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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015 - Página 1323

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TJSP 04/08/2015 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1938

1323

de que se queixa a autora teriam sido ocasionados pela falta de responsabilidade desta própria, em especial com a profilaxia
bucal. Relatório detalhado veio na contestação, indicando falta de higienização adequada pela autora e interrupções seguidas
e prolongadas no tratamento. A longuíssima peça de defesa pontua, em síntese, a correção do tratamento empregado, a
ausência de defeito do serviço e a culpa exclusiva da autora, negando ainda os pleitos indenizatórios contidos na inicial.
Documentos acompanharam a contestação. Acolhida a denunciação da lide, a denunciada seguradora ofertou sua contestação.
Aduziu prejudicial de prescrição, e no mérito aceitou a denunciação, indicando, entretanto, os limites indenizatórios contidos
no contrato, e ainda repisando, no caso, a ausência dos requisitos próprios à responsabilização civil da segurada, co-ré Elza.
Réplica anotada, seguindo-se sentença extintiva a fl. 272. Anulada a sentença pelo v.acórdão a fl. 319-321, abriu-se instrução,
com a produção de prova pericial a cargo do IMESC. O laudo está encartado a fl. 359-364. Manifestaram-se sobre o laudo a
litisdenunciada e a autora. Provas adicionais não foram especificadas (fl. 383-391). É o relatório. II. DECIDO. Estando presentes
pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao direto exame do mérito. Primeiramente ficam rechaçadas as
críticas da autora à perícia realizada. De fato não há maiores embasamentos técnicos na dita impugnação na qual a autora
limita-se a dizer e repetir que se havia doença periodontal, porque teria a ré insistido no tratamento? Ocorre que ao que tudo
indica, os males periodontais foram causados, em parte, pela insatisfatória higienização bucal por parte da autora e sua falta
de assiduidade no tratamento. Não há elementos que permitam desacreditar as conclusões periciais. Na hipótese a espécie de
relação que se travou entre autora e ré permite qualificar a segunda como profissional liberal, cuja responsabilidade, mesmo
à luz de disposições consumeristas, é feita mediante verificação de culpa (CDC, art. 14, § 4º). Embora a segunda co-ré seja,
ao que consta, pessoa jurídica, em verdade constitui nome fantasia para “Elza Naedes da Silva ME”, ou seja, a própria coré Elza, pessoa física, apenas empresarialmente travestida em micro-empresa. Neste sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
CIRURGIÃO-DENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. 1. No
sistema do Código de Defesa do Consumidor a ‘responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa’ (art. 14, § 4º). 2. A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no
contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao ‘critério do juiz, quando for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências’ (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não
é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstância concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto
da ‘facilitação da defesa’ dos direitos do consumidor. E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas
presentes pelas instâncias ordinárias. 3. Recurso especial não conhecido” (STJ REsp nº 122.505/SP Rel. Carlos Alberto Menezes
Direito j. 04.06.98). No caso dos autos não se evidenciou quer a conduta lesiva, quer a culpa, consistente na violação de algum
dever de cuidado. Aliás, mesmo que fosse o caso de aplicar-se a responsabilização de natureza objetiva, na forma do art. 14, §
1°, CDC, a ausência de nexo causal entre os males de que se queixa a autora e o tratamento ortodôntico levado a cabo impediria,
de toda forma, a concretização da responsabilização civil das rés. Segundo o parecer pericial “fica patente que a pericianda não
possuía uma assiduidade necessária para o sucesso do tratamento além de outros fatores como a higiene oral e as doenças
periodontais” (fl. 362). Em caso assimilado ao presente já se pronunciou anteriormente: “INDENIZATÓRIA. Prestação de serviço
odontológico. Tratamento ortodôntico em paciente portadora de periodontite crônica. Responsabilidade subjetiva do profissional
