TJSP 23/07/2015 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1930
1812
Processo 0002450-51.2010.8.26.0361 (361.01.2010.002450) - Procedimento Ordinário - Bv Financeira S/A Credito
Financiamento e Investimento e outro - DEVERÁ O ADVOGADO DA “BV FINANCEIRA”, NO PRAZO LEGAL, COMPARECER EM
CARTÓRIO PARA RETIRADA DE SUA PETIÇÃO (FFPA.15.00308376-9 E PROTOCOLO DUPLICADO FMCZ.15.00074070-8) E
PROTOCOLAMENTO NA INSTÂNCIA COMPETENTE, HAJA VISTA QUE OS AUTOS SE ENCONTRAM EM GRAU DE RECURSO.
NO SILÊNCIO, A PETIÇÃO SERÁ ARQUIVADA EM PASTA PRÓPRIA, ATÉ RETORNO DOS AUTOS. - ADV: FABIOLA PRESTES
BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), LÉIA DOS
SANTOS PAIXÃO (OAB 206456/SP), PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO (OAB 247825/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE
(OAB 77460/SP), ADRIANO RODRIGUES COSTA (OAB 152715/SP)
Processo 0003984-45.2001.8.26.0361 (361.01.2001.003984) - Inventário - Inventário e Partilha - A.F. - Ofício expedido.
Deverá a parte autora providenciar sua impressão e encaminhamento ao respectivo órgão, bem como informar sua distribuição
nos autos. Prazo 10 dias. No mais, cumpra-se as determinações de fls. 203. - ADV: MARCO AURELIO LOPES FERNANDES
(OAB 139055/SP), IVAN LEMES DE ALMEIDA FILHO (OAB 86993/SP), LUIS ROBERTO MELO FERNANDES (OAB 87787/SP)
Processo 0005122-56.2015.8.26.0361 (processo principal 0015639-04.2007.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença Uiara Maria Addeo Montenegro - - Eduardo Montenegro Silva - Marcio Monteiro Jorge - - Munir Jorge Junior - - Ricardo Monteiro
Jorge - - Renato Monteiro Jorge - - Ligia Monteiro Jorge - - V.M.J. - Conforme se extrai da “av. 3” da matrícula do imóvel
juntada às folhas 87-88, o bloqueio foi determinado nos autos de outro processo também em trâmite perante este mesmo juízo
(361.01.2002.005652-1">361.01.2002.005652-1), de forma que a providência não é possível de ser tomada na forma como requerida. Anoto que nesta
mesma data decidi nos autos daquele processo e determinei o levantamento da restrição. Diante da ausência de interesse
dos exequentes, julgo extinto o presente incidente. Não há condenação em honorários. Intime-se. Oportunamente, arquivemse. - ADV: ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB 126063/SP), MAURIMAR BOSCO CHIASSO (OAB 40369/SP), ROBERTO DE
ANDRADE JUNIOR (OAB 126159/SP), UIARA MARIA ADDÊO MONTENEGRO (OAB 190339/SP), EDUARDO MONTENEGRO
SILVA (OAB 230288/SP)
Processo 0005652-17.2002.8.26.0361 (361.01.2002.005652) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução M.J. - M.C.R.M. - E.M.S. - 1.Conforme demonstraram os terceiros interessados por meio dos documentos juntados às folhas
110-131, a validade do negócio jurídico por meio do qual adquiriram o bem imóvel em questão é objeto de demanda autônoma,
a qual foi julgada improcedente em sentença já confirmada pelo Tribunal de Justiça, muito embora não transitada em julgado.
Independentemente do trânsito em julgado daquela sentença, não há motivos para a manutenção de qualquer restrição sobre a
matrícula do imóvel nestes autos, uma vez que a questão está sendo objeto de discussão em autos autônomos e é absolutamente
alheia ao presente processo anote-se que naqueles autos não foi deferida antecipação de tutela ou qualquer providência similar.
