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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2015 - Página 1593

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TJSP 16/07/2015 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1925

1593

RELAÇÃO Nº 0725/2015
Processo 1002611-39.2013.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - MARIA DE SANTANA PASSOS
- Suzano Papel e Celulose S/A - AROLDO LEAL - - LAERCIO MARIN GULI - - ALCIDES GUERRA - - CIA SUZANO DE PAPEL
E CELULOSE - - OTAVIO RAMPAZO - - JOSE MUNIZ DE CARVALHO - - ROBERTO LUIZ OSELLO - - SERGIO JOÃO TEGÃO
- - FRANCISCO RIBEIRO NAVE - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
- - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO - 3ª REGIÃO - Vistos. Trata-se de ação de
usucapião ajuizada por MARIA DE SANTANA PASSOS em que o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES apresentou contestação
ao feito (fls. 103/109), sustentando, em síntese, que a área pretendida não faz frente para via oficial. Aduz que o referido acesso
é particular e não oficial do Município. Alega, ainda, que o imóvel não se caracteriza como lote proveniente de loteamento ou
desmembramento, estando portando em desacordo com a Lei Municipal n.º 2.683/82, que dispõe sobre o “Ordenamento de
uso e ocupação do solo”. Assim, havendo interesse da Municipalidade no deslinde da ação, em cumprimento ao Provimento
nº 1.667/2009, redistribua-se o presente feito à Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes, com as cautelas e homenagens
de praxe e estilo. Anoto que a Vara da Fazenda Pública Local foi instalada em 28/12/2009 e a presente foi distribuída em
16/04/2013. Posto isto, decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, providencie, via Cartório Distribuidor, a
redistribuição da presente ação. Intime-se e cumpra-se. - ADV: IREMI MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP), EUCLYDES
APARECIDO MARTINS (OAB 212943/SP), CELINA DOS SANTOS SILVA (OAB 86988/SP), FÁBIO VASQUES GONÇALVES
DIAS (OAB 273321/SP), VICTOR HUGO BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO
ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
Processo 1004091-18.2014.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lindomar Alves Diuniz - - Silvana Flores
Diniz - Imobiliaria Santa Tereza S/A - - Constutora Cardoso Pereira Ltda - IMOBILIARIA SANTA TEREZA S/A - - MANOEL
RONILDO FELICIANO - - JOAO ALVES DA SILVA - - CARMO APOLINARIO BARBOSA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI
DAS CRUZES - Vistos. Observa-se, nesta oportunidade, que os autores requerem que o tempo deles seja computado com
os dos seus antecessores para atingir o prazo de usucapião. Assim sendo, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade,
deverão os requerentes completar a inicial, em 10 dias, para requerer a citação dos antecessores, apresentando completa
qualificação (RG, CPF e endereço com CEP), bem como para juntar aos autos certidão do distribuidor cível acerca da existência
de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional da lei civil em nome dos referidos antecessores. Deverão os autores,
ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos o instrumento particular de cessão de direitos possessórios, datado de janeiro de 2014,
por meio do qual estes adquiriram o imóvel objeto da lide, visto que tal não acompanhou a inicial. Sem prejuízo, manifestemse os autores sobre a manifestação do Município de Mogi das Cruzes de fls. 104/106. Oportunamente, serão apreciadas as
petições de fls. 93 (citação de João Alves e Manoel certidões negativas de fls. 86 e 87) e fls. 119. Intime-se. - ADV: ALDENI
CALDEIRA COSTA (OAB 136211/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
Processo 1007712-57.2013.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Carlos de Souza - - Ana Cristina
dos Santos de Souza - LUCY AUGUSTA DIERBERGER HAARAHAUS - - JOÃO ERNESTO DIERBERGER - - INGERBORG
GEISSLER - - Wanda Elis Dierberger - - KARL ALFRED RODERBOURG - - RENATA DIERBERGER - - ALFRED HERMANN
MICHAHELLES - - CARLOS HENRIQUE JACOBS - - URSULA JACOBS - MARINA KAZUMI HOMOFAKI HONDA - - EDUARDO
BATISTA FERREIRA - - NEUSA MARIA DE ARAUJO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - PROCURADORIA
DA FAZENDA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - - PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL DE SÃO PAULO
- - PROCURADOR CHEFE DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - - 2 Cartorio de Registro de Imoveis da Comarca de Mogi
das Cruzes - Vistos. Tendo em vista a informação de qualificação dos réus (fls. 397/398), providenciem os autores, em 10 dias,
o recolhimento das taxas necessárias no valor de R$ 12,20 (por pessoa) para pesquisa de tentativa de localização do paradeiro
dos réus junto aos sistemas INFOJUD/TRE-SP-SIEL/BACEN/RENAJUD. Somente após essas diligências serão considerados
esgotados todos os meios de tentativa de citação e analisado o pedido de citação por edital de fls. 422. No mais, aguarde-se a
devolução da carta precatória expedida para citação dos corréus Wanda e José Ernesto (fls. 391). Intime-se. - ADV: SANDRA
PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP)
Processo 1010322-61.2014.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome - L.C.C. - Vistos. Ante o exposto, e considerando o parecer favorável do representante do Ministério Público, JULGO
PROCEDENTE o pedido para que seja procedida à retificação necessária no assento de óbito lavrado sob matrícula n.º 115
527.01.55.2012.4.00056.300.0064856-69, perante o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas
da Sede do Município e Comarca de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, para constar o nome correto da “de cujus”,
qual seja, SIMONE ELIAS CARVALHO DE SOUZA. Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se
desde já o trânsito em julgado desta, expedindo-se o competente mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos com as
comunicações devidas e após pagas eventuais taxas judiciárias. P.R.I. Ciência ao MP. - ADV: ADILSON SERGIO GUIMARAES
(OAB 88783/SP)

4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS ALEXANDRE SANTOS AMBROGI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO LUIZ FLORENTINO DE BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0149/2015
Processo 0008545-24.2015.8.26.0361 (processo principal 1007563-27.2014.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária
- Inadimplemento - RENATO MACHADO - ADRIANO LAGES NOGUEIRA - Vistos. RENATO MACHADO pretende a revogação
dos benefícios da gratuidade do acesso à Justiça conferidos a ADRIANO LAGES NOGUEIRA, alegando, em resumo, que
o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, vez que é colecionador de carros antigos. O
beneficiado afirma que não tem como suportar os custos do processo e que os veículos que tem são de baixo valor. A decisão
de fls. 35 determinou a juntada de documentos. O impugnado encartou documentos (fls. 38/42). É o relatório. DECIDO. O
impugnado passou pela triagem existente na Defensoria Pública local e a ele fora concedido assistência judiciária gratuita,
o que pressupõe não ter mesmo eles condições de suportar os custos do processo. Além disso, o impugnante não indica
circunstâncias objetivas tendentes a demonstrar a capacidade econômica da impugnada. Há apenas alegações. No mais, pelos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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