TJSP 31/07/2015 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1936
1569
Processo 0001519-64.2015.8.26.0396">0001519-64.2015.8.26.0396 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - C.S.Q. - C.S.S. Vistos. 1. As alegações apresentada na defesa dos acusados se referem ao mérito da ação e deverão ser apreciadas por
ocasião do julgamento do feito, além do que, a denúncia não é inepta, contém os pressupostos para o exercício da ação penal.
Assim, mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2015,
às 16:00 horas. 2. Depreque-se a intimação dos réus para comparecimento sob pena de revelia, bem como a vinda aos autos de
comprovante de residência . 3. Intimem-se as testemunhas arroladas, requisitando-se, se necessário. 4. Depreque-se também
a fiscalização das medidas cautelares impostas na liberdade provisória. 5.Anote-se quanto a outorga da procuração pelos
acusados constituindo Defensor (fls. 74 e110-apenso). 6. Dê-se ciência ao Defensor dos acusado sobre a juntada dos laudos
juntados aos autos. 7. Nos termos da Lei nº.1.060/50, defiro aos acusados os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se nos
autos. 8. Providencie-se a F.A e certidões criminais atualizadas do que constar em nome dos réus. 9.Intimem-se. e dê-se ciência
ao MP.ADV: SIDINEY FERNANDO PEREIRA (OAB 239284/SP)
Processo 0002046-50.2014.8.26.0396 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - P.B. - V.C.F. - 1. As matérias
alegadas na defesa apresentada, como tratam do mérito da causa, deverão ser apreciadas após a regular instrução processual.
2. Recebo a denúncia de fls. 01-d/03-d, oferecida contra os réus P B e V C F, pois há indícios de materialidade e autoria
delitiva nos autos contra os réus. Designo o dia 6 de outubro de 2015, às 15:30 horas, para audiência de instrução, debates
e julgamento. 3. CITEM-SE, INTIMEM-SE e REQUISITE-SE a ré que se encontra presa, para comparecimento sob pena de
revelia. 4. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, requisitando-se, se necessário. 5. Quanto ao
pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica do réu Vanderlei, será apreciado após seu interrogatório. 6. Nos
termos da Lei nº 1.060/50, defiro aos acusados os benefícios da gratuidade judiciária. Anotem-se. 7. Int. com. e dê-se ciência ao
MP. - ADV: CRISTINE SARDELLA (OAB 150730/SP), DAIANI BORTOLUCI SIQUEIRA BAIONI (OAB 233154/SP)
Processo 0002072-14.2015.8.26.0396 (apensado ao processo 0001519-64.2015.8.26) (processo principal 000151964.2015.8.26) - Restituição de Coisas Apreendidas - V.S.Q. - Assim, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO a restituição do
bem móvel, devendo o automóvel apreendido. - ADV: SIDINEY FERNANDO PEREIRA (OAB 239284/SP)
Processo 0002420-66.2014.8.26.0396 - Inquérito Policial - Furto - J.R.S. - Vistos. 1.As alegações apresentada na defesa
do acusado se referem ao mérito da ação e deverão ser apreciadas por ocasião do julgamento do feito. Ademais, a absolvição
sumária prevista no Art. 397 do Código de Processo Penal exige prévia certeza da falta de justa causa para o processo criminal,
o que não ocorre neste caso, que ora depende de regular instrução processual. Assim, mantenho o recebimento da denúncia
e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 9 de setembro de 2015, às 13:45 horas. 2. Intimem-se o
réu para comparecimento sob pena de revelia. 3. Intimem-se as testemunhas arroladas, requisitando-se, se necessário. 4. Nos
termos da Lei nº.1.060/50, defiro ao acusado os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se nos autos. 5. Providencie-se as
F.As e certidões criminais atualizadas do réu. 6. Int. e dê-se ciência ao MP. ADV: AMANDA AVANCI DELSIM (OAB 191257/SP)
Processo 0002519-70.2013.8.26.0396 (039.62.0130.002519) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - R F R - Ante o
exposto, julgo procedente a presente ação penal, para condenar o réu R F R, qualificado nos autos, às penas de 10 (dez) meses
de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, por incurso no artigo 155, caput, do Código Penal. Nos termos do artigo 44 do Código
Penal, a pena privativa de liberdade será substituída por 1 (uma) restritiva de direitos, na forma dos artigos 43 e seguintes do
Código Penal, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da reclusão. Tendo em vista a imposição
de penas não privativas de liberdade, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das
custas no valor de 100 (cem) Ufesps, como previsto no § 9º, alínea “a”, do art. 4º da Lei Estadual 11.608/03, com observância do
artigo 12 da Lei 1.060/50. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Registre-se e comunique-se. - ADV:
CRISTINE SARDELLA (OAB 150730/SP)
Processo 0004884-68.2011.8.26.0396 (396.01.2011.004884) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - F.F.D.
e outros - Vistos. Homologo a desistência manifestada pelo Ministério Público em relação à oitiva da testemunha comum G C
C. Anote-se e dê-se ciência à defesa. Abra-se vista ao Defensor do réu Fernando Faustino para manifestação, no prazo de 03
dias, sobre a certidão de fls. 166, tendo em vista trata-se de testemunha comum. Intime-se. ADV: LEANDRO TADEU LANÇA
(OAB 260445/SP)
Processo 0005014-58.2011.8.26.0396 (396.01.2011.005014) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - A
M dos S J - Vistos. Não havendo mais provas a serem produzidas dou por encerrada a instrução processual, observando que
o Representante do Ministério Público apresentou os memoriais finais às fls. 179/184, abra-se vista ao Defensor do réu para
apresentação das alegações finais no prazo de cinco dias. Int. - ADV: LUIS CARLOS ABRÃO JANA JUNIOR (OAB 190990/SP)
Processo 0005227-59.2014.8.26.0396 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Furto - A.L.G.M. Vistos. 1.
Em que pesem os importantes argumentos lançados pela Ilustre advogada do réu na defesa prévia, a r. decisão que recebeu
a denúncia contra o réu, deve ser mantida. Ademais, a absolvição sumária prevista no Art. 397 do Código de Processo Penal
exige prévia certeza da falta de justa causa para o processo criminal, o que não ocorre neste caso, que ora depende de regular
instrução processual. 2. Assim, mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o
DIA 6 DE OUTUBRO DE 2015, ÀS 14:30 HORAS. 3. Intimem-se o réu para comparecimento sob pena de revelia. 4. Intimemse a vítima e testemunhas arroladas, requisitando-se, se necessário. 5. Nos termos da Lei nº.1.060/50, defiro ao acusado os
benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 6. Reitere-se a serventia o ofício de fls. 39, enviado à Autoridade Policial, tendo
em vista que não foi encaminhado o formal indiciamento do acusado. 7. Providencie-se as F.As e certidões criminais atualizadas
do réu. 8. Int. e dê-se ciência ao MP. ADV: AMANDA AVANCI DELSIM (OAB 191257/SP)
Processo 0005912-66.2014.8.26.0396 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.C.J. e outro - Vistos. Certifique a zelosa serventia o transito em julgado da sentença para o Ministério Público. Recebo o
recurso de fls. 291. Abra-se vista ao Defensor da ré M da C para apresentação de razões de apelação, bem como regularizar
a representação processual, dentro do prazo legal (substabelecimento fls. 304). Após vista ao Defensor do réu I de J para
apresentação de razões de apelação, no prazo legal. Apresentada às razões ao Ministério Público para as contra razões. Int. ADV: LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP)
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