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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2015 - Página 1316

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TJSP 16/07/2015 - Pág. 1316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1925

1316

sua análise necessita de dilação probatória. Portanto, não é caso de absolvição sumária.2) Nos termos do art. 399 do CPP,
designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 16/09/2015 às 14:30 horas.3) Intime-se e requisite-se
as testemunhas de acusação e as de Defesa (fls. 88 e 106). 4) Intime-se e requisite-se os réus para audiência, oportunidade
em que serão interrogados. 5) A Defesa do acusado Eduardo formula pedido de revogação de sua prisão preventiva alegando,
em síntese, que não praticou o crime que lhe é imputado, que é primário, tem bons antecedentes, possui trabalho e residência
fixa e que sua prisão não se faz necessária (fls. 86/88). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls.
108/109). Brevemente relatado, decido.A prisão preventiva de Eduardo e do corréu Igor foi decretada em 11/02/2015 (fls. 44/45),
por decisão fundamentada, de acordo com os ispositivos constitucionais e legais, ficando amplamente demonstrada a sua
necessidade.Quanto a questão de mérito alegada pela Defesa, esta será analisada no momento oportuno. Saliento que as
provas carreadas aos autos até este momento não permitem afastar a acusação que recai sobre os réus, que foram reconhecidos
pela vítima (fls. 17).Por outro lado, eventuais condições subjetivas que sejam favoráveis ao réu (residência fixa, trabalho lícito
e primariedade), não podem prevalecer em detrimento da tranquilidade social, desde que contra ele haja indícios veementes
da prática de crime grave. No presente caso, o crime foi cometido com o emprego de violência, sendo que a vítima foi agredida
com socos e chutes.Pelos mesmos motivos, não é caso de concessão de liberdade provisória sem fiança ou de concessão de
medidas cautelares alternativas à prisão, pois tais medidas se mostram insuficientes, restando apenas a prisão preventiva como
medida cautelar eficaz. Ante o exposto, reportando-me à decisão que decretou a prisão preventiva, sem mudanças fáticas que
possam justificar sua revisão, indefiro o pedido.Int. - ADV: MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP)
Processo 0001430-06.2014.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - D.T.P.
- INTIME-SE A DEFESA PARA QUE, NO PRAZO DE CINCO DIAS, APRESENTE AS ALEGAÇÕES FINAIS. - ADV: ROSELI
APARECIDA CASARINI BOSSOI (OAB 232930/SP)
Processo 0001465-63.2014.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Helton Henrique Marcondes
Nascimento - Tendo em vista minha remoção para a comarca de Marília/SP (DJE de 12/02/2015), e a exiguidade de prazo para
assumir o novo cargo (02/03/2015), não será possível proferir sentenças em todos os processos que estão conclusos, razão
pela qual baixo estes autos em cartório, sem decisão, devendo ser encaminhados para o magistrado que assumir esta vara. Int.
- ADV: EDVALDO MOREIRA CEZAR (OAB 219329/SP)
Processo 0001465-63.2014.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Helton Henrique Marcondes Nascimento
- .... Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação e, em consequência, CONDENO o réu HELTON HENRIQUE MARCONDES
NASCIMENTO à pena de 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento do valor correspondente a 03 (três)
dias-multa à razão mínima, por se achar incurso no art. 155, § 4º, inc. I, do Código Penal, c.c art. 155, § 2.º, do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo
mesmo período da condenação. Em razão da detração penal, deverá ser abatido o tempo que o réu ficou preso por este crime.
Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no art. 387, inc. IV, do CPP, por não haver instrução a respeito de
eventuais danos materiais e morais sofridos, bem como porque a res furtiva foi recuperada pela vítima. Ao advogado nomeado,
arbitro os honorários em 70% do valor da tabela do convênio entre OAB e Defensoria Pública do Estado. Expeça-se a certidão.
Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Lins,
03 de junho de 2015. ANA LÚCIA GRANZIOL JUÍZA DE DIREITO - ADV: EDVALDO MOREIRA CEZAR (OAB 219329/SP)
Processo 0001778-24.2014.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - Paulo Henrique Gonçalves Vasconcelos - Nos termos do artigo 509 das NSCGJ, manifeste-se o(a) defensor(a)
do réu acerca das armas e munições aprendidas nos autos. - ADV: FRANCISCO MARCELO BRANDÃO (OAB 4239/CE)
Processo 0002506-65.2014.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - T.J.S. e outros
- De que foi nomeada defensora dativa do réu e para que no prazo de 5 dias apresente memoriais de defesa. - ADV: BRUNA DA
CUNHA BOTASSO MOURA (OAB 266498/SP)
Processo 0002755-16.2014.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Tiago Junior de Souza
- Prescrição intercorrente que deverá ser anotada na autuação. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção
Criminal, observadas as cautelas de praxe e anotando-se no sistema informatizado. Int. - ADV: EDER RUIZ MAGALHÃES DE
ANDRADE (OAB 289306/SP)
Processo 0003665-48.2011.8.26.0322 (322.01.2011.003665) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Maria Cristina
Borges - ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação penal para CONDENAR MARIA CRISTINA BORGES,
RG 27.699.967, à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, por ter praticado o crime previsto
no art. 129, caput, do Código Penal. Concedo-lhe o sursis por dois anos, mediante as condições previstas no art. 78, § 2º, do
Código Penal. P.R.I.C. - ADV: CESAR AUGUSTO MESQUITA DE LIMA (OAB 157219/SP)
Processo 0004013-61.2014.8.26.0322 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Vanessa Romano Pereira Biazotti e outros - Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar as razões de recurso, no prazo legal.
- ADV: JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA (OAB 167739/SP)
Processo 0004187-70.2014.8.26.0322 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Diego de Souza Dias - INTIME-SE: para apresentar as contrarrazões no prazo legal. - ADV: DOUGLAS RODRIGO FERNANDES
SIVIEIRO (OAB 271714/SP)
Processo 0005095-30.2014.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Josimar Paulo
Ferreira - que foi nomeado(a)(s) defensor(a) dativo(a) do(a) ré(u) , bem como de que encontra designado o dia 15/09/2015
ás 15:30 horas para audiência de instrução debates e julgamento,ficando (a) (s) defensor(a)(s) do(a)(s) réu ciente(s) que
poderá(ão) arrolar testemunhas ou apresentar(em) requerimento para intimação, no mínimo cinco (05) dias antes da audiência.
- ADV: JUCILENE NOTÁRIO (OAB 249044/SP)
Processo 0008432-95.2012.8.26.0322 (322.01.2012.008432) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Tiago da
Costa Gonçalves - Fica Vossa Senhoria intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial no prazo de 05 dias. - ADV: JOAO
GILBERTO SIMONE (OAB 94976/SP)
Processo 0009556-79.2013.8.26.0322 (032.22.0130.009556) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica
Contra a Mulher - L.M.M.A. - .... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER a ré LAURA MORENA
MARCHEZINI da acusação que praticou a contravenção prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41 lhe é feita na denúncia,
com fundamento no art. 386, VII, do código de Processo Penal. - ADV: DOUGLAS RODRIGO FERNANDES SIVIEIRO (OAB
271714/SP)
Processo 0009895-38.2013.8.26.0322 (032.22.0130.009895) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Diego Oliveira
Nascimento - 1- Recebo o recurso de fls. 123. 2- Intime-se a defesa para apresentar as razões do recurso, no prazo legal. 3Arbitro os honorários do advogado dativo em 70% do valor previsto em tabela, expedindo-se certidão de honorários, que ficará
disponível no sistema e-saj. 4- Com a juntada das razões de recurso, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: ARNALDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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