TJSP 23/07/2015 - Pág. 858 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1930
858
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO OTAVIO TIOITI TOKUDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA REZENDE DE GODOY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0254/2015
Processo 0000150-95.2011.8.26.0292 (292.01.2011.000150) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Marcos Eli de Carvalho - - Maristela Floripes Maia de Carvalho - Promove Construções e Vendas Ltda - Vistos.
Fls. 340/355: Ante a alegação de que o imóvel não pertence mais ao executado, suspendo os efeitos de eventual arrematação.
No mais, prossiga-se com a praça. Comunique-se à SUPERBID, por mensagem eletrônica, desta decisão. Sem prejuízo, diga
o exequente. Intime-se. - ADV: PEDRO HUMBERTO BARBOSA MURTA (OAB 103413/SP), JUSSARA APARECIDA DE SOUZA
DOMINGUES (OAB 125621/SP), SOLANGE APARECIDA DA SILVA (OAB 264050/SP)
Processo 0000351-29.2007.8.26.0292 (292.01.2007.000351) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sergio
Luiz Eloy - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - Vistos. Realizadas as diligências requisitadas, subam os autos à
Superior Instância. Intime-se. - ADV: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 198573/SP), PRYSCILA PORELLI
FIGUEIREDO MARTINS (OAB 226619/SP)
Processo 0000434-11.2008.8.26.0292 (292.01.2008.000434) - Procedimento Ordinário - Instituto Nacional do Seguro Social
Inss - Decisão - Execução invertida inss - ADV: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
Processo 0000572-02.2013.8.26.0292 (029.22.0130.000572) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Solon Jose
Dias do Couto - Breda Transportes e Serviços Sa - - Transjoan Transportes Ltda Me - - Generali Brasil Seguros - Diante do
exposto, julgo improcedente o pedido em relação à ré BREDA e parcialmente procedente o pedido em relação à ré TRANSJOAN,
para o fim de condená-la ao pagamento de indenização ao autor, correspondente aos danos causados no veículo, no valor de
indicado na Tabela FIPE ao tempo do acidente (R$ 29.423,00 - fls. 139), bem como a pagar o correspondente a um salário
mínimo mensal, proporcional ao tempo em que o veículo estava em conserto (22 de novembro de 2012 a 6 de maio de 2013). O
valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal
de Justiça, desde a data do evento, até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, contados da citação.
Em razão da sucumbência recíproca entre o autor e a ré Transjoan, deixo de impor condenação em verbas de sucumbência e
deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Em razão da sucumbência do autor em relação à ré
Breda, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00. Em razão da
sucumbência da lide secundária, condeno a denunciada da lide a pagar as despesas suportadas pela denunciante Transjoan,
decorrentes da condenação, e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Ressalvo,
em relação ao autor, o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50. PRIC. - ADV: FLAVIA DE ANDRADE JOSÉ (OAB 261903/
SP), BENTO OLIVEIRA SILVA (OAB 88888/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), RENATA PEREIRA
SANTO PALMA (OAB 189663/SP), LEONARDO KLIMEIKA ZANUTTO (OAB 203102/SP), SÉRGIO EDUARDO RODRIGUES
DOS SANTOS (OAB 84277/RJ), CESAR PAPASSONI MORAES (OAB 196154/SP)
Processo 0000835-34.2013.8.26.0292 (029.22.0130.000835) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose
Florencio Alves - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Diante do exposto, JULGO OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. Deixo
de condenar o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, por se tratar de acidente do trabalho (art. 129, parágrafo único
da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991). Ciência ao Ministério Público. P. R. I. C. - ADV: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 198573/SP), VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO (OAB 360501/SP)
Processo 0001239-66.2005.8.26.0292 (292.01.2005.001239) - Procedimento Ordinário - Helton Chagas da Silva - - Salete
Aparecida dos Santos Silva - Monaco Siani Empreendimentos e Participacoes Ltda - Defiro o levantamento dos valores
depositados nos autos, ante a decisão de fls. 275, em favor dos executados. Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV:
JOÃO BENEDITO DA SILVA JÚNIOR (OAB 175292/SP), SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP)
Processo 0001602-04.2015.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0041257-69.2013.8.26.0577 - Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos) - Banco do Brasil S/A - Biolex Transporte de Cargas Ltda EPP - - Josiane
Fatima de Queiroz Esteves - - Juliane Maria de Queiroz Esteves - Vistos. Esclareça o requerente sobre a carta precatória
juntada às fls.17/42, vez que tratam-se de requeridos distintos, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0001903-19.2013.8.26.0292 (029.22.0130.001903) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Imaculada Marcondes Assis - Paulo Cesar Rodrigues Gomes Tamari - Vistos. Fls. 74/77: Defiro a citação do
requerido por edital. Indefiro, por ora, o levantamento da caução, uma vez que se trata de garantia e está condicionada à
concessão das liminares nos processos 0001504-87.2013.8.26.0292 (159/2013) e 0020038-16.2012.8.26.0292 (1836/2012) e
seu levantamento importaria nas respectivas revogações. No entanto, caso haja algum outro bem que possa ser dado em
garantia, o juízo apreciará o pedido de levantamento requerido. Intime-se. - ADV: ISABEL CRISTINA GARKAUSKAS RESENDE
RAMOS (OAB 169990/SP)
Processo 0001949-13.2010.8.26.0292 (292.01.2010.001949) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário Lucimar Soares Furtado - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Trata-se de processo em fase de execução de
título judicial e agora, o executado efetuou o pagamento, de forma a satisfazer a execução. Diante do exposto, julgo extinto
o processo com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se, com urgência, os competentes mandados de
levantamento. Se o caso, cumpra-se o quanto determinado pelo Comunicado nº 12/2012, comunicando-se o DEPRE (Diretoria
de Execução de Precatórios). Oportunamente, arquivem-se os autos, já que não há taxa judiciária pendente. PRIC. - ADV:
ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 198573/SP), MARIA D ALACOQUE PINHEIRO (OAB 110284/SP), FLAVIA
ANZELOTTI (OAB 286563/SP)
Processo 0001980-19.1999.8.26.0292 (292.01.1999.001980) - Monitória - Cheque - Richard Alen Neto - Marcos Eduardo de
Souza Fernandes Branco - CLARA NOVAES DA SILVA - Vistos. Diga o exequente sobre a certidão do oficial de justiça de fls.
227, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: LUIZ TADEU DE OLIVEIRA (OAB 100987/SP)
Processo 0002062-79.2001.8.26.0292 (292.01.2001.002062) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Espólio
de Jose Raimundo da Silva - - Luiza de Fátima Silva - - Donizete Raimundo da Silva - - Marco Antonio da Silva - - Ana Luisa
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