TJSP 14/07/2015 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1923
2003
Processo 0000419-53.2006.8.26.0408 (408.01.2006.000419) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ademar Senger
- Manifestar sobre a certidão de fls. 292, onde deixou de proceder a constatação dos bens por ser desconhecido o executado. ADV: CESAR LUIZ TAVARNARO (OAB 4828/PR)
Processo 0002745-39.2013.8.26.0408 (040.82.0130.002745) - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.S. - Vistos. 1. Ao juiz
não compete determinar que a citação se faça por hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é o caso ou não
de aplicação do art. 227 (JTA 120/44). 2. Desentranhe e adite-se para cumprimento, a carta precatória às fls. 94/110, alertando
ao oficial de justiça, para que avalie se é caso ou não de aplicação do art. 227. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINE MACHADO
MONTEIRO (OAB 295085/SP), ADALBERTO RAMOS (OAB 124572/SP)
Processo 0002745-39.2013.8.26.0408 (040.82.0130.002745) - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.S. - D.A.S. - Manifestar
sobre a contestação de fls. 173/177. - ADV: ADALBERTO RAMOS (OAB 124572/SP), DULCE BITTENCOURT BOSAN (OAB
131515/SP), ANA CAROLINE MACHADO MONTEIRO (OAB 295085/SP)
Processo 0002872-07.1995.8.26.0408 (408.01.1995.002872) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Enirak Moveis e Decoracoes Ltda (convertida
Concordata Em Falencia - Enirak Moveis e Decoracoes Ltda - Nerone do Brasil Companhia Securitizadora de Créditos
Financeiros - Vistos. Conforme auto positivo de leilão a fls. 1383/1390 todos os lanços são iguais ou superiores a 60% do valor
da avaliação, pelo que os reputo bons e os aceito. Comunique-se esta decisão ao gestor, que, em 48 (quarenta e oito), deverá
intimar os arrematantes a providenciar o depósito dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias. Ciente o Juízo da proposta efetuada
para aquisição do lote 9, que, no entanto, não há como ser aproveitado, eis que efetuado após o encerramento do leilão.
Intime-se. - ADV: ELION PONTECHELLE JUNIOR (OAB 65642/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP), RAUPH APARECIDO RAMOS COSTA (OAB 139204/SP), KLEBER CACCIOLARI MENEZES (OAB 109060/SP), ELIANA
RACHEL MOTTA TEIXEIRA (OAB 73560/SP)
Processo 0002872-07.1995.8.26.0408 (408.01.1995.002872) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Enirak Moveis e Decoracoes Ltda (convertida
Concordata Em Falencia - Enirak Moveis e Decoracoes Ltda - Nerone do Brasil Companhia Securitizadora de Créditos
Financeiros - Vistos. 1. Lavre-se termo de arrematação. Com a sua assinatura, cientifiquem-se os interessados. 2. Os depósitos
comprovados nos autos montam R$ 443.350,38. Já a soma dos valores pelos quais os imóveis foram arrematados resulta em R$
442.216,83. Nessa ordem, sem prejuízo do determinado acima, intime-se o gestor para que esclareça no que consiste diferença
encontrada. Intime-se. - ADV: RAUPH APARECIDO RAMOS COSTA (OAB 139204/SP), ELION PONTECHELLE JUNIOR
(OAB 65642/SP), ELIANA RACHEL MOTTA TEIXEIRA (OAB 73560/SP), KLEBER CACCIOLARI MENEZES (OAB 109060/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0003373-67.2009.8.26.0408 (408.01.2009.003373) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.R. - A.S. - Vistos.
