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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2015 - Página 2595

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TJSP 13/07/2015 - Pág. 2595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1922

2595

FABIO COMITRE RIGO (OAB 133636/SP)
Processo 0012362-73.2014.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria de
Fatima Fernandes Silva - Natura SA - Vistos. Recebo o recurso do(a) ré(u) de fls. retro apenas no seu efeito devolutivo. Intimese a parte contrária para apresentação de contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal,
com as cautelas de estilo. Int. - ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), ROGERIO BOGGIAN (OAB 263230/SP)
Processo 0012953-35.2014.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Cezar Augusto Salles ZURICH MINAS BRASIL - Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão estampada na peça inicial para condenar a ré no pagamento de indenização por danos materiais
ao autor no valor R$ 14.428,07, montante que deverá ser devidamente corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça
desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem condenação ao pagamento das
verbas oriundas da sucumbência. P.R.I. OBS : Em caso de recurso deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá
à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’S para cada parcela
(Custas de preparo: R$ 482,45. Porte de remessa: R$ 32,70). - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP),
VANESSA GABMARY TERZI CALVI (OAB 147863/SP), ALEXANDRE PECORARO (OAB 147765/SP), PAULO AFFONSO CIARI
DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 0013184-33.2012.8.26.0477 (477.01.2012.013184) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Mafalda Galbiati Garibe - Surama Andreia Kerscher - Certidão para fins de averbação no registro de imóveis, veículos
ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Art. 615-A do CPC) expedida, no aguardo de sua retirada pelo autor. - ADV:
ANA PAULA BORIN (OAB 172377/SP)
Processo 0014880-36.2014.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - PEDRO CONDE Qualicorp Adm e Serv Ltda - - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar as rés, de forma solidária, à devolução ao autor dos
valores das prestações referentes aos meses de agosto e setembro de 2014, que somam a quantia de R$ 4.963,00, montante
que deverá ser devidamente corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso e acrescido de juros de
mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem condenação no pagamento das verbas oriundas da sucumbência. P.R.I. OBS : Em
caso de recurso deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do
art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’S para cada parcela (Custas de preparo: R$ 251,05. Porte de remessa: R$
32,70). - ADV: TICIANA SCARAVELLI FREIRE (OAB 273404/SP)
Processo 0015993-25.2014.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Patricia Fatima Neves - Companhia Piratininga de Força e Luz - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos
embargos de declaração. Int. - ADV: DARTES ODENIZ PEPINO (OAB 223608/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB
153176/SP)
Processo 0016066-94.2014.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marco Antonio da Silva
- Cesar Augusto de Souza Ferreira - Certifico e dou fé que ,em cumprimento ao determinado à fl. 30, EXPEDI MANDADO DE
LEVANTAMENTO JUDICIAL de nº 589/2015, em favor do(a) autor(a), arquivando-o em pasta própria desta serventia, motivo
pelo qual encaminho os autos para intimação da parte favorecida para retira-lo no prazo de 05 dias. Nada Mais - ADV: MARCO
ANTONIO DA SILVA (OAB 306891/SP), FAUSTO DE FREITAS FERREIRA (OAB 44110/SP)
Processo 0016779-69.2014.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Sergio de Deus Miranda Santander Seguros S/a - Vistos SÉRGIO DE DEUS MIRANDA, situado nos autos do processo, ajuiza em face de SANTANDER
SEGUROS S/A. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL decorrente a não cobertura do contrato realizado entre as
partes, sendo calculado seu prejuízo em R$ 3.322.32 (Três mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), alegando
com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor a sua devolução em dobro, resultando em R$ 6.644,62 (Seis Mil,
seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Documentos da parte autora: Fls 14 / 72. Documentos da
parte ré: Fls 80 / 129 Contestação: Fls 75 Aviso de Recebimento da Citação: Fls 73 Mídia Digital: Fl 149. Este é o relatório
Fundamentado e Decidido. O feito comporta julgamento de pronto. As relações contratuais fazem parte da vida cotidiana de
qualquer ser pessoa ou empresa e é fato esperado, que ambas os contraentes cumpram com suas obrigações, evitando conflitos
futuros. Infelizmente nem sempre assim acontece. O ser humano, em especial o juiz não é uma máquina de silogismos, o que
pode acarretar em interpretações e pensamentos diferentes, mas a lei é clara e deve ser seguida. Com base na lição preciosa do
Professor e Desembargador Dr. Luiz Roldão de Freitas Gomes, conjunto com o pensamento do professor Alemão Karl Larenz:
“O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar daquela confiança
que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois mister que procedam tal como esperar-se que o faça
qualquer pessoa que participe honesta e corretamente ao tráfego jurídico, no quadro de uma vinculação jurídica especial.” O autor
contratou o seguro porque lhe fora assegurado que teria direito a uma indenização em caso de desemprego e quando precisou,
houve a recusa. De que se trata de relação de consumo ninguém duvida, já que consumidor é toda pessoa Física ou Jurídica
que adquire ou utiliza Produto ou Serviço como destinatário final (Artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor). Por sua vez
fornecedor é toda pessoa Física ou Jurídica, Pública ou Privada, Nacional ou Estrangeira, bem como os entes despersonalizados
que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição
ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (Artigo 3 do Código de Defesa do Consumidor). Seguindo com a
linha de raciocínio, sabemos que a base para a proteção do consumidor está entre os direitos e garantias fundamentais da
Constituição Federal, no Artigo 5º, Inciso XXXII. Há também previsão de proteção ao consumidor no capítulo I, Título VII, da
Constituição Federal, que trata dos princípios gerais da atividade econômica (Art. 170, V). Essas previsões constitucionais além
de conferir o caráter público e obrigatório da defesa do consumidor, permitem demonstrar o equilíbrio pretendido pelo legislador
constitucional, pois a defesa do consumidor é o princípio da ordem econômica, logo, se não há consumidor, não há fornecedor
e consequentemente a roda da economia não gira. Analisando o caso concreto, a meu sentir, há clara situação de inadimplência
da requerida. Em primeiro porque consta que a preposta da ré sabia da existência de dois vínculos empregatícios por parte do
autor, e dispensou a formalização do segundo vínculo. Ao depois, mesmo que o segundo vínculo não tenha constato no contrato
e isso por culpa da preposta da ré - , tal não é impeditivo de acolhimento da pretensão de ressarcimento, pois o autor continuou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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