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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2015 - Página 1803

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TJSP 03/08/2015 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1937

1803

NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1000713-51.2014.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento SONIA DE OLIVEIRA SITI - Mandado expedido e remetido à central de mandados; deverá o autor entrar em contato para
fornecer os meios necessários ao cumprimento. - ADV: DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP)
Processo 1000729-68.2015.8.26.0362 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Panificadora, Confeitaria e Lanchonete Canfray Ltda - Me - - EDSON NERI FERREIRA - Banco Santander Brasil Sa REPUBLICAÇÃO - Vistos. Recebo os embargos. Indefiro o efeito suspensivo por não vislumbrar nas alegações do embargante
perigo de dano de difícil ou incerta reparação em razão do prosseguimento da execução. Ademais, não há sequer prova de
que a execução encontra-se suficientemente garantida. Por fim, não tendo sido carreada aos autos, fundamentação relevante
e prova pré-constituída, o feito deverá tramitar nos termos do artigo 739-A do Código de processo Civil. À embargada para
Impugnação. Proceda-se às devidas anotações. Intime-se. - ADV: JEFERSON LUIS ACCORSI (OAB 90142/SP), ELIETE
BRAMBILA MACHADO (OAB 88095/SP), GUILHERME MARTINS MALUFE (OAB 144345/SP)
Processo 1000736-60.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - DESTAC MOVEIS E COLCHOES EIRELI
EPP - ALINE DE FATIMA MACHADO - Fica o Autor intimado para manifestação no prazo de trinta (30) dias, nos termos do
disposto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente para suprir
a omissão em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo. ADV: FABIANA GOMES FERMINIANO (OAB 316447/SP)
Processo 1000942-11.2014.8.26.0362 - Monitória - Nota Promissória - SUMMER PLASTICOS EIRELLI EPP - ANDRÉ
MARCOS DOS SANTOS - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios apresentados, determinando a
extinção do presente feito, com julgamento do mérito. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Ambas
as partes sucumbiram, mas reputo a sucumbência do autor-reconvindo mais significativa, motivo pelo qual fixo os ônus
sucumbenciais da seguinte forma: - setenta e cinco por cento das custas e despesas processuais serão assumidas pelo autorreconvindo e o remanescente pelo réu-reconvinte,ressalvada a gratuitade judiciária a ele concedida; - o autor-reconvindo pagará
ao patrono da parte adversa verba honorária que arbitro em 7,5% do valor atualizado da causa, bem como assumirá a verba
honorária do seu respectivo patrono. Defiro o levantamento do depósito dos honorários periciais em favor do embargante. P.
R. I.C. (Valor do preparo: R$ 490,13 (Guia DARE-SP - cód. 230-6) - ADV: JONATHAS ROSSI BAPTISTA (OAB 221854/SP),
ISABEL CRISTINA CORRÊA (OAB 171050/SP)
Processo 1000996-40.2015.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Sucessões - Maria Elisabete Martins de Freitas - Benedito
do Carmo Martins - Vistos. 1 - Anote-se que a partilha de fls. 49/57 encontra-se correta e aguarde-se a vinda da declaração do
ITCMD. 2 - Certifique a Serventia a tempestividade da contestação. 3 - Fls. 97/99: Defiro o pedido do Inventariante, autorizando
o depósito judicial da parte cabente ao herdeiro contestante em relação ao móvel alienado e fixo o prazo de trinta (30) dias para
que este providencie a retirada dos demais móveis pertencentes ao “de cujus”, sobre os quais os demais herdeiros renunciam.
Decorrido o prazo sem a providência, o Inventariante e demais herdeiros ficam autorizados a proceder a entrega na residência
do herdeiro, sendo que em caso de recusa, os mesmos poderão dar aos móveis o destino possível. 4 - Int. - ADV: ELIANA
SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP), LEONARDO LEITÃO FERREIRA (OAB 340107/SP), AIRTON PICOLOMINI RESTANI
(OAB 155354/SP)
Processo 1001000-77.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Vanice Rocha Felix Instituto Nacional do Seguro Social - IVAN RAMOS DE OLIVEIRA (médico) - Ciência de que a perícia médica psiquiatra,
no requerente foi agendada para o dia 04 de setembro de 2015, às 10h30min, com o Dr. Ivan Ramos de Oliveira, consultório
situado à Rua Prefeito Benedito Alves de Lima, 184 Bairro Bela Vista Itapira. Fica a Procuradora do autor responsável pelo
comparecimento de seu constituinte, que deverá apresentar-se munido de documento de identidade e carteira de trabalho,
assim como documentos médicos que não estiverem acostados aos autos. * - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOSA
(OAB 288137/SP)
Processo 1001016-31.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Revisão - M.C.S.R. - P.V.C.R. - FICA A AUTORA, NA
PESSOA DE SEU PROCURADOR PARA NO PRAZO DE 15 DIAS APRESENTAR CONTESTAÇÃO SOBRE A RECONVENÇÃO
ENTRANHADA NOS AUTOS A PARTIR DE FLS. 157/169. - ADV: JOSE MARTINI NETO (OAB 100990/SP), THIAGO CASTANHO
RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 1001039-74.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Antonia Guiomar
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Maura Helena Fagundes - A CONTESTAÇÃO É TEMPESTIVA. Manifestarse o(a) autor(a) sobre a Contestação juntada aos autos, no prazo de dez dias.* - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB
244092/SP)
Processo 1001069-46.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - ALVEMI FERNANDES
ALVES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto, confirmo a tutela e julgo PROCEDENTE o
pedido deduzido pela autora ALVEMI FERNANDES ALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
nos termos do art. 269, inciso I do CPC, reconhecendo o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença desde a cessação
em 15 de janeiro de 2014. Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, tendo-se em conta os
seguintes parâmetros para os juros e correção. Até 30-06-2009, em havendo verbas dessa época, a atualização monetária,
incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais
sejam: ORTN (10/64 a 2/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a
02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº
8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da
Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da
Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A
à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a
contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso,
tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou
o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Sucumbente o réu, arcará
com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das
prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais,
salvo aquelas comprovadas. Em não sendo certo o valor da condenação, entendo estar a presente sentença sujeita ao reexame
necessário (artigo 475, inciso I e parágrafo 2.º, do CPC). P.R.I.C. - ADV: IVANILDA BORGES FERREIRA (OAB 252116/SP),
MARIANA PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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