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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2015 - Página 201

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TJSP 03/08/2015 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1937

201

das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da lei 11.608/2003, sendo o correspondente a 05 UFESP’s o valor mínimo
para cada parcela. Portanto, o valor do preparo neste processo é de R$ 212,50 na guia DARE - CÓD. 230-6, mais R$ 32,70
(por volume) na guia FEDTJ - CÓD. 110-4, referente ao porte de remessa e retorno - ADV: GUSTAVO TEODORO PERES (OAB
244770/SP)
Processo 0003016-31.2013.8.26.0252/01 - Cumprimento de sentença - Empreitada - José de Matos - Vistos. Nos termos
do Enunciado n. 75 do XXV Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, “a hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95,
também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para
futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Assim, não encontrados bens
penhoráveis e nada sendo indicado pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA esta ação de conhecimento em fase de cumprimento
de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Fica facultado ao(a) exequente requerer a expedição de certidão
de seu crédito, como título para futura execução, em caso de localização de bens passíveis de penhora. Custas, despesas e
honorários indevidos (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as N.S.C.G.J.. P.R.I.C.
Obs.: para quem pretende recorrer da sentença, o preparo, no JEC, corresponde à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II do art. 4º da lei 11.608/2003, sendo o correspondente a 05 UFESP’s o valor mínimo para cada parcela. Portanto, o valor do
preparo neste processo é de R$ 212,50 na guia DARE - CÓD. 230-6, mais R$ 32,70 (por volume) na guia FEDTJ - CÓD. 110-4,
referente ao porte de remessa e retorno - ADV: LUCIANO PEREIRA GOMES (OAB 207165/SP)
Processo 0003091-70.2013.8.26.0252 (025.22.0130.003091) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Supermercado A Baiuca do Miguel Epp - PESQUISA BACENJUD - detalhamento de ordem judicial - ausência de saldo - fase:
vista ao(à) Exequente para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR
(OAB 145781/SP)
Processo 0003092-55.2013.8.26.0252/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Supermercado A Baiuca do Miguel Epp PESQUISA BACENJUD - detalhamento de ordem judicial - ausência de saldo - fase: vista ao(à) Exequente para manifestação,
em cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP)
Processo 0003100-66.2012.8.26.0252 (252.01.2012.003100) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Og
Glauco Soares Junior - Banco Itaucard Sa - Vistos. Os autos se encontram na fase de cumprimento de sentença onde, após
garantia do juízo e levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa, o requerido ofertou embargos à execução, os quais
foram julgados improcedentes, tendo a decisão transitado em julgado, seguindo-se pedido de levantamento da quantia pelo
autor e a extinção da execução. Contudo, antes da extinção, sobreveio nos autos notícia do falecimento do autor, havendo sido
juntada apenas a guia de sepultamento deste. Determinada a juntada da certidão de óbito, tal determinação não foi cumprida,
não havendo também habilitação dos herdeiros, que ensejaria a extinção da ação com base no art. 51, inciso V, da Lei n.
9.099.95 Entretanto, o art. 620 do Código de Processo Civil dispõe que a execução se desenvolverá da maneira menos gravosa
ao devedor, razão pela qual a presente execução deve ser extinta pelo pagamento e não em razão da carência superveniente
constatada, vedado, porém, o levantamento da quantia depositada ante a ausência de habilitação. Assim, com fundamento no
artigo 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA esta ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Autorizo o desentranhamento e a retirada pelo(a) interessado(a) do(s) documento(s) que instruiu(iram) a inicial, o que lhe ficará
facultado pelo prazo de 90 dias, após o que o processo poderá ser inutilizado, nos termos do artigo 636, Seção XXXVI, Capítulo
IV, das N.S.C.G.J.. Custas, despesas e honorários indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as N.S.C.G.J. P.R.I.C. Obs.: para quem pretende recorrer da sentença, o preparo, no JEC, corresponde à soma das
parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da lei 11.608/2003, sendo o correspondente a 05 UFESP’s o valor mínimo para
cada parcela. Portanto, o valor do preparo neste processo é de R$ 212,50 na guia DARE - CÓD. 230-6, mais R$ 32,70 (por
volume) na guia FEDTJ - CÓD. 110-4, referente ao porte de remessa e retorno - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB
200361/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/SP)
Processo 0003143-32.2014.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Casa de Móveis Brasil Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda EPP - Vistos. Após a citação do executado, o exequente peticiona nos autos
informando o pagamento do débito. Assim, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA esta
execução, declarando a insubsistência de eventual penhora constante dos autos, independentemente de mandado ou termo.
FACULTO às partes, pelo prazo de 90 dias, a retirada de eventual documento arquivado em cartório, nos termos do artigo 636,
Seção XXXVI, Capítulo IV, das N.S.C.G.J. Custas, despesas e honorários indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente,
ARQUIVEM-SE os autos, observadas as N.S.C.G.J. P.R.I.C. Obs.: para quem pretende recorrer da sentença, o preparo, no
JEC, corresponde à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da lei 11.608/2003, sendo o correspondente a 05
UFESP’s o valor mínimo para cada parcela. Portanto, o valor do preparo neste processo é de R$ 212,50 na guia DARE - CÓD.
230-6, mais R$ 32,70 (por volume) na guia FEDTJ - CÓD. 110-4, referente ao porte de remessa e retorno - ADV: IVO UJI (OAB
312633/SP)
Processo 0003233-11.2012.8.26.0252 (252.01.2012.003233) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda Almir Rogério Esteves - Ronaldo Aparecido Bezerra - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança
disbribuída em 03/01/2012. Na fase executiva, foram penhorados somente bens da residência do executado, de pequeno valor.
Por isso, postula o exequente pela desistência da ação e expedição de certidão de crédito para futura execução. HOMOLOGO a
desistência manifestada pelo(a) exequente e, sem ouvir a parte contrária (Enunciado FONAJE n. 90 ), julgo extinta, sem resolução
do mérito, esta ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 267, VIII, c.c. artigo 598,
ambos do Código de Processo Civil. DECLARO a insubsistência de eventual penhora havida nos autos, independentemente
de mandado ou termo. Aplicando-se analogicamente o Enunciado n. 75 do FONAJE, FACULTO ao(a) exequente requerer a
expedição de certidão de seu crédito, como título para futura execução. Custas, despesas e honorários indevidos (art. 55 da Lei
9.099/95). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as N.S.C.G.J. P.R.I.C. Obs.: para quem pretende recorrer da
sentença, o preparo, no JEC, corresponde à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da lei 11.608/2003, sendo
o correspondente a 05 UFESP’s o valor mínimo para cada parcela. Portanto, o valor do preparo neste processo é de R$ 212,50
na guia DARE - CÓD. 230-6, mais R$ 32,70 (por volume) na guia FEDTJ - CÓD. 110-4, referente ao porte de remessa e retorno
- ADV: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR (OAB 274992/SP), DERCY VARA NETO (OAB 263848/SP)
Processo 0003575-51.2014.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Beraldo Neto - Vistos.
Após a citação do devedor, o exequente peticiona nos autos informando o pagamento do débito objeto de execução. Assim,
com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA esta execução, declarando a insubsistência de
eventual penhora constante dos autos, independentemente de mandado ou termo. FACULTO às partes, pelo prazo de 90 dias,
a retirada de eventual documento arquivado em cartório, nos termos do artigo 636, Seção XXXVI, Capítulo IV, das N.S.C.G.J.
Custas, despesas e honorários indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as
N.S.C.G.J. P.R.I.C. Obs.: para quem pretende recorrer da sentença, o preparo, no JEC, corresponde à soma das parcelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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