TJSP 21/07/2015 - Pág. 738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1928
738
de manifestação da executada (fls. 32), DOU POR HABILITADO o crédito de Marcos Augusto Fernandes (fls. 02/30). No
processo principal nº 0052218-51.2012 (C. 1169/06-1), foi determinado que todos os procedimentos relativos à penhora sobre
o faturamento das devedoras sejam realizados naqueles autos, com vistas a evitar tumulto processual, até que se obtenha o
valor suficiente para pagamento dos créditos executados nos processos em trâmite perante esta 4ª Vara Cível nos quais foi
deferido esse tipo de constrição, suspendendo-se o andamento dos demais, que estão abaixo relacionados. Em consequência,
fica reconhecida a formação do grupo econômico em todos esses processos, para que a penhora sobre o faturamento recaia
sobre as empresas codevedoras: “Cooperativa Real de Habitação” (CNPJ nº 74.568.700/0001-13), “Real Consultoria de Imóveis
S/C Ltda.” (CNPJ nº 55.683.338/0001-87), “Fundação Habitacional do Brasil - FUNDHABRA” (CNPJ nº 71.552.889/0001-68)
e “Solar - Administração de Imóveis Ltda.” (CNPJ nº 03.292.861/0001-89). Ainda, analisando melhor a ordem de preferência
para os pagamentos, conforme a anterioridade da data das decisões que deferiram a penhora nesta Vara, RETIFICO a ordem
antes indicada, para que se respeite a seguinte sequência: 1º ) processo nº 0054932-18.2011 (C. 1767/10-1); 2º ) processo
nº 0052218-51.2012 (C. 1169/06-1 = principal); 3º ) processo nº 0009987-72.2013 (C. 1733/11-2); 4º ) processo nº 005350838.2011 (C. 797/09-1); 5º ) processo nº 0056511-64.2012 (C. 551/12-1). Esclareça-se que serão priorizados os pagamentos nos
processos com penhora de faturamento que tramitam nesta 4ª Vara Cível, para, depois, serem pagas as habilitações de crédito
deferidas e as penhoras efetuadas no rosto dos autos. Até o momento, neste processo nº 0052218-51.2012 (C. 1169/06-1), há
uma penhora no rosto (fls. 1138/1139) e cinco habilitações de crédito: nº 0024360-74.2014 (C. 1169/09-2); nº 0000694-10.2015
(C. 1169/06-3); nº 0006385-05.2015 (C. 1169/06-4 = este incidente); nº 0007967-40.2015 (C. 1169/05-5); e nº 0008305-14.2015
(C. 1169/06-6). Por relevante, consigne-se que, lá, também foi determinado o bloqueio das matrículas: nº 78.235, nº 78.236,
nº 20.662, nº 20.663 e nº 20.664, todas do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, para reforçar as garantias destinadas
ao pagamento dos créditos executados neste processo e nos outros a seguir relacionados. Os honorários do Sr. Administrador
Judicial permanecem fixados em 10% do valor das execuções, esclarecendo que serão suportados pelas devedoras e recebidos
do próprio faturamento, antes do pagamento de cada débito e assim que a arrecadação atingir o montante executado, conforme
a ordem acima estabelecida, prosseguindo-se até o pagamento da próxima dívida e assim até a satisfação de todas. Ademais,
como prioridade nessa ordem, serão pagos os honorários do perito avaliador Dr. Marcio Monaco Fontes, homologados no
valor de R$ 1.875,00, em função dos trabalhos realizados no processo nº 0053508-38.2011 (C. 797/09-1). E serão restituídas
ao Sr. Administrador Judicial as custas despendidas para a obtenção das certidões relativas às matrículas dos imóveis acima
mencionados. Deverão todos os credores, no prazo de 10 dias, informar nos autos do processo nº 0052218-51.2012 (C.
