TJSP 27/07/2015 - Pág. 1083 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1932
1083
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal
IMPETRANTES: EDVAR FERES JÚNIOR E OUTROS
PACIENTE: RAFAEL AUGUSTO DA SILVA
Vistos, etc...
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL AUGUSTO DA SILVA, sob a alegação de que ele sofre
constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, nos autos da ação penal nº
0013513-65.2013.8.26.0071, fundado no despacho de fls. 51 que, adotando como razões de decidir manifestação do Ministério
Público de fls. 53, indeferiu pedido de extinção da pena imposta na referida ação, pelo
seu integral cumprimento.Verifica-se dos documentos juntados aos autos e também de consulta feita no Sistema Intinfo
que o paciente foi condenado neste feito, às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto e pagamento de 700
(setecentos) dias-multa, por infração ao artigo 35, caput, da Lei Federal nº 11.343, de
2006.Observa-se, ainda, que Rafael foi condenado no feito 0046011-59.2009.8.26.0071, da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Bauru, às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, por
infração ao artigo 33, § 4º, c.c. o artigo 42, ambos da Lei Federal nº 11.343, de 2006 (fls. 43). Por decisão da 13ª Câmara
de Direito Criminal, datada de 18 de dezembro de 2014 , nos autos do Habeas Corpus nº 2204874-25.2015.8.26.0000, foi
concedida a ordem, para declarar extinta a pena imposta nos autos da ação penal nº 0046011-59.2009.8.26.0071, pelo
seu integral cumprimento, determinada a expedição de alvará de soltura, clausulado.Consta, ainda, da informação de fls.
63, que o paciente que se encontra preso na Penitenciária de Taquarituba, não possui execução cadastrada no
sistema SIVEC, embora conste do despacho de fls. 44, determinação para expedição de carta de guia definitiva em nome
do paciente.Por fim, consta do Intinfo que o paciente permaneceu preso no período de 09.12.2009 até 1º.07.2010, ocasião em
que foi progredido ao regime aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (Processo Crime nº 0046011-59.2009.8.26.0071).
Voltou ao cárcere em 18.11.2010: prisão em flagrante por este feito e foi progredido ao regime aberto em 04.09.2012. Em
19.11.2014 foi dado cumprimento ao mandado de prisão para cumprimento do restante
da pena imposta.
A questão ora debatida diz respeito a execução da pena e compete ao Juízo das Execuções Criminais se pronunciar sobre
o postulado pelo paciente.Em tais condições, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, nos autos da ação
penal nº 0013513-65.2013.8.26.0071, deve
encaminhar, no prazo de 48 horas, cópia da guia de recolhimento ao Juízo das Execuções Criminais competente.Recebida a
guia de recolhimento, pelo Juízo de Direito das Execuções, esta deve ser autuada, com urgência, e expedido boletim informativo
do paciente,
deve ser encaminhada cópia do mesmo para este Relator, com informações.
Após, conclusos.
São Paulo, 1 de julho de 2015.
MIGUEL MARQUES E SILVA
Relator
- Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs: Edvar Feres Junior (OAB: 119690/SP) - Gilmar Correa Lemes (OAB: 134562/
SP) - Rodrigo Zanon Fontes (OAB: 247865/SP) - 10º Andar
Nº 2085035-69.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Bauru - Paciente: Rafael Augusto da Silva Impetrante: Edvar Feres Junior - Impetrante: Gilmar Correa
Lemes - Impetrante: Rodrigo Zanon Fontes - DESPACHO LIMINAR
Habeas Corpus nº 2085035-69.2015.8.26.0000
Impetrantes: Edvar Feres Junior, Gilmar Correa Lemes e Rodrigo Zanon Fontes
Paciente: Rafael Augusto da Silva
Corréus: Fábio das Dores Júnior, Caio Henrique Bitencourt Moreno e Carla Regina da Silva
Comarca: Bauru
Relator(a): MIGUEL MARQUES E SILVA
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal
Vistos, etc...Verifica-se dos documentos juntados aos autos e também de consulta feita no Sistema Intinfo que o paciente
Rafael Augusto da Silva (Execução nº 1.168.902) foi condenado no feito, ora em apreço, (0013513-65.2013.8.26.0071), às
penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto e pagamento
de 700 (setecentos) dias-multa, por infração ao artigo 35, caput, da Lei Federal nº 11.343, de 2006.Consta, ainda, que o
paciente permaneceu preso no período de 09.12.2009 até 1º.07.2010, ocasião em que foi progredido ao regime aberto, pela
prática do crime de tráfico de drogas, condenação sofrida nos autos do Processo Crime nº 0046011-59.2009.8.26.0071. Voltou
ao cárcere em 18.11.2010: prisão em flagrante por este feito e foi progredido ao regime aberto em 04.09.2012. Em 19.11.2014
foi dado cumprimento ao mandado de prisão para
cumprimento do restante da pena imposta.
A questão ora debatida diz respeito a execução da pena e compete ao Juízo das Execuções Criminais se pronunciar sobre
o postulado pelo paciente.Solicite-se informações ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de
Bauru, que deverá encaminhar boletim informativo,
com cálculo de penas atualizado do sentenciado RAFAEL AUGUSTO DA SILVA (nos autos da execução nº 1.168.902).
Após, conclusos.
São Paulo, 23 de julho de 2015.
MIGUEL MARQUES E SILVA
- Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs: Edvar Feres Junior (OAB: 119690/SP) - Gilmar Correa Lemes (OAB: 134562/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º