TJSP 14/07/2015 - Pág. 430 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1923
430
126197/SP), ZOROASTRO CRISPIM DOS SANTOS (OAB 89969/SP)
Processo 0206168-45.2011.8.26.0100 (583.00.2011.206168) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Fábio Cardamone - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): Ciência da pesquisa de endereço realizada pelo sistema InfoJud conforme extratos de fls.129/130. - ADV:
CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0207514-31.2011.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Givaudan do Brasil Ltda - Thiago Girard - Vistos.
Manifeste-se a autora exequente para o prosseguimento, no prazo de cinco dias. Decorridos, caso a parte não apresente petição
em que requeira o efetivo andamento do processo, o feito será remetido ao arquivo, independentemente de nova determinação
judicial neste sentido. Int. - ADV: CAIO VASCONCELLOS BIOJONE (OAB 270985/SP), MARIO RICARDO MACHADO DUARTE
(OAB 94762/SP)
Processo 0211135-07.2009.8.26.0100 (583.00.2009.211135) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Mercedes Benz do Brasil S/A - Produtos Alimenticios Rm Ltda - - Denise Machado da Silva - - Lucimar Machado da Silva - Tânia
Machado da Silva - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Ciência das pesquisas realizadas pelo sistema
InfoJud conforme extrato de fls.193, que, por serem tarjadas como confidenciais, foram encaminhadas a Seção respectiva, para
arquivamento em pasta própria no Cartório, devidamente identificados, à disposição do Juízo e dos advogados das partes. ADV: KARIM CRISTINA VIEIRA PATERNOSTRO (OAB 125972/SP)
Processo 0217408-46.2002.8.26.0100 (583.00.2002.217408) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Geny
Cayoko Kaimoti - Alexandre Luiz Oliveira de Toledo - - Cassio Martins Camargo Penteado Junior - Hideki Teramoto - - Alexandre
José Martins Latorre - Alexandre Luiz Oliveira de Toledo - - Cassio Martins Camargo Penteado Junior - - Hideki Teramoto - Alexandre José Martins Latorre - Assim, diante de todo o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, incisos I, do
Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito o mandado
monitório em título executivo judicial, prosseguindo-se, após o trânsito em julgado desta, na forma prevista no Livro II, Título II,
Capítulos II e IV, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno os embargantes no pagamento das custas e
despesas processuais, além dos honorários advocatícios aos patronos do embargado, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre
o valor do débito devidamente corrigido e acrescido dos juros de mora, com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo
Civil, considerando sobretudo o denodo profissional e o longo tempo de duração do processo. Anota-se que a substituição da
representação processual ao longo do processo (fls. 148 e 170/174) dá direito ao percebimento dos honorários na proporção
dos serviços prestados. Nesse particular, os antigos patronos, apesar de atuarem por tempo menor no processo, foram os
responsáveis, especialmente, pela peça exordial, de maior complexidade que as outras peças dos autos. Por essa razão, na
falta de acordo pré-estipulado, os honorários de sucumbência serão divididos em partes iguais entre os escritórios. Providencie
a zelosa serventia, o necessário, anotando-se os nomes dos antigos patronos, para que sejam intimandos. P.R.I.C. - ADV:
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA DE TOLEDO (OAB 75810/SP), HIDEKI
TERAMOTO (OAB 34905/SP), ALEXANDRE JOSÉ MARTINS LATORRE (OAB 162964/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP), CASSIO MARTINS CAMARGO PENTEADO JUNIOR (OAB 26825/SP)
Processo 0217408-46.2002.8.26.0100 (583.00.2002.217408) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Geny
Cayoko Kaimoti - Preparo de apelação R$ 632,35 e porte de remessa R$ 65,40. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), HIDEKI TERAMOTO (OAB 34905/SP),
ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA DE TOLEDO (OAB 75810/SP), CASSIO MARTINS CAMARGO PENTEADO JUNIOR (OAB 26825/
SP), ALEXANDRE JOSÉ MARTINS LATORRE (OAB 162964/SP)
Processo 0217408-46.2002.8.26.0100 (583.00.2002.217408) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Geny
Cayoko Kaimoti - Alexandre Luiz Oliveira de Toledo - - Cassio Martins Camargo Penteado Junior - Hideki Teramoto - - Alexandre
José Martins Latorre - Alexandre Luiz Oliveira de Toledo - - Cassio Martins Camargo Penteado Junior - - Hideki Teramoto - Alexandre José Martins Latorre - Vistos. Publique-se novamente a sentença de fls. 354/356, diante da certidão de fls. 361. Int.
- ADV: HIDEKI TERAMOTO (OAB 34905/SP), ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA DE TOLEDO (OAB 75810/SP), MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), CASSIO MARTINS CAMARGO PENTEADO JUNIOR (OAB 26825/SP), ALEXANDRE
JOSÉ MARTINS LATORRE (OAB 162964/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0221081-03.2009.8.26.0100 (583.00.2009.221081) - Embargos à Execução - Luciane Miranda de Paula - André
Mendes de Almeida - “Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e art. 125, incisos I, II e IV, do Código
de Processo Civil: 1. Devem as partes informar se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificar as
provas que pretendem produzir. 2. Devem as partes, ainda, informar se têm interesse na realização de audiência de tentativa
de conciliação (CPC, art. 331), ressaltando-se nesse particular que, em caso positivo, estão cientes, desde já, de que deverão
comparecer em Juízo devidamente preparadas, bem assim seus respectivos patronos, com propostas, cálculos, estimativas,
informações pertinentes e tudo o mais que for necessário para que as negociações sejam profícuas. 3. A realização de audiência
de tentativa de conciliação a pedido da parte e/ou patrono que não trouxerem proposta ou se recusarem a negociar frustra os
objetivos do ato, traz perda de tempo ao processo, ao Juízo, à parte contrária e aos próprios interessados, além de significar
violação aos deveres processuais previstos às partes e a seus patronos nos incisos II e IV do art. 14, do Código de Processo
Civil, o que poderá ensejar a imediata aplicação das sanções previstas nos artigos 17 e 18 do mesmo Código. 4. A especificação
de provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC, arts. 282, inciso VI, e 300), e se
presta a demonstrar ao Juízo a necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, para que possam ser deferidos de
acordo com esses critérios. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer
referências genéricas às provas em direito admitidas. 5. Assim, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir,
atendendo aos seguintes parâmetros: 5.1. Prova documental providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e
indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam
exibidos, providenciando o necessário; 5.2. Prova pericial indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s)
profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la; 5.3. Prova Testemunhal apresentar rol de testemunhas, com qualificação e endereço
completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de
diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; 5.4. A conveniência na realização de
eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo; 6. Prazo comum para o cumprimento de todas as medidas:
05 (cinco) dias, improrrogáveis. 7. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência
ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. 8. O silêncio
parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s)
não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. Nada Mais. - ADV:
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