TJSP 15/07/2015 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1924
2045
seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório. Conforme preleciona João
Roberto Parizato: “a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta
corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e
importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora” (Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90.
SP, Editora de Direito, 1998, p. 24). Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos
por trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido a título de remuneração. Em suma, a impenhorabilidade referida se
aplica tão-somente à totalidade dos ganhos vincendos, devendo-se considerar os vencidos já definitivamente incorporados ao
patrimônio de seu titular. Nesse sentido: “tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido
consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde
seu caráter alimentar, tornando-se penhorável” (E. STJ, 3ª T, RMS 25.397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.2008). Na mesma
linha, confira-se: “É possível a penhora de salário do devedor, servidor público, em percentual condizente com a sua capacidade
econômica, desde que provado que o valor constritado não afetará o postulado da dignidade da pessoa humana. À mingua de
tal prova, pode ser deferida a penhora sobre 10% de seus rendimentos líquidos, que, presumidamente, não afetará a saúde
financeira do devedor e satisfará o direito do credor” (RT 870/376) Pois bem. Ao se analisar o extrato de fls. 177, constata-se
que a conta bancária em questão serve, na realidade, para que o executado administre sua vida financeira, pois diversos são
os valores debitados na conta bancária para o adimplemento dos seus mais variados compromissos. Tal situação estampa a
incorporação dos vencimentos ao patrimônio do executado, para o fim de gerenciar suas economias das mais variadas formas,
em especial, no que se refere ao pagamento de contas. Assim, estando a verba alimentar incorporada nos termos sobreditos,
inexiste a vedação à penhora. Cabe salientar que não houve penhora do valor integral auferido pelo executado. Ante o exposto,
indefiro o pedido e mantenho a penhora. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se guia de levantamento em favor da
exequente. No mais, diga a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP),
ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0221/2015
Processo 0000277-96.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000277) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luiz
Claudio Lourenco - Jose Augusto Penhalber - Joao Penhalber - - Luzia Aparecida Gambarini Penhalber - - Maria Bernadete
Penhalner Frange - João Marcos Penhalber - MAGAZINE LUIZA S/A - Intimem-se os executados, na pessoa dos respectivos
advogados, acerca da penhora realizada sobre os aluguéis do imóvel “Magazine Luíza”, bem como do depósito judicial realizado
pela locatária do valor correspondente (R$6.143,84). - ADV: MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP), NELSON
EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), RICARDO QUERINO DE SOUZA (OAB 244682/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB
208986/SP), VLADIMIR WAGNER DA COSTA (OAB 264077/SP)
Processo 0000421-70.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000421) - Procedimento Ordinário - Cheque - José Henry Bianchi Douglas Alexandre de Godoy Bueno - Deverá o exequente juntar documento compratório emitido pela COHAB acerca dos
eventuais direitos que o executado possa possuir sobre o bem indicado, com indicação, inclusive, acerca da discriminação do
imóvel. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0000713-16.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J. Mahfuz Ltda - Rodrigo
Galvão - Vistos. Suspendo o curso da execução, com base no artigo 791, do CPC. Nesse sentido: “não é exaustivo o elenco
das causas de suspensão constantes do artigo 791” (SIMP-concl.LXII, em RT 482/272). Assim, p.ex., se o devedor não for
encontrado, será caso, também, de suspensão da execução (STJ-3ª T., REsp 2.329-SP, rel. Min. Gueiros Leite, j.26.6.90, não
conheceram, v.u., DJU 24.9.90, p.9.978; RTFR 102/19). Aguarde-se provocação no arquivo. Int - ADV: EMANUEL HENRIQUE
DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 0000967-67.2007.8.26.0368 (368.01.2007.000967) - Procedimento Sumário - Pagamento - Pisolar Monte Alto Ltda
Epp - Sidnei Donizeti Galatti - Fls.310: providencie a exequente ao recolhimento das taxas postais correspondentes. - ADV:
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR (OAB 168822/SP)
Processo 0000979-03.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Cheque - Cojiba Supermercados Ltda - Ana Paula da
Silva - Manifeste-se o patrono do autor em termos de prosseguimento tendo em vista o resultado da pesquisa de endereços (fls.
32/33). - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0000982-94.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000982) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Luiz Paulo Garcia - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Senhor Diretor: Vistos. Reiterando os
termos do ofício de 19 de maio de 2.015. Verifica-se que restou decidido judicialmente que LUIZ PAULO GARCIA (brasileiro,
casado, RG nº16.910.277, CPF nº002.739.318-65, residente na Rua Cristiano Carlos Ehmke, 461, Novo Bela Vista, em Monte
Alto-SP), faz jus ao reconhecimento judicial do tempo de atividade desempenhado em atividade especial. Assim, providencie
a Autarquia Federal (INSS) à AVERBAÇÃO do tempo do trabalho especial desempenhado pelo Autor, reconhecido na decisão
(períodos de 02/05/1988 a 15/02/1990, de 25/04/1990 a 15/11/1990, de 01/04/1991 a 06/11/1991, de 01/04/1992 a 09/12/1992
e de 18/11/2003 a 14/02/2005). A providência deverá ser cumprida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de incidir multa
diária, desde logo fixada em R$500,00, limitada a 30 dias. Servirá a presente por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO,
instruído com cópias. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Intimem-se. Monte Alto, 13 de
julho de 2015. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP), RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
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