TJSP 04/08/2015 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1938
1310
27.1995.8.26) (095.01.1995.000172/1) - Embargos à Execução - Antonio Dorival Sgorlon - Trata-se de embargos de declaração
contra a sentença retro, ao argumento de que há contradição em relação ao valor adotado na sentença como devido. Conheço
dos embargos, porque tempestivos e os acolho, a fim de corrigir erro material, passando o dispositivo da sentença a ter a
seguinte redação: Posto isso, JULGO PROCEDENTES os embargos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com
base no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução, que deve prosseguir pelo valor
de R$ 3.060,39, que deverá ser atualizado a partir de julho de 2012. Pela sucumbência recíproca, as partes arcarão, cada uma,
com metade das custas processuais e da verba honorária advocatícia, fixada no total de R$ 3.000,00, com fundamento no artigo
20, § 4º do Código do Processo Civil. Como o embargado é beneficiário da justiça gratuita, incide a regra contida no art. 12 da
Lei nº 1.060/50. Não são devidas custas. P.R.I.C. Intime-se. - ADV: EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP)
Processo 0004878-04.2005.8.26.0095 (processo principal 0003549-25.2003.8.26) (095.01.2003.003549/1) - Cumprimento
de sentença - G.C.B. - J.B. - Vistos. 1) Diante do acordo de fls. 534/535, expeça-se contramandado de prisão, tornando sem
efeito o mandado de prisão de fls. 532, expedido em 03 de julho de 2015 e com validade até 21/06/2017. 2) Homologa-se o
acordo de fls. 534/535, para os devidos fins. 3) Expeça-se certidão de honorários ao patrono do Executado, fixando-se a verba
no teto previsto no convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB/SP. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO
CAMPANATI (OAB 97700/SP), ANA LUCIA GOBETE SWENSON (OAB 116939/SP), ROGERIO BRINO CASSARO (OAB 119470/
SP)
Processo 0005507-65.2011.8.26.0095 (095.01.2011.005507) - Monitória - Manoel Cassucio - Vistos. Solicite-se, via
BACENJUD, a tentativa de localização do endereço do(a) requerido(a). Com a informação nos autos, abra-se vista ao(a)
autor(a). Int - Pesquisa BACENJUD positiva - vista ao autor - ADV: MAURICIO MORENO
Processo 3000484-19.2013.8.26.0095 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.A. - J.C.S.A. - Ante o exposto JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, e DECRETO o divórcio das partes, sendo que a ré voltará a usar o nome de solteira J. C. S..
Cada parte ficará com metade ideal do bem imóvel mencionado na inicial, na proporção de 50% para cada um; bem como do
veículo VW/ Parati, ano 2000, com os correspondentes débitos.Os bens que guarnecem o lar do casal serão partilhados na
proporção de 50 % para cada um dos cônjuges. Na hipótese de inexistir acordo entre as partes para a divisão de tais, ou para
adjudicação a um deles com indenização ao outro (art. 632 do Código Civil), proceder-se-á à alienação judicial, na forma do
art. 1.117, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, nos termos do artigo 269,
I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência da ré, na ação principal e reconvenção, condeno-a ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios em verba única no valor de R$700,00 (setecentos reais), ressalvada
a gratuidade de Justiça deferida. P.R.I.C.. De Itanhaém para Brotas, 16 de julho de 2015. - ADV: PRISCILA CAMILLO NUNES
(OAB 224461/SP), LUCRECIA FERNANDA RAGASSI (OAB 190835/SP), ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB 124300/SP)
Processo 3001206-53.2013.8.26.0095/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - BANCO DO
BRASIL S/A - Melges & Cia Ltda - - Andre Luis Melges - - Adriana Mancini Melges - Vistos. Aguarde-se pelo prazo requerido.
Com o decurso, manifeste-se o(a) exequente. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOÃO JOEL
VENDRAMINI JUNIOR, DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), PAULO HENRIQUE GASBARRO (OAB 137556/SP)
Processo 3001242-95.2013.8.26.0095 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Judite Alves Damaceno
- Município de Brotas - - Fazenda do Estado de São Paulo - Expeça-se certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos.
