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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2015 - Página 1946

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TJSP 22/07/2015 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1929

1946

ser corrigido monetariamente segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta
data (súmula 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar
do evento danoso (17.05.2015 página 13), conforme a nova orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça (in, AgRg no
REsp 1202806 / MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/12/2011). Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de
mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das
custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique.
Registre. Intime. Cumpra. - ADV: ELAINE CRISTINA PERUCHI (OAB 151275/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB
164539/SP), RICARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 241255/SP), MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/SP)
Processo 1000023-67.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Lazaro Luiz Donizete Piedade - Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos. Anotese o cartório, para as intimações serem feitas em nome do Procurador da requerida Dr.EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, OAB
SP 155456. Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação apresentada. Intimem-se. - ADV: THIAGO MENDES OLIVEIRA
(OAB 259301/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1000024-52.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - José Luiz Pinto Ferreira - Tim Celular S/A - Vistos. Anote-se o cartório, para que as intimações sejam feitas
em nome do Procurador da requerida Dr.Antonio Rodrigo Sant’ana, OAB SP 234.190. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei
9099/95). DECIDO. Sendo as partes maiores e capazes e estando devidamente representadas nos autos, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado em audiênica, a fls. 61 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Modificando entendimento anteriormente manifestado, entendo que não há
que se falar em suspensão do processo, para se aguardar o cumprimento do acordo. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, por sua 20ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 1.062.283-6, julgada em 26.02.2008, sob a relatoria
do eminente desembargador Correia Lima, cuja ementa do julgado, transcrevo: “EMENTA: EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO Cobrança - Acordo de parcelamento - Homologação e conseqüente extinção do processo - Transigência ou conciliação que
termina o litígio e põe fim ao processo de conhecimento ou encerra a fase cognitiva da demanda - Declaração de extinção do
feito que nada altera, diminui ou acrescenta à homologação - Hipótese de suspensão convencional do processo não configurada
- Permanência dos autos em cartório durante o cumprimento do acordo - Artigo 269, inciso III, do CPC - Recurso improvido, com
observação”. (grifei) Se as partes transigem, se conciliam ou celebram acordo, terminando o litígio, como nos presentes autos
se verificou, a solução é precisamente a homologação da avença e a conseqüente extinção do processo bem como o oportuno
arquivamento. A extinção do feito nada acrescenta, altera nem diminuiu no tocante à homologação operada, não causando
qualquer prejuízo às partes nem tampouco fere seus direitos, continuando elas com todos os direitos e obrigações decorrentes
do acordo realizado. Evidentemente, se inadimplido o acordo homologado, estando o autor, agora, amparado em título executivo
judicial (art. 584, III, hoje art. 475-N, III, do CPC), poderia instaurar o processo de execução ou, a partir da Lei n° 11.232/2005, a
demanda ou fase de cumprimento de sentença. Daí que incogitável a suspensão do processo alvitrada com base no art. 265, II,
do CPC, dado que esgotada ou superada a atividade cognitiva com a homologação do acordo não há processo para suspender
e, ainda que houvesse, a invocada suspensão convencional não poderia ultrapassar 6 meses (art. 265, § 3º, do CPC), findos os
quais o prosseguimento (do processo sem lide) seria de rigor, o que não faria sentido algum. Transcorridos 180(cento e oitenta)
dias sem que haja manifestação das partes sobre o cumprimento do acordo, proceda-se conforme o item 14.1 da subseção
VII, seção V do Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II Edição 557). P.R.I.C. - ADV: ANTONIO
RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP)
Processo 1000030-59.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - Jair Antonio
Michelutti Vieira da Silva Me - Erica Lozano - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para dia 12 de agosto de
2015, às 13:10min, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC- situado à Rua dos Lírios,
nº 256, nesta cidade. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para que compareça na audiência acima designada, advertindo-o(a)
de que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (v. artigo 20 da Lei 9.099/95). Intime-se o(a)
requerente, por meio de sua Patrona constituída, pela Imprensa Oficial, para comparecimento no ato, sob pena de extinção (v.
artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95). A contestação deverá ser apresentada na audiência supra. Servirá a presente, por cópia
digitada, como MANDADO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: MARCELA
APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1000040-06.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Joao Carlos Gerber - Adriana
Cristina de Lima - - Maria Rita Cestari - Vistos. Homologo o acordo celebrado (fls.23/24), por sentença, nos termos do artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil, para que produza os efeitos que o ordenamento jurídico lhe confere. Aguarde-se
eventual cumprimento, observando-se o item 14.1, da subseção VII, seção V do Capítulo IV, do Provimento CSM nº 1.670/2009
(DJ 17.09.2009, ano II - Edição 557). P.R.I.C. - ADV: RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP)
Processo 1000123-22.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Felicio de Falco - Benedita Lepero
Sacato - - Jose Rodrigo Sacato - Vistos. Homologo o acordo celebrado (fls.13/14), por sentença, nos termos do artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil, para que produza os efeitos que o ordenamento jurídico lhe confere. Aguarde-se eventual
cumprimento, observando-se o item 14.1, da subseção VII, seção V do Capítulo IV, do Provimento CSM nº 1.670/2009 (DJ
17.09.2009, ano II - Edição 557). P.R.I.C. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1000127-59.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reginaldo Ruiz - Banco Itaucard S/A - Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 295, III, do Código de
Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso
VI, do mesmo diploma legal, por reconhecer a carência da ação por falta de legitimidade ad causam. Embora sucumbente, deixo
de condenar o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55,
“caput”, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP)
RELAÇÃO Nº 0149/2015
Processo 1000095-54.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Claudemir José Segatelli - - Rogério Luiz do Nascimento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cite-se a requerida para
ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá a parte informar a respeito, observandose o prazo de 30 (trinta) dias consignado no artigo 7º da Lei 12.153/2009. Intimem-se. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER
FACHINI (OAB 64227/SP)
Processo 1000108-53.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Donizete Carlos da Silva - Município de Monte Alto - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Sendo assim, defiro o pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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