Defiro o pedido a fls. 187, nos termos em que estabelecido a fls. 180. Intime-se. - ADV: GENTIL IZIDORO (OAB 58607/SP),
THAIZ RIBEIRO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 168779/SP), RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP)
Processo 0003526-32.2011.8.26.0408 (408.01.2011.003526) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco Sa - Rodolfo Henrique Albrecht - - Cleuza Albrecht - Vistos. 1- Aparentemente, o imóvel penhorado é a residência dos
executados, conforme se verifica pela certidão do oficial de justiça que procedeu a citação (fls. 23/24) e do termo de avaliação
do imóvel, que indica que a Rua XII é a atual Antonio Henrique Roli. Nestes termos, por cautela, suspendo a praça designada,
até definição sobre a penhorabilidade do imóvel. Comunique-se, imediatamente, ao gestor MEGALEILÕES a suspensão do
leilão eletrônico. 2- Diga exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a impugnação à penhora apresentada pela executada
às fls. 175/178 e documentos às fls. 179/181. Intime-se. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), ERNESTO DE
CUNTO RONDELLI (OAB 46593/SP), HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 236575/SP), DANIELA PEPES CARDOSO
DE ALMEIDA MINICHIELLO (OAB 184624/SP)
Processo 0006125-07.2012.8.26.0408 (408.01.2012.006125) - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento Sa - João Braz dos Santos - Vistos. 1. Indefiro o pedido a fls. 127, pois já realizadas todas as
pesquisas de endereço do réu pelos sistemas disponíveis (fls. 43, 47/48, 65, 67 e 82), sendo encontrados cinco novos endereços,
para os quais foram expedidas cartas precatórias às fls. 87/89 e 111. 2. Adite-se a carta precatória expedida a Ribeirão Claro/
PR, acrescentando o endereço indicado a fls. 65. 3. Nessa ordem, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação nos
autos da distribuição das cartas precatórias expedidas a Ribeirão Claro/PR e Jacarezinho/PR, pois a Embu das Artes/SP já foi
comprovada a fls. 113. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 0006570-25.2012.8.26.0408 (408.01.2012.006570) - Procedimento Sumário - Seguro - Paulo dos Santos - Mapfre
Vera Cruz Seguradora Sa - Retirar Mandado de Levantamento. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BRUNO
AUGUSTO SAMPAIO FUGA (OAB 48250/PR), JULIANA TRAUTWEIN (OAB 52880/PR), JOSÉ MARCOS SEMKIW (OAB 45626/
PR), FELIPE CLAUDINO CANNARELLA (OAB 161967/SP)
Processo 0007191-22.2012.8.26.0408 (408.01.2012.007191) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Eletrotrafo
Produtos Elétricos Ltda - Nutrier Alimentos Ltda Me - Vistos. 1. A executada oferece às fls. 119/123 exceção de pré-executividade
alegando que o título que embasa a execução não é executivo, visto que em sua cláusula oitava consta a ausência de ânimo
de novar, bem como veio desacompanhado dos cheques que apontam o quantum devido. Requer a extinção da execução. O
exequente, por sua vez, impugna a exceção, defendendo a desnecessidade de novação e de se juntar os cheques para valorar
e sustentar o título exequendo (fls. 129). É o relatório. Decido. O título que embasa a execução se trata de instrumento particular
de confissão de dívida e outras avenças, por meio do qual a executada reconheceu sua obrigação de pagar o valor de R$
20.450,09 referente à compra de materiais elétricos. Dessa forma, acordaram que referido valor seria pago em oito parcelas
mensais através de oito cheques emitidos pela executada, pós-datados a partir de 19/06/2011, no valor de R$ 2.556,26 cada
(fls. 21/22). Somente duas das parcelas foram pagas, motivo pelo qual a presente execução busca o recebimento do crédito
oriundo das seis parcelas restantes. O fato de haver ou não ânimo de novar, bem como a presença ou ausência dos cheques
emitidos, não desconfigura a condição de título executivo extrajudicial, pois o documento particular adquiriu o caráter executivo
com a assinatura das duas testemunhas, conforme termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. Como se vê,
o título é certo, líquido e exigível, uma vez que indica o valor tomado, o vencimento das parcelas, critérios para apuração dos
valores e data de vencimento das prestações. Discussões sobre o valor do débito, demanda a dilação probatória, para o que não
se presta o instrumento utilizado. Neste sentido, confira os limites da exceção de pré-executividade, definidos por construção
jurisprudencial: “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem
material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício
pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (STJ, 1ª Seção, REsp
n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade. 2. No mais, fixo o prazo
de 10 (dez) dias para que a executada recolha a taxa de mandato, referente à procuração a fls. 111, sob pena de comunicação à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º