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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2015 - Página 1796

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TJSP 24/07/2015 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1931

1796

certificando. No mais, CITEM-SE as requeridas, via carta com AR, nos termos do art. 1.102b do CPC. Intime-se. ( providencie o
autor, contrafés da emenda à inicial, bem como, recolha e comprove as custas de citação postal) - ADV: MÁRCIO HUMBERTO
PAZIANOTTO (OAB 163938/SP)
Processo 0006629-53.2014.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Flavio Cesar Pereira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Elizama Marcelino Pereira - Foi designado o dia 16/09/2015, às 10:30 horas para realização
da perícia médica no consultório do Dr. Eliézer Molchansky, Rua Dr. Emílio Ribas, 805, cj. 54, Cambuí, Campinas /SP - ADV:
VAGNER CESAR DE FREITAS (OAB 265521/SP)
Processo 0006651-14.2014.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - O.G.F. - Vistos. Cite(m)-se
e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ( Recolha a parte autora as
custas refernete a diligencia do Sr. Oficial de Justiça) - ADV: GRACIANI AUGUSTO REGO PROENCA (OAB 147176/SP)
Processo 0006850-36.2014.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Oliveira Antonio de Paiva - Vistos. Fl. 29: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 0006874-64.2014.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Mayara Gonçalves Forchetti - Vistos. Citada a ré, nos termos do art. 1102b e art. 1102c do
CPC, não cumpriu o mandado, nem apresentou embargos. Desta forma, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial
em favor do autor. Prossiga-se nos termos do art. 475, I, e seguintes, do CPC. Cumpra-se o disposto no item 189, letra ‘c’ do
Capítulo II, tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, instituído pelo art. 3º do Provimento CG 16/06.
Deverá, pois, ser cadastrado no sistema informatizado a fase de execução. Com o trânsito em julgado, independentemente de
conclusão, defiro a medida requerida pelo exequente às fls. 226/228. P. R. I. C. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA
(OAB 19993/SP)
Processo 0007234-96.2014.8.26.0372 (processo principal 0002563-30.2014.8.26) - Exceção de Incompetência - Dissolução
- M.S.A. e outros - C.S.S. - APENSADO AO 0002563-30.2014 - Vistos. Trata-se de exceção de incompetência proposta por
Michele Santos do Amparo e outras em face de Cíntia Silva dos Santos, alegando, em síntese, que, tratando-se de ação de
reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, deve ser aplicada a regra do artigo 94 do Código de Processo Civil,
sendo competente o foro de domicílio do réu. Intimada a se manifestar, a excepta sustentou a competência deste Juízo, sob a
alegação de que a União Estável é equiparada ao casamento pelo ordenamento jurídico vigente, sendo, portanto, aplicada a
regra do artigo 100, inciso I, CPC. É o relatório. Tratando-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável mantida
pela excepta e pelo genitor das excipientes, observo ser realmente competente este Juízo, foro de domicílio de Cíntia Silva
dos Santos. De fato, o texto constitucional reconheceu a união estável como entidade familiar, podendo, em muitos casos, ser
equiparada a situação da companheira com a da mulher casada. Considerando a intenção do legislador ao fixar a competência
do foro de domicílio da mulher para julgamento de ações relativas ao casamento, que foi a formulação de políticas afirmativas,
não há motivo para excluir de tal mandamento as mulheres que mantêm união estável. Dessa forma, reconheço a competência
deste Juízo, foro de domicílio da companheira, para julgamento da presente ação, nos termos do artigo 100, inciso I, do Código
de Processo Civil. Por essas razões, deixo de acolher a presente exceção de incompetência. P.R.I.C. - ADV: ERIKA CRISTINA
CLEMENTE BATISTELA (OAB 168030/SP), EDUARDO CRISTIANO DA SILVA (OAB 228017/SP)
Processo 0007236-66.2014.8.26.0372 (apensado ao processo 0002563-30.2014.8.26) (processo principal 000256330.2014.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Dissolução - M.S.A. e outros - C.S.S. - APENSADO AO 0002563-30.2014 Ante
o exposto, julgo improcedente o presente incidente, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, extinguindo-o
com resolução de mérito. Não há condenação em custas. Ao trânsito, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ERIKA CRISTINA CLEMENTE
BATISTELA (OAB 168030/SP), EDUARDO CRISTIANO DA SILVA (OAB 228017/SP)
Processo 0007397-76.2014.8.26.0372 - Busca e Apreensão - Liminar - João de Paula Penteado Júnior - Cristina Bassi Informe o requerente se pretende que a busca e apreensão também seja realizada no endereço da requerida em Monte Mor,
caso positivo, recolha a diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 63,75 - ADV: SÔNIA CRISTINA BUENO RODRIGUES
GONÇALVES (OAB 158677/SP), FERNANDO BENJAMIN DE ALMEIDA (OAB 33184/SP), JÚLIO CESAR CAPRONI (OAB
206182/SP)
Processo 0007477-11.2012.8.26.0372 (apensado ao processo 0000337-91.2010.8.26) (processo principal 000033791.2010.8.26) (372.01.2010.000337/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.S.M. - A.D.S.
- Manifeste-se o exequente quanto a juntada do mandado negativo, juntado aos autos, certidão disponível no site do tribunal.
Prazo, cinco dias. - ADV: WANDERLAAN MILANEZ JUNIOR (OAB 70969/SP), WALTON ASSIS PEREIRA (OAB 139350/SP)
Processo 0007613-08.2012.8.26.0372 (037.22.0120.007613) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Associaçao dos
Proprietarios do Loteamento Jardim Itapoan - ORDEM Nº 1351/12 - Autor, manifestar-se, em 10 dias, quanto ao decurso de
prazo sem apresentação de contestação. - ADV: ANA PAULA TAVARES CRIVELENTE MIRANDA (OAB 353460/SP), BRENO
CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), MARCO AURELIO LUPPI (OAB 209306/SP)
Processo 1008089-50.2014.8.26.0019 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes JOSE APARECIDO MEDEIROS - FINANCEIRA ALFA - Vistos. Fl. 25: Homologo o pedido de desistência formulado pelo
autor, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, VIII, DO CPC. Desnecessária
a concordância do réu e sem condenação em sucumbência, porquanto não houve a sua citação. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: GERALDO ROCHA LEMOS (OAB 111790/SP)
Processo 3000504-52.2013.8.26.0372 (apensado ao processo 3001439-92.2013.8.26) - Consignação em Pagamento Pagamento em Consignação - Paulo do Nascimento Ferraz e outro - Sebastião Inacio dos Santos e outro - APENSADO AO
3001439-92.2013 - Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado por PAULO DO NASCIMENTO FERRAZ e ANGELA REGINA RIBEIRO DOS SANTOS
FERRAZ contra MARIA INEZ DA SILVA E SEBASTIÃO INACIO DOS SANTOS. Condeno os autores em custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor atualizado da causa. Arbitro os honorários da patrona da
parte requerida em 100% do valor respectivo a que alude a tabela do convênio da OAB/DPE. Expeça-se a respectiva certidão. P.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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