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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 20 de julho de 2015 - Página 2017

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TJSP 20/07/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 20 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1927

2017

os boletos bancários e encaminhá-los para o endereço residencial do autor, descrito na inicial. Em razão da sucumbência,
CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.750,00
(art. 20, par. 4 CPC) P.R.I.C. Osasco, 23 de junho de 2015 - ADV: RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), RICARDO
BOYADJIAN (OAB 338749/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1014204-93.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - PERICLES FIORETTI NETO
- BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. O pedido retro já foi devidamente apreciado na sentença de fls. 103/106. Int. Osasco,
29/06/2015. - ADV: RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP),
RICARDO BOYADJIAN (OAB 338749/SP)
Processo 1015230-29.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Tabela Price - SERGIO PACELLI FONSECA - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Recebo o recurso (fls.120/139) em ambos os efeitos. Vista à parte contrária, para as contra-razões de
apelação; Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades legais.
Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), KELLEN CRISTINA ORTEGA (OAB 271038/SP), IZABEL
CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 1016195-07.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ELZA DE FREITAS
CAETANO - Credifibra S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. ELZA FREITAS CAETANO ajuizou AÇÃO
CONSIGNATÓRIA, CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
contra BANCO CREDIFIBRA S.A. A autora alega que financiou um automóvel, descrito na inicial, em 48 parcelas de R$ 533,00
com o banco réu, mediante um contrato de alienação fiduciária. Sustenta que o valor que vem pagando pelo veículo é muito
superior ao seu valor de mercado. Pede os benefícios da assistência judiciária gratuita. Requer tutela antecipada para depósito
das parcelas em juízo, para que o réu se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e para que seja
mantida na posse do bem. No mérito, requer a procedência da ação para condenar o banco à revisão do valor das parcelas.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 23/27. A tutela antecipada foi indeferida (fls. 28). O réu, regularmente citado, ofertou
contestação, alegando, em suma, inexistência de onerosidade excessiva, aplicação restrita do Código do Consumidor ao caso,
bem como a eficácia e a legalidade dos juros cobrados e da comissão de permanência. Aduz, ainda, a regularidade da cobrança
e a inexistência de cláusulas abusivas ou nulas. (fls. 34/44). Juntou documentos (fls. 45/76). Réplica às fls. 80/83. É O
RELATÓRIO. DECIDO. Passo ao julgamento da lide no estado, nos termos do que faculta o art. 130 do Código de Processo
Civil, tratando-se, ademais, de matéria unicamente de direito, já amplamente demonstrada nos autos. A ação é improcedente. A
autora pretende a revisão de contrato de financiamento celebrado com o réu, conforme documento juntado às fls. 66/69. Em
linhas gerais não se vislumbra qualquer abuso ou ilegalidade no ajuste firmado, a despeito do contrato objeto da ação estar
sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que preceitua a Súmula nº 297 do STJ. A autora alega,
basicamente, que o contrato contempla capitalização de juros. Consigne-se, por oportuno, que de fato se trata de relação de
consumo a tratada, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do
consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Conforme já salientado alhures, a esse respeito, o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual “O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras.” Além disto, a situação ora analisada ainda se subsume às normas que regem o Sistema
Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo
Banco Central do Brasil. Assim, não há que se falar em ilegalidade ou abuso na cobrança dos encargos financeiros pactuados
no contrato firmado entre as partes. Ao contrário do alegado, os juros fixados nos contratos não são abusivos ou ilícitos, até
porque, consoante se pode verificar no contrato, os juros no caso em apreço foram prefixados. No que concerne à capitalização
mensal dos juros, ela está expressamente prevista no ajuste e não há ilegalidade ou abuso, pois nos contratos de mútuo
bancário a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida, desde a edição da Medida Provisória nº 1.96317, de 30 de março de 2000, que vem sendo sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de
2001, ainda em vigor, por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01, que estabelece, em seu artigo 5º,
que: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano”. Isto porque os contratos bancários são regidos pela Lei nº 4.595/64 (Lei da Reforma
Bancária) e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os
preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), notadamente a norma do art. 1º, que proíbe a estipulação de
taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. E a questão inclusive foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, na súmula
596, no seguinte sentido: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Aliás,
desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não se aplica a norma do artigo 192, § 3º da Constituição Federal, que
limitava os juros reais a 12% ao ano, questão que, de todo modo, já era pacífica antes da Emenda citada, no sentido de que
aquela norma não era autoaplicável, dependendo sua incidência de lei complementar que regulamentasse o sistema financeiro
nacional. E a questão foi consolidada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula nº 648, nos seguintes
termos: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao
ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Consoante já salientado, desde 30/03/2000 já não há
dúvida quanto a legalidade da capitalização mensal (ou mesmo diária) de juros (e da própria comissão de permanência) nas
operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida
Provisória nº 1.963-17. Anote-se, ainda, que a comissão de permanência é encargo regularmente devido durante o
inadimplemento, porquanto previsto por legislação específica e é formado por taxa de juros remuneratória agregada à correção
monetária do período. Passível, portanto, de cumulação com encargos moratórios, como juros moratórios e cláusula penal,
vedada, apenas, sua incidência concomitante à correção monetária e juros compensatórios, o que não ocorre no presente caso.
Insta destacar, ainda, que o fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não o inquina de nulidade ou abusividade. No
caso em apreço, ao contratar, a parte autora estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou,
sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso
sistema político. Não há como se aceitar então que, após um razoável período de cumprimento do quanto contratado, em que
anuiu às condições e deu início à execução do ajuste, já inclusive na posse do veículo, a parte autora venha a questionar as
bases do contrato, no mais das vezes momento justamente em que incorreu em mora ou passou a ter dificuldades econômicas.
A postura fere o princípio da boa-fé objetiva, que informa o direito contratual moderno, pois se espera das partes que atuem com
a mesma seriedade e lealdade ao ajuste desde sua formação até sua execução. Destarte, se após a pactuação houve normal
cumprimento da avença, é forçoso admitir que eventuais vícios ou problemas foram sanados. (Artigos 174 e 175 do Código
Civil). Vigora, por conseguinte, no ordenamento pátrio, o princípio da “pacta sunt servanda”, segundo o qual, no contrato
livremente firmado entre as partes, desde que não sejam ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas, o que leva a
conclusão de que a revisão do contrato, em nosso direito, é exceção, e só poderá ocorrer por vício do ato ou por acontecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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