TJSP 15/07/2015 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1924
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ERIC EMERSON ARRUDA (OAB 260124/SP), LUIS ROBERTO DE LUCCA JUNIOR (OAB 257695/SP)
Processo 0000351-32.2009.8.26.0236 (apensado ao processo 0002772-87.2012.8.26) (236.01.2009.000351) - Divórcio
Litigioso - Dissolução - A.S. - VISTOS ARQUIVEM-SE.Int. - ADV: MARIA APARECIDA CHAGAS DE ALMEIDA STUCHI (OAB
117369/SP)
Processo 0000566-66.2013.8.26.0236 (023.62.0130.000566) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Banco Finasa Bmc - Vistos. Oficie-se para pagamento dos honorários periciais. Digam sobre o laudo. Int. - ADV: FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 0000596-04.2013.8.26.0236 (023.62.0130.000596) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Geraldo Alves - Fls. 137: Ciência ao requerente sobre a implantação do benefício previdenciário sob o número 32/610.698.994-3,
DIB 03/04/2012; RMI 622,00; DIP 01/05/2015. - ADV: JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
Processo 0001079-63.2015.8.26.0236 (processo principal 0000359-67.2013.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária
- Indenização por Dano Material - Maria Vidal Faria - Gilmar Giansante - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos
consta, REJEITO a impugnação apresentada por GILMAR GIANSANTE, mantendo o benefício da assistência judiciária gratuita
concedido à impugnada MARIA VIDAL FARIA nos autos principais. Custas ex lege. Expeça-se o necessário. Oportunamente,
arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR
(OAB 62297/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP)
Processo 0001081-38.2012.8.26.0236 (236.01.2012.001081) - Procedimento Ordinário - Bancários - Romerito Inocencio
de Souza - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação proposta por ROMERITO INOCÊNCIO DE SOUZA, DECLARANDO NULAS as cláusulas que permitem a cobrança da
tarifa de avaliação de bens no valor de R$ 100,00, do registro de contrato no valor de R$ 55,66, e de outros serviços no valor
de R$ 211,31, num total de R$ 366,97, por reconhecê-las abusivas, CONDENANDO o requerido BANCO OMNI S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituir os valores efetivamente pagos a esse título, ou seja, aplicando-se os juros no
percentual e da mesma forma previstos no contrato desde a data da sua celebração, de forma simples, devidamente corrigidos
desde o efetivo desembolso e acrescidos dos juros de mora desde a citação, bem como declaro inexigível a cobrança dessas
tarifas nas parcelas vincendas, devendo a instituição financeira requerida recalcular a dívida e emitir novos boletos constando
somente os valores das parcelas a serem pagas, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em
virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, devendo
responder cada uma delas pelos honorários de seu respectivo patrono, ficando isento o autor em virtude dos benefícios da
assistência judiciária que lhe foram concedidos, observando-se, contudo, o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Expeça-se
o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA VALDEVINO DOS SANTOS (OAB 253171/SP), DENISE
VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 0001118-07.2008.8.26.0236 (236.01.2008.001118) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Enio Giovanetti
- Banco Bradesco Sa - Vistos, Converto o julgamento em diligência, a fim de que a serventia promova o retorno dos autos ao
Sr. Perito para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha de cálculos com a seguinte simulação: a) com incidência dos juros
remuneratórios praticados, com capitalização mensal e anual; b) com incidência dos juros remuneratórios com base na taxa
média de mercado para o período, tal qual apurada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajosa aquela da Instituição
Financeira, com capitalização mensal e anual; e c) com a apuração de saldo devedor/credor nas simulações apresentadas. Com
a resposta nos autos, digam as partes no prazo sucessivo de cinco dias, tornando-me conclusos para sentença. Expeça-se o
necessário. Int. - ADV: ACACIO ALVES NAVARRO (OAB 112120/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP)
Processo 0001468-19.2013.8.26.0236 (023.62.0130.001468) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Cristiane Aparecida Manoel de Oliveira - Diretor Superintendente do Serviço Autonomo
Municipal de Saude de Ibitinga Sams e outro - Diante do exposto, torno sem efeito a sentença lançada às fls. 74/77, cancelandose inclusive o seu registro. Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo sobre esta decisão, cientificando-a sobre o inteiro teor da
inicial e dos demais atos processuais, inclusive para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o seu interesse em ingressar
no feito, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, digam a autora e o representante do Ministério Público, tornando-me
conclusos para sentença. Expeça-se o necessário. R.I.C. - ADV: BRUNO ZANIBONI (OAB 306722/SP), FRANCISLAINE TITATO
DE CASTRO MEIRA MARGADONA (OAB 164761/SP), TATIANA CRISTINA DE ARRUDA FODRA JUSTINO FERREIRA (OAB
171759/SP)
Processo 0001540-40.2012.8.26.0236 (236.01.2012.001540) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Manuela Cristina
Costa Pereira - Fls. 98: Manifeste-se, o requerente, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, disponibilizado no sistema digital
(mandado cumprido negativo). - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 0002110-75.2002.8.26.0236 (236.01.2002.002110) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rubens Padoan
Filho Me - VISTOS FLS.214/215: Defiro. Expeça-se guia de levantamento. Int. (Os alvarás de levantamento já estão disponíveis
para impressão no sistema informatizado. Providencie, o requerente, o saldo das contas que pretende o levantamento). - ADV:
LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP), REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP)
Processo 0002602-81.2013.8.26.0236 (023.62.0130.002602) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard Sa - VISTOS 1- Converto em ação de execução. Anote-se. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s)
para, em três (3) dias, efetuar(em) o pagamento do debito. Realizado o ato, uma das vias do mandado será devolvida com a
respectiva certidão para contagem do prazo para interposição de embargos. Cumprida a determinação, de imediato, as demais
vias serão utilizadas para realização da penhora. Não sendo encontrado bem sujeito à penhora, serão relacionados todos
aqueles que guarnecem a residência do(a)(s) executado(a)(s). Ficam deferidos, para o cumprimento do mandado, os benefícios
do artigo 172 e seus parágrafos do C.P.C., ordem de arrombamento e reforço policial, sendo que este último será requisitado,
independentemente da expedição de ofício, servindo uma das vias do mandado como requisição. Os benefícios somente serão
utilizados se necessário e nos limites legais. 2- Fixo os honorários do procurador do exeqüente em vinte por cento (20%) do
total do débito. Caso haja integral pagamento no prazo de três (03) dias, reduzo a verba honorária pela metade, nos termos
do parágrafo único do artigo 652-A do C.P.C. 3- Realizada a constrição, deverá o Oficial de Justiça proceder a avaliação do(s)
bem(ns) penhorados, nos termos do artigo 680 do C.P.C. 4- Caso se concretize a penhora sem a localização do executado
ou havendo recusa do encargo de depositário, desde já, nomeio o exeqüente ou seu advogado para o encargo, mediante
compromisso, com a imediata remoção do bem, se o caso. 5- Outrossim, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, querendo, no
prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, opor-se à execução por meio de embargos,
independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 736, C.P.C.), ou então, em igual prazo, desde que reconhecido o
crédito, exerça o direito ao parcelamento do débito previsto no artigo 745-A do C.P.C., com as cominações nele previstas. 6Por fim, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos
à penhora e seus respectivos valores, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e incidir em multa
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