TJSP 20/07/2015 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1927
1566
requerida pelo autor, para verificar qual a real metragem por ele construída, eis que ficou incontroverso que o autor executou a
construção de toda a parte estrutural do imóvel em discussão. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Adalberto Cristiano Tomaz,
devendo a z. Serventia intimá-lo para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 dias, lembrando que os honorários periciais
serão custeados por intermédio da Defensoria Pública, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Concedo às partes
o prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Laudo pelo perito em 30 dias. Após,
intimem-se as partes para manifestação. Com o decurso do prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FLÁVIO LUIZ TRENTIN
LONGUINI, ANTONIO CARLOS VALLIM DE CASTRO (OAB 97207/SP)
Processo 0184019-21.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jt Ativa Equipamentos
de Segurança Ltda - Me - Daniel Brandeburgo Hulse Me ( Jet Traction ) - Vistos. Cuida-se de Ação Ordinária de obrigação de
fazer, com pedido de antecipação de tutela proposta por JT Ativa Equipamentos de Segurança LTDA-ME em face de Daniel
Brandeburgo Hulse ME (Jet Traction) por intermédio da qual a autora aduz, em suma, que o réu denegriu a imagem da empresa
autora, por conta da divulgação de dois vídeos os quais fazem alusão aos produtos por ela produzidos e comercializados, em
publicidade comparativa realizada de maneira jocosa e vexatória. Assevera que notificou extrajudicialmente o réu, sendo que
este limitou-se a reconhecer os fatos e pedir desculpas de maneira genérica. Ademais, informa que contactou a empresa
mantenedora do sitio You Tube e que logrou êxito na retirada do vídeo intitulado Teste de Flutuabilidade Comparativo NEO JETT
x Ativa 55. Finaliza a inicial pedindo a antecipação de tutela, com a abstenção da divulgação dos vídeos atacados e a retratação,
bem como, ao final, pugna pela procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos
morais, no importe de R$ 90.000,00, mais o reembolso dos honorários advocatícios contratuais. Com a inicial, vieram os
documentos de fls. 20/99, inclusive em formato DVD, contendo os vídeos em questão. Originariamente distribuída perante a
Comarca de São Paulo-SP, vieram os autos para este Foro Distrital, por força da r. Decisão da Desembargadora relatora do
Agravo nº 0226115-60.2012.8.26.0000 (fls. 126/128). Deferida parcialmente a antecipação de tutela (fls. 140/141), o réu foi
citado, contestando às fls. 151/170, bem como ofertando exceção de incompetência (em apenso), rejeitada às fls. 20/21 do
respectivo incidente. Na peça defensiva, aduz o réu, em suma, que não produziu qualquer tipo de publicidade comparativa
negativa ou vexatória em relação à autora e que realizou o vídeo intitulado Teste de Flutuabilidade Comparativo NEO JETT x
Ativa 55 com o fito de manejar testes prévios de comparação para a aprovação de seus produtos pela Marinha do Brasil, testes
estes de caráter interno. Assevera que, tão logo notificada, procurou realizar o que estava a seu alcance para retirar o
supramencionado vídeo do sítio virtual, demonstrando sua boa-fé. Réplica às fls. 193/205, com repetição às fls. 211/223.
Instadas a especificarem demais provas, a autora pugnou pela produção de prova documental (expedição de ofícios) e pericial,
por intermédio de perito engenheiro naval (fls. 190/191). O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 251). Era o que
cumpria relatar. Passo a fundamentar e Decido. O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso I do Código
de Processo Civil. Efetivamente, a questão de mérito a ser analisada é de direito e de fato, mas não se mostra necessária a
produção de provas em audiência. Os documentos apresentados pelas partes, com a inicial e contestação, além dos
posteriormente juntados, permitem o deslinde da causa. De tal sorte, “Presentes as condições que ensejam o julgamento
antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). A preliminar de ilegitimidade
passiva não prospera, pois o réu admite que produziu o vídeo de teste comparativo (fls. 152) fato que, por si só, é suficiente
para atraí-lo ao polo passivo da ação. Pois bem. Analisada a preliminar, passo ao mérito. E, nesse quesito, os pedidos da autora
são parcialmente procedentes. O cerne da discórdia posta em Juízo é a existência de propaganda comparativa ofensiva ou
outro ato análogo cometido por parte do réu, que venha a prejudicar a atividade comercial desenvolvida pela autora, o que
restou comprovado nos autos, em um dos vídeos analisados. A análise do conteúdo da mídia DVD de fls. 33 é suficiente para tal
conclusão. Nessa senda, o vídeo intitulado: Vídeo Jet Traction Colete homologado Programa Náutica e Cia não contém nada
que desabone a marca da autora, ou seja, não contém traços de subjetividade suficiente para se vislumbrar ofensividade,
menosprezo ou jocosidade. Quando o apresentador refere-se ao material da autora (02:09 / 02:16), menciona: “...normal...
