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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2015 - Página 2108

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TJSP 16/07/2015 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1925

2108

- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo
38 da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e Decido. Os sócios da ré não são parte legítima para o polo passivo da demanda, eis
que não firmaram contrato com o autor e não é possível confundir, juridicamente, a pessoa física dos sócios com a pessoa
jurídica que eles integram. Reconheço, portanto, de ofício, a ilegitimidade passiva de Augusto Salvador Filho e André de Aquino
Barbosa. Trata-se de ação rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Alega o
autor que contratou a ré para venda e montagem de móveis planejados, sendo que efetuou o pagamento de parte do valor
contratado, mas não recebeu os móveis. Informa que o contrato deve ser rescindido por culpa da ré, que não cumpriu sua
parte na avença. Suas alegações estão comprovadas pelo documento de fls. 24/61. O réu, devidamente citado às fls. 71, não
compareceu a audiência de conciliação, conforme certidão de fls. 96. De tal modo, consoante o artigo 20 da Lei nº. 9.099/95,
“não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento reputar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. No presente caso, os fatos conduzem às
consequências jurídicas pretendidas pelo autor, haja vista a conduta da ré que não entregou os móveis planejados adquiridos,
o que revela que a indenização pelos danos materiais é de rigor. No tocante aos danos morais, também estão presentes os
requisitos para o seu deferimento, eis que os fatos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, já que o autor tinha a
legítima expectativa de receber os móveis contratados, chegou a fazer financiamento bancário para tanto, pagou as parcelas
e não recebeu o produto. Além disso, a ré deixou os clientes à própria sorte, mesmo tenho recebido o pagamento respectivo.
Em que pese ter a parte requerente especificado o quantum indenizatório pretendido a título de danos morais, não escapa à
apreciação judicial o valor apontado. Deve-se atentar aos princípios do não enriquecimento indevido, da conduta da requerida e
da força financeira das partes. Também se busca a gravidade da ofensa, risco criado, além da culpa ou dolo. Aliás, prevalece o
critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral e,
com cautela, estabelecer o seu montante. De tal maneira, quantifico o dano moral em função de dois parâmetros, vale dizer, em
razão do desconforto experimentado pela vítima, sem ter dado causa ao fato, o que gera desconforto e indignação e, sobretudo,
pela sanção preventiva ao infrator por se eximir da obrigação, pois sequer apresentou contestação. Ante a violação do conforto
da parte autora e a conduta negligente da empresa-ré, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00. Ante o exposto, julgo extinto o
feito com relação aos réus Augusto Salvador Filho e André de Aquino Barbosa pela ilegitimidade de parte, nos termos do artigo
267, inciso VI do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com relação à ré NGC MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. ME. ,
com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes,
por culpa da ré, condenando-a a devolver o valor de R$ 11.878,86 (fls. 19) devidamente atualizado pela tabela do TJ/SP desde
o ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como para condenar a requerida a pagar ao autor, a
título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido a partir da presente
sentença pela tabela do TJ/SP. Nesse sentido súmula nº. 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano
moral incide desde a data do arbitramento”. Condeno a ré a se abster de cobrar os cheques sustados, sob pena de multa de
R$ 1.000,00 para cada cobrança efetivada em desacordo com a presente decisão. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser
incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à
soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela,
em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.
P.R.I. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), DANIELLI NEVES DA SILVA (OAB 286965/SP), ELÍSIA
HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1024903-46.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Neide
Ramos de Freitas - Comgás - Companhia de Gás de São Paulo - Vistos I - Recebo o recurso de fls. 122/131, interposto por
Neide Ramos de Freitas, em seu efeito devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do
julgado. Defiro a assistência judiciária gratuita. II - Recebo o recurso de fls. 134/147, interposto por Comgás - Companhia de
Gás de São Paulo, em seu efeito devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado.
IIl - Intime-se o(a) recorrido(a), para responder o recurso interposto, no prazo de dez dias. IV- Após, remetam-se os autos ao
E. Colégio Recursal, com nossas homenagens. Int. - ADV: RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), ARYSTOBULO DE
OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), ELENICE CECILIATO DE FREITAS (OAB 274947/SP)
Processo 1025138-13.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - EDUARDO
ZAKATEI - BANCO BRADESCO SA - Vistos I - Recebo o recurso de fls. 121/138, interposto por BANCO BRADESCO SA, em seu
efeito devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado. II - Recebo o recurso de fls.
145/151, interposto por EDUARDO ZAKATEI, em seu efeito devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso
haja a inversão do julgado. IIl - Intime-se o(a) recorrido(a), BANCO BRADESCO SA, para responder o recurso interposto, no
prazo de dez dias. IV - Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens. Int. - ADV: MARIA REGINA
BORGES (OAB 51314/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1025244-72.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Maira Cristina Santos
de Sousa - Maira Cristina Santos de Sousa - Vistos. Retifique-se o polo passivo, conforme requerido às fls. 54/55. Anote-se
no distribuidor. Após, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 53. Intime-se. - ADV: MARCELA QUENTAL (OAB 105107/SP),
ERNANI RIBEIRO CRUZ (OAB 233713/SP), MAIRA CRISTINA SANTOS DE SOUSA (OAB 281027/SP)
Processo 1025244-72.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Maira Cristina Santos
de Sousa - Maira Cristina Santos de Sousa - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do
CPC, preparei para intimar o(a) recorrido(a) e/ou remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. - ADV: MARCELA QUENTAL (OAB 105107/SP),
ERNANI RIBEIRO CRUZ (OAB 233713/SP), MAIRA CRISTINA SANTOS DE SOUSA (OAB 281027/SP)
Processo 1025345-12.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Pessoas - Newton Vaz Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Newton Vaz - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor Newton Vaz
em face da sentença proferida nos autos. Não há ponto omisso, contraditório ou obscuro a declarar, porquanto a decisão está
fundamentada, sendo certo que a reforma da sentença é possível por meio de recurso adequado dirigido à superior instância. O
ponto suscitado não altera o julgamento da ação. No mais, quanto à questão dos valores pagos, tem-se que a inicial é taxativa
ao afirmar que “Ficaria assim....Valor a pagar 549,97...16:38;10”. Com todo respeito que o requerente merece, a inicial está mal
redigida e até mesmo impossibilita o devido entendimento da narrativa dos fatos. Isto posto, nego provimento aos embargos de
declaração opostos. Intime-se. - ADV: NEWTON VAZ (OAB 47945/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP),
SIMONE SOUZA DOS SANTOS (OAB 275234/SP)
Processo 1026889-35.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ZENAYDE
BULBOVAS - RCL TURISMO LTDA - - Rextur Viagens e Turismo LTDA - - TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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