TJSP 17/07/2015 - Pág. 1267 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1926
1267
- Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Juliana Maria Callegari Davansso - Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2133414-41.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Transerp
Empresa de Transito e Transporte de Ribeirão Preto - Agravado: Juliana Ferreira Francisco - I.TRANSERP EMPRESA DE
TRÂNSITO E TRANSPORTE DE RIBEIRÃO PRETO interpõe este Agravo de Instrumento contra r. decisão da MMª Juíza de
Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, que, em Ação de rito ordinário movida por JULIANA
FERREIRA FRANCISCO (processo nº 1008149-80.2015.8.26.0506), deferiu antecipação de tutela, “para o fim de, até final
decisão, suspender os efeitos da(s) multa(s) lavrada(s) pela TRANSERP contra a parte autora (fls. 10: D26201756, 11:
D26183157 e 12: D26098781), o que
deverá ser feito no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso” (fls. 32 destes autos digitais).
Nas razões, assevera em resumo: a) os atos combatidos preencheram todas as formalidades exigidas pelos artigos 280
a 282 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei federal nº 9.503/97), e a agravada não conseguiu elidir a presunção de legalidade
dos autos de infração; b) a agravada é parte ilegítima para postular a anulação de dois autos de infração, uma vez os veículos
sobre os quais recaíram as infrações pertencem a terceiros; c) é preciso distinguir sociedades de economia mista que exercem
atividade econômica daquelas que prestam serviços públicos, como no caso da agravante d) “o deferimento de tais pretensões,
através de cognição sumária, traduz-se numa autorização para a impunidade dos infratores de trânsito.” (textual fls. 13), de
maneira que a concessão da antecipação da tutela poderá causar lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 527,
inciso II, do Código de Processo Civil; e) há diversos precedentes na jurisprudência pátria favorável à atuação da agravante na
qualidade de entidade executiva de trânsito. Pede o acolhimento do agravo, com a concessão de efeito suspensivo, para o fim
de sobrestar a ordem judicial “que culminou com a suspensão dos efeitos das autuações lavradas contra o agravado, evitandose, dessa forma, que o ato ora recorrido cause prejuízos de difícil e incerta reparação,
recrudescendo-se a sensação de impunidade no trânsito.” (fls. 21). Este, em síntese, o relatório.
II.Defiro em parte o efeito suspensivo pleiteado.
Realmente, como se vê do documento de fls. 38, o auto de infração de nº D26098781 diz respeito a infração e a multa de
interesse de terceira pessoa
(Gilvan Goulart Terra), nada indicando possível interesse da ora agravada.
III.Pelo exposto, defiro em parte o efeito suspensivo, para suspender o cumprimento da r. decisão impugnada em relação ao
auto de infração de nº
D26098781 (fls. 38).
Comunique-se ao Juízo “a quo”. Intime-se a agravada para resposta.
Int.
São Paulo, 7 de julho de 2.015.
AROLDO VIOTTI
Relator
- Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - Leandro de Goes Leite (OAB: 280316/
SP) - Rafael Ferreira Colucci (OAB: 325647/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2133515-78.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Rodoviário
Transbueno Ltda. - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo
- DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2133515-78.2015.8.26.0000
Relator(a): Oscild de Lima Júnior
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2133515-78.2015.8.26.0000
COMARCA: JACAREÍ
AGRAVANTE: Rodoviário Transbueno Ltda.
AGRAVADA: Fazenda do Estado de São Paulo
Juíza de 1ª Instância: Rosangela de Cassia Pires Monteiro
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da decisão copiada a fls. 41 que, nos autos
de execução fiscal, deferiu
pedido de bloqueio “on line”, para fins de penhora.
Aduz a agravante, em síntese, que merece reforma a decisão agravada porque, em que pese o entendimento majoritário
jurisprudencial pátrio no sentido da possibilidade de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, aperfeiçoada pelo
bloqueio Bacenjud, este tipo de penhora não pode, no caso dos autos, ser mantida porque a empresa necessita de seus ativos
financeiros para dar movimentação aos seus negócios, para dar continuidade a
sua atividade empresária.
Ressalta o caráter excepcional da medida, bem como que houve violação ao princípio da menor onerosidade e menor
gravosidade para o devedor.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º