alaranjado..., classe 3 para embarcação...”. Esse vídeo analisado não consiste em publicidade de comparação de marcas.
Trata-se de um trecho do programa no qual o apresentador e o entrevistado expõem e explicam a necessidade de se utilizar o
colete correto para a prática adequada. Com os dizeres acima: “...normal... alaranjado..., classe 3 para embarcação...”, o
entrevistador mostra que o colete da autora não é o mesmo tipo de produto que o ideal para esportes náuticos, pontuando as
diferenças no design e acabamento, sem denegrir a marca da autora. Por outro lado, chego a conclusão diversa quando analiso
o vídeo intitulado Teste de Flutuabilidade Comparativo NEO JETT x Ativa 55. Nele, os integrantes mencionam, com relação ao
produto da autora (00:11 / 00:20): “... já era..., não segurou, não flutuou”. Nesse sentido, com relação à segunda gravação, não
obstante o fato de os participantes limitarem-se, apenas, a dizer que este flutua e aquele não flutua, vislumbro o vilipêndio à
marca rival. A uma, porque o primeiro vídeo comprova que a autora produz produto diverso do fabricado pelo réu. A duas,
porque o réu admite ter produzido e publicado o referido vídeo e, a três, pelas disparidades visíveis entre os produtos
comparados. No tocante à publicidade comparativa, ensina Fábio Ulhoa Coelho: “A publicidade comparativa não é proibida. Ela,
no entanto, como qualquer outra publicidade, deverá atender às regras da Lei da Propriedade Industrial e do Código de Defesa
do Consumidor; para que não se caracterize concorrência desleal, usurpação de marca ou lesão a direito do consumidor” (Curso
de Direito Comercial, 12ª edição, p. 368). Nota-se, nesse sentido, que, além da disparidade de produtos já admitida, os
integrantes do vídeo tiveram que inserir mais um componente flutuador no seu produto, o que corrobora para afastar a paridade
necessária entre os produtos a serem comparados. O Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: “V O T O Nº
12566 OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PUBLICIDADE COMPARATIVA. Admissibilidade,
desde que respeitados os preceitos constitucionais, infraconstitucionais e administrativos que zelam pela livre e leal concorrência.
Inteligência dos arts. 170, inc. IV, da CF, art. 20, inc. I, da Lei nº 8.884/94 e art. 32 do Código de Ética do CONAR. Comparação
de preços de produtos similares (não idênticos). Diferenças de natureza, qualidade e marca dos produtos que influenciam no
preço final. Publicidade enganosa que induz o consumidor a erro. Concorrência desleal caracterizada. Ofensa à imagem da
Apelada e desvio de clientela. Dano moral caracterizado. Quantum reparatório fixado em R$ 15.000,00. Manutenção. Sentença
mantida. Recurso não provido” (Grifei). Com efeito, não obstante o reconhecimento do dano moral in re ipsa no caso em
comento, sobreleva notar que a fixação de seu ressarcimento deve ser realizada em consonância com os princípios da
razoabilidade e da ponderação. Veja-se: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL Pretensão ao afastamento da condenação no pagamento de indenização por danos morais e, alternativamente,
a redução do montante arbitrado a este título Apontamento indevido do nome da apelada nos cadastros dos órgãos restritivos
Defeito na prestação do serviço oferecido pelo apelante. DANO MORAL Valor a ser arbitrado que deve levar em conta a conduta
das partes e o potencial econômico do condenado, com cautela para não configuração do enriquecimento ilícito Consequências
do ato danoso Elemento que também deve ser considerado para o arbitramento Juízo “a quo” que fixou o valor de R$5.000,00,
a título de danos morais, a ser pago pelo apelante Quantia que se mostra suficiente para amenizar o abalo moral suportado pela
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