TJSP 17/07/2015 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1926
2012
211772/SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP), JOSE DANIEL FARAT JUNIOR (OAB 62011/SP)
Processo 3034722-07.2013.8.26.0405 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MUNICIPIO DE
OSASCO - ERIKA FERRARI RAFAEL DA SILVA - Ordem nº 3002/13 Vistos. São embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO
DE OSASCO, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, em face de ERIKA FERRARI RAFAEL DA SILVA. Alega
divergências no cálculo apresentado pela embargada quanto à data, valor e a incidência da Tabela segundo a Lei 11.960/2009.
Foram impugnados os embargos, tendo a embargada reiterado o cálculo por ela apresentado, alegando que foram utilizados
os mesmos índices pela embargante. Os autos foram remetidos ao contador que informou que o cálculo de fl. 05 encontra-se
correto por estar de acordo com a Tabela Prática para os Débitos relativos à Fazenda Pública. É o relatório. Decido. Procedem
os embargos. Estava em pleno vigor a Lei 11.960/2009, na qual os débitos fazendários são calculados conforme índice que
rememora a caderneta de poupança. Foi, ademais, conferido pelo contador judicial. Não incide juros sobre honorários porquanto
não há mora da devedora. Assim, ACOLHO os embargos à execução, para reduzir o débito nos termos do pedido, no valor de
R$ 12.999,50, atualizado até 30/05/2012. Custas e honorários pela embargada, estes fixados em 10% (dez por cento) da conta
embargada, devendo ser deduzido do próprio saldo em favor do Exequente. Após o trânsito em julgado, prossigam-se nos autos
principais, expedindo-se Ofício Requisitório para cumprimento do quanto decidido. P.R.I. - ADV: ADRIANO PEDRO ALVES (OAB
271332/SP), MARILISA FERRARI RAFAEL DA SILVA (OAB 236888/SP), CLAUDIA GRIZI OLIVA (OAB 113795/SP)
Processo 3034889-24.2013.8.26.0405 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PREFEITURA
DO MUNICIPIO DE OSASCO - FABIO ALEXANDRE DA SILVA - Ordem nº 3013/13 - manifestem-se as partes, no prazo de 10
dias, sobre o cálculo efetuado pelo Setor de Contador Judicial. Intime-se. - ADV: FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/
SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP), ERNESTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 107159/SP)
Processo 3035083-24.2013.8.26.0405 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA - Ordem nº 3018/13 Vistos. Trata-se de embargos à
execução opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO sustentando que o direito invocado pelo embargado
não lhe foi reconhecido pela sentença proferida às fls. 59/67 ou pelo v. acórdão de fls. 97/103. Alega que ambas as decisões
se limitaram a lhe estender o direito à licença-prêmio e à sexta parte, sem qualquer condenação pecuniária. Aduz que, mesmo
que houvesse condenação, neste sentido, estaria caracterizado o excesso de execução, consoante cálculo apresentado. Juntou
documentos. O embargado se manifestou pleiteando pelo não acolhimento dos embargos, alegando que os cálculos apresentados
estão de acordo com a sentença de fls. 59/67. O relatório. DECIDO. A matéria articulada nos embargos não reclama a produção
de prova em audiência, tampouco a realização de perícia, o que impõe o julgamento imediato do processo, nos termos do artigo
740 do Código de Processo Civil. Os embargos são procedentes. De fato, a sentença de fls. 59/67 acolheu parcialmente o
pedido do ora embargado, para reconhecer seu direito ao benefício da licença-prêmio, bem como do adicional da sexta-parte,
sobre seus vencimentos não integrais, porém, não acolheu o seu pleito de pagamento dos valores pretéritos, não havendo
condenação nesse sentido. Ademais, o embargado deixou a decisão passar em julgado, pois não deduziu oportuna irresignação
contra o não acolhimento do seu pedido referente ao “pagamento do valor correspondente, desde a data da aquisição, acrescido
de juros de mora e correção monetária, além do que o cálculo seja feito sobre os vencimentos integrais e não somente sobre
o salário-base.” (fl. 12). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a embargada vencida com custas e
honorários que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se, no entanto, o artigo 12 da Lei 1.060/50. Prossiga-se nos
autos principais. P.R.I. - ADV: GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA (OAB 308459/SP), TALLES SOARES MONTEIRO (OAB
329177/SP), HELBER DANIEL RODRIGUES MARTINS (OAB 177579/SP)
Processo 3035537-04.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - MIGUELA CANDADO REIS - Ordem nº 3049/13 - Expeça(m)-se Mandado(s) a ser(em) cumprido(s) no(s)
endereço(s) fornecido(s) pela autora, conforme requerido. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE
MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 4007763-79.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - ADAILTON DIAS DE MIRANDA - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Ordem nº 1189/13 Vistos. Ante a certidão de fl. 112, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Hospital
Regional de Osasco para solicitar cópia do Prontuário de Atendimento Médico INICIAL dispensado à pessoa abaixo mencionada,
atendida nesse nosocômio em 18/01/2012, a fim de complementar Laudo Pericial, conforme requerido pelo IMESC à fl. 89:
ADAILTON DIAS DE MIRANDA, RG 3029847, nascido em 14/09/1987, filho de Elenita Martins de Souza. Intime-se. Servirá
a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. - ADV: MIGUEL VICENTE ARTECA (OAB 109703/SP),
SIDNEI FARINA DE ANDRADE (OAB 119263/SP), JACQUELINE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 184109/SP)
Processo 4018335-94.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ALZIRA
DA SILVA - prefeitura do municipio de osasco - Ordem nº 3009/13 Vistos. ALZIRA DA SILVA ajuizou Ação de Indenização por
Danos Morais em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO. Alega que exercia a função de professora PDI II junto a
Creche Municipal “Joaquina Franca Garcia” e que, em meados de 2009, adquiriu síndrome depressiva que culminou com o seu
afastamento do trabalho. Aduz que, em 2010 retornou ao trabalho e passou a sofrer perseguições de âmbito moral por parte de
algumas colegas e da chefia, em razão de seus transtornos emocional e psíquico. Pleiteia indenização por danos morais, tendo
em vista que se viu obrigada a pedir exoneração de seu cargo público, por não suportar o assédio moral sofrido. Citada, a ré
pugnou pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. Antecipo o julgamento, considerando o desinteresse das partes em
proceder à instrução processual. O pedido é improcedente. De fato, o ônus probatório é da autora, quanto à prova dos fatos
constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Há nos autos tão somente cópia
de receituários médicos, folha de frequência no local de trabalho e declarações, que nada acrescentam ao que já foi alegado
na inicial. E diante do que fora alegado pela demandada, não há sequer prova de que o dano moral realmente tenha ocorrido,
na medida em que não há prova da efetiva existência do dano, a culpa ou dolo do empregador e o nexo causal entre a ação
e a omissão deste e a ocorrência do dano capaz de atestar a veracidade das alegações genéricas contidas na inicial. Ante o
exposto, julgo improcedente o pedido. Sem condenação em custas ou honorários, por se tratar de rito do Juizado Especial da
Fazenda Pública - Lei 12.153/09. P.R.I. - ADV: ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 134197/SP), PATRICIA CAROLINA
GALÁN ZAPATA (OAB 209349/SP), CLEIA MARILZE RIZZI DA SILVA (OAB 80567/SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/
SP)
OSWALDO CRUZ
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º