TJSP 24/07/2015 - Pág. 267 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1931
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a 05 UFESP’S. O valor do porte de remessa e retorno dos autos é de R$32,70 por volume - ADV: ALBERTO QUERCIO NETO
(OAB 229359/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP)
Processo 0026004-31.2011.8.26.0506 (1184/2011) - Declaratória (em geral) - Cessão de Crédito - Marco Henrique Luz
da Conceicao - R G Ativos S/A Cia Securit Credito Financiamento - - Banco do Brasil S/A - Proc.2781/12. ISTO POSTO e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando, cada um dos réus,
ao pagamento da indenização por dano moral fixada na fundamentação, bem como ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, atualizado, com fundamento no disposto no artigo 21,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. P. R. I.O valor das custas de preparo corresponde a R$520,00. O valor do porte
de remessa e retorno dos autos é de R$32,70 por volume - ADV: OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP), ALBERTO QUERCIO
NETO (OAB 229359/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), LORAINE FERREIRA PANAZZOLO (OAB 302490/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0026575-46.2004.8.26.0506 (1358/2004) - Monitória - DIREITO CIVIL - Arteplast Industria e Comercio Ltda Stream Fruit Industria e Comercio de Alimentos Ltda-epp e outros - PROCESSO 1358/04: 1. Fls. 156/158: reconsidero a decisão
de fls. 153.É cediço, como anotam doutrina e jurisprudência, que os bens particulares dos sócios não respondem por débitos
da sociedade. Essa premissa, todavia, vem estribada no pressuposto de comportamento lícito e legítimo da pessoa jurídica,
mesmo porque a lei ao estabelecer a regra não poderia cogitar de atos de fraude à Lei, de atentado ao contrato e de violência
aos credores. No caso em análise, verificam-se: inércia da executada ante a intimação para pagamento do débito (fls. 118);
insucesso da tentativa de bloqueio de bens pelo sistema BACENJUD (fls. 131) e alteração da razão social para Stream Fuit
Indústria e Comércio de Alimentos Ltda-ME sem comunicação nos autos (fls. 116 e 132). Destarte, constata-se a dissolução
irregular da sociedade (empresa encerrada de fato, embora não formalmente), sem subsistirem bens que possam responder pelo
passivo, ou seja, a utilização ilícita da pessoa jurídica. Logo, de rigor, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica para determinar-se a responsabilidade solidária dos sócios, tornando-se viável a penhora de seus bens particulares.
Nesse sentido:”EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos. Presença.
Hipótese de desconsideração da personalidade jurídica do devedor por má-gestão, posto desprovida de patrimônio para garantir
a execução - Situação de fraude caracterizada. Ex-sócio que também responde pela dívida, perseguida judicialmente quando
ainda integravam o quadro social Decisão mantida. Recurso não provido. (AGRV.Nº: 2025240-69.2014.8.26.0000 - TJSP - Foro:
Foro Central Cível)2. Assim, determino a inclusão dos sócios IVETE MENEGASSI GRESKI e LOURIVAL DE OLIVEIRA JÚNIOR
no polo passivo da presente ação, efetuando-se as devidas anotações (dados pessoais às fls. 116).3. Defiro, por ora, o pedido de
pesquisa de veículos em nome dos sócios acima referidos, pelo sistema RENAJUD.4. A seguir, apresente, a parte interessada,
cálculo atualizado do débito a fim de que seja expedido mandado de citação e intimação pessoal daqueles para o pagamento do
débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 475-J, do CPC, antes da constrição de
seus bens. 5. Servirá o presente, mediante cópia, como mandado de citação dos sócios ora executados para o pagamento da
dívida no prazo de 15 (quinze) dias e intimação da presente decisão.Decorrido tal prazo sem que haja o pagamento, o oficial de
justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do
débito e efetuará a avaliação, com nomeação de depositário na forma do art. 666 do CPC. A seguir, e, se possível, no mesmo