1169/06-1) o valor atualizado de seus créditos. Nesta data, decide-se neste mesmo sentido nos demais processos. Intime-se. ADV: REGINA KERRY PICANCO (OAB 138780/SP), MARCIA AURÉLIA SERRANO DO AMARAL (OAB 176953/SP), MARCELLO
FRIAS RAMOS (OAB 178045/SP)
Processo 0006463-96.2015.8.26.0562 (processo principal 0021300-30.2013.8.26) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Condomínio Edifício Oeste - Istvan Kottas - Vistos. Fls. 799: defiro. Expeça-se edital. Intime-se. - ADV: REGINA
MARCIA BARACAL MARTINS (OAB 114230/SP), CAROLINA MARQUES MENDES (OAB 296392/SP)
Processo 0006913-78.2011.8.26.0562 (562.01.2011.006913) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mms do Brasil
Ltda - Maria do Carmo Donsaliski Teixeira - Tomar ciência da certidão do oficial de justiça* - ADV: BAUDILIO GONZALEZ
REGUEIRA (OAB 139684/SP)
Processo 0007220-90.2015.8.26.0562 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1009258-23.2014.8.26.0100 - 25ª VARA CÍVEL
DO FORO CENTRAL CÍVEL) - HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - Auto Posto Zum - - Marcos Georgio Silva do
Nascimento - Despacho - Genérico Devolvam-se oa autos ao juizo deprecante - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/
SP)
Processo 0007967-40.2015.8.26.0562 (processo principal 0030055-87.2006.8.26) - Habilitação de Crédito - Coisas Edinilda Ana de Souza - Cooperativa Real da Habitação - Processo nº 0007967-40.2015 (C. 1169/06-5). Vistos. Considerando
a ausência de manifestação da executada (fls. 76), DOU POR HABILITADO o crédito de José Anselmo Sobral (fls. 02/74). No
processo principal nº 0052218-51.2012 (C. 1169/06-1), foi determinado que todos os procedimentos relativos à penhora sobre
o faturamento das devedoras sejam realizados naqueles autos, com vistas a evitar tumulto processual, até que se obtenha o
valor suficiente para pagamento dos créditos executados nos processos em trâmite perante esta 4ª Vara Cível nos quais foi
deferido esse tipo de constrição, suspendendo-se o andamento dos demais, que estão abaixo relacionados. Em consequência,
fica reconhecida a formação do grupo econômico em todos esses processos, para que a penhora sobre o faturamento recaia
sobre as empresas codevedoras: “Cooperativa Real de Habitação” (CNPJ nº 74.568.700/0001-13), “Real Consultoria de Imóveis
S/C Ltda.” (CNPJ nº 55.683.338/0001-87), “Fundação Habitacional do Brasil - FUNDHABRA” (CNPJ nº 71.552.889/0001-68)
e “Solar - Administração de Imóveis Ltda.” (CNPJ nº 03.292.861/0001-89). Ainda, analisando melhor a ordem de preferência
para os pagamentos, conforme a anterioridade da data das decisões que deferiram a penhora nesta Vara, RETIFICO a ordem
antes indicada, para que se respeite a seguinte sequência: 1º ) processo nº 0054932-18.2011 (C. 1767/10-1); 2º ) processo
nº 0052218-51.2012 (C. 1169/06-1 = principal); 3º ) processo nº 0009987-72.2013 (C. 1733/11-2); 4º ) processo nº 005350838.2011 (C. 797/09-1); 5º ) processo nº 0056511-64.2012 (C. 551/12-1). Esclareça-se que serão priorizados os pagamentos nos
processos com penhora de faturamento que tramitam nesta 4ª Vara Cível, para, depois, serem pagas as habilitações de crédito
deferidas e as penhoras efetuadas no rosto dos autos. Até o momento, neste processo nº 0052218-51.2012 (C. 1169/06-1), há
uma penhora no rosto (fls. 1138/1139) e cinco habilitações de crédito: nº 0024360-74.2014 (C. 1169/09-2); nº 0000694-10.2015
(C. 1169/06-3); nº 0006385-05.2015 (C. 1169/06-4); nº 0007967-40.2015 (C. 1169/05-5 = este incidente); e nº 0008305-14.2015
(C. 1169/06-6). Por relevante, consigne-se que, lá, também foi determinado o bloqueio das matrículas: nº 78.235, nº 78.236,
nº 20.662, nº 20.663 e nº 20.664, todas do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, para reforçar as garantias destinadas
ao pagamento dos créditos executados neste processo e nos outros a seguir relacionados. Os honorários do Sr. Administrador
Judicial permanecem fixados em 10% do valor das execuções, esclarecendo que serão suportados pelas devedoras e recebidos
do próprio faturamento, antes do pagamento de cada débito e assim que a arrecadação atingir o montante executado, conforme
a ordem acima estabelecida, prosseguindo-se até o pagamento da próxima dívida e assim até a satisfação de todas. Ademais,
como prioridade nessa ordem, serão pagos os honorários do perito avaliador Dr. Marcio Monaco Fontes, homologados no
valor de R$ 1.875,00, em função dos trabalhos realizados no processo nº 0053508-38.2011 (C. 797/09-1). E serão restituídas
ao Sr. Administrador Judicial as custas despendidas para a obtenção das certidões relativas às matrículas dos imóveis acima
mencionados. Deverão todos os credores, no prazo de 10 dias, informar nos autos do processo nº 0052218-51.2012 (C.
1169/06-1) o valor atualizado de seus créditos. Nesta data, decide-se neste mesmo sentido nos demais processos. Intime-se. ADV: REGINA KERRY PICANCO (OAB 138780/SP), MARCIA AURÉLIA SERRANO DO AMARAL (OAB 176953/SP), GLAUBER
SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 236654/SP)
Processo 0012080-71.2014.8.26.0562 (processo principal 0024841-76.2010.8.26) - Cumprimento de sentença - Hecny
Shipping Limited - - Intercontinental Transportation (brasil) Ltda - Ibracomp Indústria e Comércio Ltda - - Cristiane Paes de
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