIO (OAB
285791/SP), EMERSON FERNANDES (OAB 171237/SP)
Processo 0001249-03.2014.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Capitalização e Previdência Privada - Lair Antonio Azevedo
Silva - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - Vistos. Trata-se de ação de locupletamento
ilícito de complemento de benefício especial temporário de aposentadoria c.c. cobrança de superávit de reversão de valores de
cota autopatrocinador ajuizada por Lair Antonio Azevedo Silva em face de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil (PREVI). Sustenta o Autor ser participante do Plano de Benefício 1, administrado pela Ré, sendo definido como
“autopatrocinador”, ou seja, que faria contribuições pessoais. Antes do seu desligamento do Banco do Brasil S/A, as contribuições
eram realizadas pelo patrocinador e pelo Autor, na proporção de duas para uma, sendo que, após o seu desligamento, o próprio
Autor teria passado a realizar as contribuições pessoal e patronal, na mesma proporção, durante o período de outubro/1997 a
janeiro/2001. No entanto, após o advento da EC nº 20/98 e da Lei Complementar nº 108/21, o Autor passou a contribuir na
proporção de paridade entre a contribuição patronal e pessoal, durante o período de fevereiro/2001 a julho/2007. Como
“autopatrocinador”, o Autor teria os mesmos direitos e obrigações que os demais participantes do plano. Em razão de sucessivos
superávits, a Ré teria suspendido a cobranças das contribuições pessoal e patronal para os empregados do Banco do Brasil S/A
e, posteriormente, teria decidido devolver os recursos aos empregados e ao banco, proporcionalmente. Por isso, passou a ser
pago o BET (Benefício Especial Temporário), em 60 (sessenta) parcelas de 20% do valor que cada participante pagava a título
de contribuição pessoal. Todavia, por falta de previsão legal ou contratual, não teria sido pago o mesmo benefício em relação à
contribuição patronal desembolsada pelo Autor, na condição de “autopatrocinador”. Argumenta que, em caso de déficit, teria
sido chamado a recolher contribuição patronal maior e que, em relação aos empregados do banco, foram devolvidos a esse, na
mesma proporção, os BETs do período de sessenta meses. Por isso, haveria enriquecimento ilícito da Ré, já que não lhe
devolveu proporcionalmente o BET relativo à contribuição patronal. Pugna pela condenação da Ré ao pagamento de R$
38.793,03 (trinta e oito mil setecentos e noventa e três reais e três centavos), relativo ao BET da contribuição patronal não
devolvido, acrescidos de juros de mora e correção monetária (fls. 02/300). Regularmente citada, a Ré apresentou contestação
às fls. 312/453. Sustenta que, em razão de superávit do plano de previdência complementar, estabeleceu com os participantes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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