ato, intimem-se os executados (e os cônjuges, caso se trate de bem imóvel) da penhora e cientifique-os do prazo de 15 dias
para oposição de impugnação (após garantido o juízo). Caso não os localizem para tanto, certifique o oficial detalhadamente as
diligências realizadas.Intime-se, e expeça-se o necessário. NC. Recolha o interessado a taxa RENAJUD no valor de R$ 12,20
por CPF - ADV: CAMILO RAMALHO CORREIA (OAB 87479/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP)
Processo 0027256-11.2007.8.26.0506 (1122/2007) - Procedimento Sumário - Getulio Nakao - - Cleria Teruka Nakao - Janete Rodrigues da Silva Nakao - - Luiza Kazuco Nakao Maibashi - - Francisco Kenyti Hotta - - Helio Ozaki - - Carlos Kazuo
Maibashi e outros - Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Proc.1122/07. Juíza de Direito: Dra. Loredana Henck Cano de Carvalho
Vistos. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação intentada por GETÚLIO NAKAO, MARIA TEREZINHA NAKAO FUGIY, PEDRO HIDEO NAKAO, SILVIA AYAKO NAKAO
OZAKI, MARIA YOSHICO NAKAO HOTTA, MARTA TOCICO NAKAO, ROBERTO MIYSHI NAKAO, SÉRIO YASHIHARU NAKAO
e LUIZA KAZUCO NAKAO MAIBASHI em face de BANCO HSBC BANK BRASIL S/A, para o fim de relativamente à caderneta
de poupança nº 1886.103224-4, CONDENAR o banco requerido a pagar a diferença pleiteada relativa ao mês de junho de
1987, no percentual de 26,06%, acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, devidamente atualizados
monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data em que deveriam ter sido
adimplidos, com a incidência dos juros da mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como para, relativamente à conta
poupança nº 1.296.1.00201-9, CONDENAR o banco requerido, com fundamento no artigo 359, inciso II, do Código de Processo
Civil, a pagar a diferença pleiteada relativa ao mês de janeiro de 1989, no percentual de 42,72%, devidamente acrescida de
juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados,devidamente atualizados monetariamente pela tabela prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, desde a data em que deveriam ter sido adimplidos, com a incidência dos juros da mora de 1%
ao mês a partir da citação, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO o
processo com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência majoritária, condeno o
requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, desde já fixados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Ribeirão Preto, 07
de julho de 2015.O valor das custas de preparo corresponde a 05 UFESP’S. O valor do porte de remessa e retorno dos autos é
de R$32,70 por volume - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JULIO CESAR FERRAZ CASTELLUCCI
(OAB 105279/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 0027502-65.2011.8.26.0506 (1224/2011) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco do Brasil S/A - Número de ordem: 1224/11 Vistos. Providencie o Cartório a evolução da classe processual para
“Cumprimento de Sentença”, código 156, devendo ainda ser lançada a movimentação com o código 60321. Conforme requerido,
foi realizado o pedido de bloqueio on line de ativos financeiros da parte executada pelo sistema BACENJUD, por conta e risco
do exequente, verificando-se que houve bloqueio de valor INFIMO de R$ 0,26, o qual não foi transferido com fundamento no
disposto no art. 659, § 2º do CPC. Assim sendo, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Permanecendo
silente, aguarde-se provocação em arquivo (art. 791, III do CPC). Int. Ribeirão Preto, 22 de junho de 2015. - ADV: CLAUDIO
KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 0028436-52.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Prescrição e Decadência - Cicero Jose da Silva Comercial Francoi Ltda - Proc.1171/13. Juíza de Direito: Dra. Loredana Henck Cano de Carvalho Vistos. Ante o exposto e
considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação intentada por CÍCERO JOSÉ DA SILVA em
face de COMERCIAL FRANCÓI LTDA, para CONFIRMAR a tutela antecipada concedida nos autos; DECLARAR a prescrição da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º