liberal (art. 14, §4º, do CDC). Necessidade de tratamento e acompanhamento por especialista em periodontia. Não tratamento da
moléstia antes da instalação do aparelho ortodôntico. Ausência, no entanto, de nexo de causalidade entre a conduta e os danos
invocados. Perda de massa óssea que é comum a esta condição clínica e que pode decorrer da má-higiene dental ou de outros
fatores não identificados. Dever de indenizar não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido” (TJSP, Ap n. 000170958.2012.8.26.0549, Rel Milton Carvalho, j. 31/10/13). Pouco mais é necessário dizer. Em se tratamento de denunciação da lide
facultativa (art. 70, III, CPC), perdido o objeto da ação secundária, à denunciante incumbe arcar com os ônus sucumbenciais.
III. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação que Albanice Oliveira dos Santos move em face de Elza Naedes da
Silva e CEPEN - Ortodontia, e por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mais
honorários advocatícios, que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo § 4º do art. 20 do CPC, fixo em 10 % sobre o valor
corrigido da causa, com as ressalvas do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Outrossim, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o
processo no tocante à denunciação da lide, carreando às rés denunciantes o pagamento das custas e despesas processuais
referentes à denunciação, e honorários de advogado estabelecidos em R$ 1.000,00, nos termos do § 4° do art. 20, CPC.
P.R.I. - ADV: HERCULA MONTEIRO DA SILVA (OAB 176866/SP), DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/
SP), LISANDRA DE ARAUJO ROCHA GODOY CASALINO (OAB 157360/SP), SOFIA MACHADO REZENDE (OAB 215432/SP),
LILIAN LUCENA BRANDAO (OAB 317350/SP), GUILHERME MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 263624/SP)
Processo 0020105-41.2011.8.26.0348 (348.01.2011.020105) - Execução de Alimentos - Alimentos - K.S.S.T. - C.L.S.T. Ciência da petição e ofício informando o depósito de R$252,00. - ADV: LUIZ CARLOS RAMOS (OAB 83180/SP), EDIMILSON
CAMARGO DE ANDRADE (OAB 216034/SP), GIOVANNA VIRI (OAB 166989/SP)
Processo 1000060-57.2015.8.26.0348 - Homologação de Transação Extrajudicial - Investigação de Paternidade - N.S.P. e
outros - Mandado de retificação de assento disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000356-79.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - EDSON DA SILVA BARROS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Renato Mari Neto - Ciência ao autor sobre o ofício do INSS. - ADV: DANIELA
DE ANGELIS (OAB 248840/SP), ELI AGUADO PRADO (OAB 67806/SP), ELIANA AGUADO (OAB 255118/SP)
Processo 1000640-24.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - INSTITUTO PAULISTA
DE DIFUSAO CULTURAL LTDA - Recolher o autor mais R$63,75 referente a diligência do oficial de justiça. São dois atos
(total R$127,50) e já recolhido R$63,75. - ADV: HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), LUCIMARA SAYURE
MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1001378-12.2014.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.B.N. e outro - Certidão de honorários de fl.36
disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: ANDERSON DE LIMA FELIX (OAB 259363/SP)
Processo 1001513-87.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Aldenice Tenorio da Silva - Guia
de perícia disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICAÇÃO (OAB 171843/SP)
Processo 1004408-55.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Exoneração - H.A.P. - Ciência do Ofício de Fls. 35/37 ADV: MÁRCIO APARECIDO VICENTE (OAB 170520/SP)
Processo 1004485-30.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Angelita Maria de Queiroz Ciência dos documentos juntados pela empregadora Fls. 62/127. - ADV: JOSIVALDO JOSE DOS SANTOS (OAB 136659/SP)
Processo 4000646-14.2013.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - W.S. - Certidão de
honorários de fls. 63 disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: BRAZ SILVERIO JUNIOR (OAB 228539/SP)
Processo 4003180-28.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - IVONETI CARMINATI
- NIVEA GONÇALVES CESÁRIO - Ciência ao ofício do tabelião informando o cancelamento do protesto. - ADV: THAIS DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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