Desta forma, revogo a decisão de folha 56 e determino seja expedido ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das
Cruzes determinando o levantamento do bloqueio determinado nestes autos sobre a matrícula 37.933. 2.Intimem-se. Diligências
necessárias. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. - ADV: ALDO BOTANA MENEZES (OAB
163186/SP), MAURIMAR BOSCO CHIASSO (OAB 40369/SP), ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR (OAB 126159/SP), ANTONIO
CARLOS BARBOSA (OAB 126063/SP)
Processo 0006608-77.1995.8.26.0361 (361.01.1995.006608) - Procedimento Ordinário - Luiz Francisco - Ademir Matias (FLS. 329) - Vistos. Fls. 326/327 - Apresente o requerente a Nota de Devolução expedida pelo cartório de registro de imóveis,
no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: ANSELMO ANTONIO DA SILVA (OAB 130706/SP)
Processo 0008263-83.2015.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00248317920138260577 - 2ª Vara Cível) Rodrigues Imoveis Corretores Associados - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ACERCA DO
MANDADO QUE RETORNOU PARCIALMENTE CUMPRIDO, CONFORME CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: “ dirigi-me a Rua Guaratuba, 64, Conj. Res. Nova Bertioga, em 23/06, e aí sendo, CITEI ANA DOS REIS SAKUMA
- RG. 19.254.000-2, do inteiro teor do presente mandado e inicial, que bem ciente ficou, após ouvir a leitura, aceitou contrafé
e inicial, exarando nota de ciente. Nesta data, deixei de citar o executado Nelson Massao Sakuma por não o encontrar, tendo
sido informada por sua esposa, ora executada, que ele pode ser encontrado somente nos finais de semana. Em 04/07 (sábado),
retornei ao endereço indicado, e aí sendo, CITEI NELSON MASSAO SAKUMA RG. 10.931.608-3, do inteiro teor do presente
mandado e inicial, que bem ciente ficou, após ouvir a leitura, aceitou contrafé e inicial, exarando nota de ciente. Decorrido
o prazo legal, retornei ao endereço indicado, e aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA por não localizar bens dos
executados, desconhecendo-os e diante da declaração da executada de que não possui bens penhoráveis para garantia da
dívida, além dos bens que guarnecem a residência, impenhoráveis nos termos da Lei” NO SILÊNCIO, DEVOLVA-SE À ORIGEM,
COM NOSSAS HOMENAGENS. - ADV: ROSANA FERNANDES PRADO (OAB 287242/SP)
Processo 0011538-40.2015.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 2012011167139-6 - 13ª Vara Civel) - Studio
Fotolito Digital Ltda Epp - Tk Eletronica Ltda Me - Intimo o AUTOR PARA RECOLHER A TAXA DE DISTRIBUIÇÃO DA CARTA
PRECATÓRIA, NO VALOR DE 10 UFESPs - Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP). Código
233-1, BEM COMO RECOLHER UMA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA O CUMPRIMENTO DO ATO, no valor
de R$ 63,75.Na omissão, a carta precatória será devolvida ao Juízo deprecante. Prazo: 05 dias. - ADV: WILSON DA SILVA
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 30367/DF)
Processo 0012063-71.2005.8.26.0361 (361.01.2005.012063) - Procedimento Sumário - Compra e Venda - Valéria de Aquino
Rodrigues - Smarshy Empreendimentos Imobiliarios Ltda - (FLS. 445) - Vistos. Fls. 434/440 e 441/444 - Observadas, tãosomente, as decisões proferidas nos autos (fls. 292/298, 335 e 421), retornem os autos ao contador para re/ratificação dos
cálculos de fls. 427429. Intimem-se. - ADV: FÁBIO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 198743/SP), ANDERLY GINANE
(OAB 128857/SP), ANNA PAULA BELLI DE AQUINO MERQUIDES (OAB 157451/SP)
Processo 0015433-82.2010.8.26.0361 (361.01.2010.015433) - Procedimento Ordinário - Reivindicação - Sergio Antonio
Graciano - - Lia Carvalho Graciano - Henrique Garcia Lores - (fls. 475) Intimação das partes de que foi designado a perícia para
dia 07/10/2015, às 14:15 hs., com local de encontro no balcão do 3º Oficio Cível, assistentes técnicos poderão contatar o sr.
Perito por e mail. - ADV: LUZIANE DE OLIVEIRA LOPES (OAB 244651/SP), FRANCISCO DE ASSIS ARRAIS (OAB 142114/SP),
RUBENS BOULHOSA PINA (OAB 269036/SP)
Processo 0025154-24.2011.8.26.0361 (361.01.2011.025154) - Procedimento Ordinário - Nulidade - Leandro de Oliveira - (...)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Leandro de Oliveira contra Aymoré Crédito Financiamento e
Investimento S.A., nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Consequência do julgamento de improcedência,
revogo a antecipação de tutela concedida às folhas 34-35. Oficie-se.Com o trânsito em julgado dessa sentença, autorizo o
levantamento dos valores eventualmente depositados nos autos pelo réu, tendo em vista que se destinam ao pagamento das
parcelas inadimplidas pelo autor.Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas
judiciais e dos honorários devidos aos patronos da parte ré, os quais arbitro, em atenção ao artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, em R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser atualizados monetariamente desde a data de prolação desta
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