TJSP 16/07/2015 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1925
1010
Consumidor) (TJ/SP, 10ª Câm. Dir. Priv, Ap. 0048012-88.2013.8.26.0002, Rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone, j. 15/04/2014, v.u).
Da mesma forma, afasto a preliminar de prescrição, tendo em vista que aplica-se, in casu, o prazo prescricional de cinco anos
previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Passo ao mérito. Tem razão os Autores quanto ao pedido de devolução
da taxa de “corretagem”. A intermediação pela venda não constituiu um contrato de corretagem, propriamente dito. Houve uma
terceirização da venda, pela construtora, não prestação de serviços, por um terceiro. O intermediador atuou exclusivamente nos
interesses da construtora, não realizando a aproximação do consumidor. Em casos tais, a cobrança da “corretagem” configura
transferência dos custos administrativos da construtora, afigurando-se abusiva. Cito, nesse sentido, jurisprudência do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo: “Comissão de corretagem. Autores que se dirigiram ao plantão de vendas para a aquisição do
imóvel. Corretor que deve ser imparcial. Impossibilidade de impor ao consumidor os custos de um serviço não contratado e pelo
qual não se beneficiou. Restituição dos valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e com
juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação” (TJ/SP, Ap. nº 1063611-47.2013.8.26.0100, 5ª Câm. Dir. Priv, Rel. Des. Edson
Luiz de Queiroz, j. 21/05/2014, v.u). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Ré
a pagar aos Autores o valor de R$2.203,90 (dois mil duzentos e três reais em noventa centavos). O valor deverá ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, contados (ambos, a correção monetária e os juros) da data do desembolso.
Sem custas ou honorários neste grau de jurisdição. PRIC. TAXA DE PREPARO 212,50 TAXA DE REMESSA 32,70 TOTAL R$
245,20 - ADV: DENIS PEREIRA LIMA (OAB 232405/SP), EDMILSON PEREIRA LIMA (OAB 234266/SP), ISAIAS PEREIRA LIMA
(OAB 206785S/PE), VAGNER AUGUSTO DEZUANI (OAB 142024/SP)
Processo 0000392-19.2014.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - ANA CLAUDIA MOREIRA DE
MATOS - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para que efetue(m) o pagamento do débito,
no prazo de 15 dias, contados da intimação pela imprensa oficial, sob pena de multa de 10% sobre o montante da dívida (artigo
475-J, caput, primeira parte, do CPC). Não pago o débito, defiro o início da execução. Tente-se penhora on-line. Se frustrada,
expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser realizada por meio de Oficial de Justiça (artigo 475-J, caput, segunda
parte, do CPC). Realizada a penhora e a avaliação, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), também pela imprensa oficial (artigo
475-J, § 1º, primeira parte, do CPC), para que, querendo, apresente(m) impugnação, no prazo de 15 dias (artigo 475-J, § 1º,
segunda parte, do CPC), a qual deverá atender aos requisitos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. - ADV:
EDUARDO GALANTE LOPES DA CUNHA (OAB 290095/SP), ELTON GUILHERME DA SILVA (OAB 293038/SP), ALESSANDRA
FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 0000400-93.2014.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - KATIA CRISTINA VALADÃO TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para que efetue(m) o pagamento do débito, no prazo
de 15 dias, contados da intimação pela imprensa oficial, sob pena de multa de 10% sobre o montante da dívida (artigo 475-J,
caput, primeira parte, do CPC). Não pago o débito, defiro o início da execução. Tente-se penhora on-line. Se frustrada, expeçase mandado de penhora e avaliação, a ser realizada por meio de Oficial de Justiça (artigo 475-J, caput, segunda parte, do CPC).