Int. (Certidão de honorários disponível para impressão no Portal de Serviços e-SAJ) - ADV: VLADIMIR BONONI (OAB 126371/
SP), HERCULES ALEXANDRE SIGNORI (OAB 128829/SP), MAIRA MARTA MATURANO MACEDO (OAB 161502/SP), GIBSON
ANTONIO BATISTA JUNIOR (OAB 72397/SP)
Processo 3001264-56.2013.8.26.0095 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Município de Brotas e
outro - Ciência às partes quanto à devolução dos autos em Cartório - vista ao autor - ADV: MAIRA MARTA MATURANO MACEDO
(OAB 161502/SP), GIBSON ANTONIO BATISTA JUNIOR (OAB 72397/SP), VLADIMIR BONONI (OAB 126371/SP), HERCULES
ALEXANDRE SIGNORI (OAB 128829/SP)
Processo 3001332-06.2013.8.26.0095 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Municipio de Brotas
- - Fazenda do Estado de São Paulo - Ciência às partes quanto à devolução dos autos em Cartório - vista à parte autora ADV: GIBSON ANTONIO BATISTA JUNIOR (OAB 72397/SP), CHRISTIANE LUCIA CARAM (OAB 240742/SP), MARIA CECILIA
CLARO SILVA (OAB 170526/SP), HERCULES ALEXANDRE SIGNORI (OAB 128829/SP)
Processo 3001520-96.2013.8.26.0095 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.B.S. e outro - J.C.T.S. - Ciência
às partes quanto à devolução dos autos em Cartório - vista à parte autora - ADV: SALVADOR TOMAZINI JUNIOR (OAB 277536/
SP), PAULO CESAR BRAGA SALDANHA (OAB 128380/SP)
Processo 3001526-06.2013.8.26.0095 - Inventário - Inventário e Partilha - Renata Rosa Bastazin Dragani - João Victor
Dragani - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o termo de rerratificação. Transitada esta em
julgado, adite-se o formal de partilha. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRA REGINA
VASSELO (OAB 124300/SP), MARCOS NARCHE LOUZADA (OAB 130467/SP)
Processo 3001715-81.2013.8.26.0095 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Luiz Otávio Ignácio
de Souza - Município de Brotas - Ciência às partes quanto à devolução dos autos em Cartório - vista à parte autora - ADV:
HERCULES ALEXANDRE SIGNORI (OAB 128829/SP), GIBSON ANTONIO BATISTA JUNIOR (OAB 72397/SP), MARCOS
ANTONIO CAMPANATI (OAB 97700/SP)
Processo 3002030-12.2013.8.26.0095 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - SILVANA PIRES - FAZENDA DO
ESTADO DE SAO PAULO - PROCURADORIA REGIONAL DE CAMPINAS - Autos com vista à autora quanto ao Ofício juntado às
fls. 72, informando saldo remanescente do “de cujus” - ADV: MAIRA MARTA MATURANO MACEDO (OAB 161502/SP), MARCOS
NARCHE LOUZADA (OAB 130467/SP), JOSELICE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 78036/SP)
Processo 3002114-13.2013.8.26.0095 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Apresente o saldo devedor atualizado. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 3002413-87.2013.8.26.0095 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Thiago Rodrigo Rochiti - Augusto
Salvador Spirito e outro - VISTOS. THIAGO RODRIGO ROCHITTI, qualificado nos autos, ingressou com ação de rescisão de
contrato c.c cobrança de valores em face de AUGUSTO SALVADOR SPIRITO e APARECIDA DE LOURDES CHIAVARELI
SPIRITO, aduzindo, em síntese, que firmou contrato particular de promessa de venda e compra junto aos réus pelo valor de
R$150.000,00 relativos a duas chácaras de recreio registradas sob as matriculas n. 3.011 e 3.380 do Cartório de Registro de
Brotas. Após a quitação, foi lavrada escritura de compra e venda a qual foi devidamente registrada. Afirma que em sede de ação
monitória a compra e venda foi declarada ineficaz por fraude à execução. Aduz que adquiriu em outros autos de execução 50 %
dos imóveis como arrematante. Por fim pugna pela rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos, fundado no instituto
da evicção. Juntou procuração e documentos a fls. 10/ 23. Citados os réus, em sede de contestação, alegaram que o autor não
efetuou o pagamento integral da avença, bem como acenou pela exceptio non adimpleti contractus e a não aplicação do instituto
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