Realizada a penhora e a avaliação, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), também pela imprensa oficial (artigo 475-J, § 1º,
primeira parte, do CPC), para que, querendo, apresente(m) impugnação, no prazo de 15 dias (artigo 475-J, § 1º, segunda parte,
do CPC), a qual deverá atender aos requisitos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. - ADV: ALESSANDRA
FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), EDUARDO GALANTE LOPES DA CUNHA (OAB 290095/SP), ELTON
GUILHERME DA SILVA (OAB 293038/SP)
Processo 0000401-78.2014.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - REGINA AMABILA FERREIRA
DE ANDRADE - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Intime-se a Executada para que efetue o pagamento do débito, no prazo
de 15 dias, contados da intimação pela imprensa oficial, sob pena de multa de 10% sobre o montante da dívida (artigo 475-J,
caput, primeira parte, do CPC). Não pago o débito, defiro o início da execução. Tente-se penhora on-line. Se frustrada, expeçase mandado de penhora e avaliação, a ser realizada por meio de Oficial de Justiça (artigo 475-J, caput, segunda parte, do
CPC). Realizada a penhora e a avaliação, intime-se a Executada, também pela imprensa oficial (artigo 475-J, § 1º, primeira
parte, do CPC), para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 15 dias (artigo 475-J, § 1º, segunda parte, do CPC),
a qual deverá atender aos requisitos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO
DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), EDUARDO GALANTE LOPES DA CUNHA (OAB 290095/SP), ELTON GUILHERME DA
SILVA (OAB 293038/SP)
Processo 0000416-47.2014.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - SONIA HENRIQUE DE
SOUZA BINATTO - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O Egrégio Colégio Recursal anulou decisão deste juízo a fim de oportunizar à parte autora a produção de provas, acolhendo
pedido da parte autora fundado em suposto cerceamento de defesa. Em cumprimento à r. decisão superior, o juízo designou
audiência de instrução e julgamento e oportunizou a produção de prova oral, tal como havia sido requerido pela parte autora.
Realizada a audiência, porém, a parte autora afirmou não ter provas a produzir. Deu causa à realização de ato desnecessário,
dando a sensação de que não havia, desde o início, prova oral a ser produzida. Movimentou desnecessariamente o Judiciário,
afirmando que desejava realizar prova que não viria realizar. Não realizada a prova, nada de novo existe a alterar a convicção
do juízo, que reproduz a sentença proferida anteriormente, cujos fundamentos passam a fazer parte desta decisão: “Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Anoto, entretanto, tratar-se de demanda em que se
pleiteiam, em resumo: (1) obrigação de fazer consistente no restabelecimento de sinal de telefonia celular; (2) indenização por
danos materiais decorrentes da não-utilização do sinal de telefonia celular; e (3) compensação por danos morais em razão
da falha ou ausência de sinal de telefonia celular. Afasto a preliminar de inépcia. A inicial não é inepta, foi bem redigida e
permite a ampla defesa. Apesar de terem sido ajuizadas dezenas de ações quase que idênticas perante o Juizado Especial
Cível de Cajamar, deixo de determinar sua reunião por conexão porque o fato poderia gerar prejuízo à celeridade do feito.
Decido. Conforme anotei quando do indeferimento da liminar, a parte autora não tem legitimidade para formulação do pedido de
obrigação de fazer. Requereu-se, em nome próprio, obrigação de fazer que apenas poderia ser satisfeita coletivamente. Como o
sinal de celular é distribuído de forma difusa, seu restabelecimento só pode ser feito de maneira difusa jamais em favor de uma
pessoa só. Para satisfazer a pretensão cominatória aparentemente individual a parte ré teria que atender aos consumidores
de toda uma região coletivamente. Mas não goza de legitimidade para tanto. Note-se exemplo análogo. De acordo com o
artigo 196 da Constituição Federal, o Estado tem o dever de resguardar a saúde de seus cidadãos. Por sua vez, para atingir
este objetivo, deve necessariamente construir hospitais. No entanto, por mais que todo cidadão tenha direito ao hospital, não
poderia, cada um deles, requerer em juízo o início da obra. Poderia, como de fato pode, postular interesse privado (e.g. a
concessão de medicamentos). Não se quer dizer que o consumidor não possa pleitear, individualmente, direitos que tenham
sido coletivamente lesados. O que não pode é requerer, em demanda individual, direito que só admite satisfação coletiva. O
consumidor, individualmente considerado, é parte ilegítima para requerer o restabelecimento do sinal de celular de todo um
bairro. Este pleito deve ser formulado em demanda coletiva, não em dezenas de ações individuais. Por oportuno, anoto que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º